Acórdão nº 319/13.0TBOLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 319/13.0TBOLH-B.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito da execução instaurada pelo exequente “Banco (…), S.A.” contra os executados “(…) – Unipessoal, Lda.” e (…), para cobrança da quantia exequenda no montante de € 22.345,86, por apenso, vieram os reclamantes “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro” e “Banco (…), S.A.” deduzir as respetivas reclamações de créditos.

…Os créditos reclamados não foram objeto de qualquer reclamação.

…Por os autos já conterem todos os elementos necessários para a prolação de uma decisão de mérito, em 04-12-2021, foi proferida saneador-sentença, onde se fixou o valor da causa em € 356.851,44, possuindo a parte decisória o seguinte teor: Pelo supra exposto decide-se: a) Julgar procedente, por provada, a reclamação de créditos do «Banco (…), SA», reconhecendo-se, em consequência, os seus créditos, no montante de € 324.832,98 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e dois euros e noventa e oito cêntimos) acrescido de juros de mora contados desde 05/04/2021 até pagamento efetivo e integral; b) Julgar procedente, por provada, a reclamação de créditos do «Instituto da Segurança Social I. P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro», reconhecendo-se, em consequência, os seus créditos, relativos a contribuições obrigatórias para a segurança social e respetivos juros, no montante de € 32.018,46 (trinta e dois mil e dezoito euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos até ao pagamento efetivo e integral; c) Mais se decide graduar os créditos pela seguinte ordem, por referência ao prédio urbano denominado “Lote 40” situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), penhorado nos autos de execução n.º 319/13.0TBOLH: 1º - Custas da execução e do concurso de credores que saem precípuas nos termos do disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil; 2º - Créditos reclamados pelo «Banco (…), SA» relativos ao contrato de locação financeira no montante de € 261.235,91, acrescido dos juros de mora contados desde 04/05/2021 até ao pagamento efetivo e integral; 3º - Créditos reclamados pelo «Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Segurança Social de Faro», acrescidos dos juros de mora até ao pagamento efetivo e integral; 4º - Crédito exequendo, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral; 5º - Créditos reclamados pelo «Banco (…), SA» no montante de € 63.597,07, acrescido dos juros de mora contados desde 04/05/2021 até ao pagamento efetivo e integral; Custas a cargo dos executados a ter em consideração na ação principal.

Registe e notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução.

…Inconformado com a sentença proferida, veio o exequente “Banco (…), S.A.” recorrer, apresentando as seguintes conclusões: A) O presente recurso tem por objecto a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida no dia 04.12.2021, referência citius n.º 122018309, porquanto a mesma omite a hipoteca constituída para garantia do crédito exequendo e registada a favor do Banco Exequente ora Recorrente pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11, como consta dos factos alegados em sede do requerimento executivo génese dos presentes autos; B) Violando, assim, a sentença o disposto nos artigos 686.º, 693.º e 712.º, todos do Código Civil e 791.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; C) Visando o presente recurso a obtenção de uma Decisão que substitua a decisão recorrida por uma decisão de graduação de créditos que considere a hipoteca/garantia real subjacente ao crédito exequendo e que também incide sobre este prédio urbano denominado “Lote 40” situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…) e, consequentemente, sobre o produto da sua venda; D) O ora Recorrente invocou no lugar próprio, a saber, no seu requerimento executivo, a existência de hipoteca constituída a seu favor para garantia do crédito exequendo, juntando, nesse mesmo requerimento executivo, a livrança e os contratos aludidos no mesmo, fornecendo, ainda, o código de acesso à certidão predial online referente ao prédio descrito sob o n.º (…) na CRP de Olhão, fazendo, assim, prova da existência do registo da hipoteca invocada e constituída a seu favor pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11 para garantia do crédito exequendo e conforme certidão predial actual junta aos autos principais; E) Pelo que nada impedia que o Tribunal a quo conhecesse, na sua sentença de verificação e graduação de créditos, essa mesma hipoteca e da consequente tutela jurisdicional de que a mesma é digna; F) O que não fez, graduando o crédito hipotecário exequendo, em quarto lugar, ou seja, a seguir ao crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social por este beneficiar de privilégio imobiliário geral e tendo apenas considerado a penhora registada/inscrita a favor do Banco Exequendo pela Ap. (…), de 2013/05/08, tratando o crédito exequendo como se fosse apenas um crédito comum e não um crédito garantido; G) Fazendo tábua rasa da hipoteca de que o Banco Exequente ora Recorrente é titular sobre o imóvel penhorado aqui em causa e devidamente alegada em sede do seu requerimento executivo, como acima já demonstrado; H) Violando o Tribunal a quo com esta sentença o disposto nos artigos 686.º e 693.º, n.ºs 1 e 2 e 712.º do Código Civil e artigo 791.º do CPC; I) Devendo, em consequência, ser revogada a sentença de verificação e graduação de créditos de que ora se recorre e ser a mesma substituída por outra que: - julgue provada a existência da hipoteca registada a favor do Banco Exequente para garantia do seu crédito exequendo pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…) de 2008/08/11 sobre o prédio que aqui nos ocupa, hipoteca esta devida e atempadamente alegada no requerimento executivo génese dos presentes autos; - e que, em consequência, gradue, EM TERCEIRO LUGAR, o crédito hipotecário exequendo do ora Recorrente, tudo em obediência à prioridade do registo prevista no artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde 23.02.2013 até pagamento efetivo e integral; - passando a graduar em quarto lugar o crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro”, acrescidos dos juros de mora até ao pagamento efetivo e integral, mantendo-se, em quinto lugar, o (outro) crédito reclamado pelo Banco (…), S.A., no montante de € 63.597,07, acrescido dos juros de mora contados desde 04.05.2021 até ao pagamento efetivo e integral.

TERMOS EM QUE: Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença de verificação e graduação de créditos de que ora se recorre e ser a mesma substituída por outra que: - julgue provada a existência da hipoteca constituída a favor do Banco Exequente para garantia do seu crédito exequendo e registada pela Ap. (…), de 2008/07/04 e Averb. Ap. (…), de 2008/08/11 sobre o prédio urbano denominado “Lote 40”, situado em (…), freguesia de Pechão, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/20031003 e inscrito na matriz sob o artigo (…), hipoteca esta devida e atempadamente alegada no requerimento executivo génese dos presentes autos; - e que, em consequência, gradue, em terceiro lugar, o crédito hipotecário exequendo do ora Recorrente, tudo em obediência à prioridade do registo prevista no artigo 686.º, n.º 1 e ao disposto nos artigos 693.º, nºs 1 e 2 e 712.º, todos do Código Civil e artigo 791.º do Código de Processo Civil, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde 23.02.2013 até pagamento efetivo e integral; - passando a graduar em quarto lugar o crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro”, acrescidos dos juros de mora até ao pagamento efetivo e integral, mantendo-se, em quinto lugar, o (outro) crédito reclamado pelo Banco (…), S.A., no montante de € 63.597,07, acrescido dos juros de mora contados desde 04.05.2021 até ao pagamento efetivo e integral.

Assim se fazendo a costumada justiça!…Também o executado (…) veio recorrer da referida sentença, tendo o exequente “Banco (…), S.A.” apresentado as respetivas contra-alegações e o recurso sido admitido na 1.ª instância, porém, por despacho proferido nesta Relação, em 16-05-2022, tal recurso foi rejeitado.

…Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo exequente “Banco (…), S.A.”.

…O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso do exequente “Banco (…), S.A.” como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exactos termos e dispensados os vistos...

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