Acórdão nº 74/21.0GGSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
No Juízo Local Criminal de Setúbal (J5) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, corre termos o processo comum singular n.º 74/21.0GGSTB, no qual veio o arguido AA a ser condenado “pela prática, em autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e c), 23.º e 204.º, n.º 2, al. e), ex vi artigos 202.º, al. e) e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão efectiva”
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - No que se refere à escolha e medida da pena veio a Tribunal a Quo, e depois de terem sido qualificados juridicamente os factos, veio a proceder e corretamente à fixação, dentro dos limites da moldura penal abstrata que aos crimes compete, em obediência aos critérios expressos nos artigos 70.° e 71.° do. Código Penal, da (s) pena (s) que concretamente deverá (ão) ser aplicada (s) ao arguido e aqui recorrente
2 - Ora a moldura abstrata da pena de prisão aplicável ao crime de furto qualificado, na forma tentada, será entre um mês e cinco anos e quatro meses. (que resultam da redução de um terço ao limite máximo original de oito anos)
3 - Porquanto o crime de Furto Qualificado, mesmo quando revista a forma tentada, é exclusivamente punível com pena de prisão, não há lugar, na operação de determinação da Pena, à escolha da natureza da pena a aplicar, sem prejuízo da ponderação da aplicação de penas de substituição
4 - Resulta da sentença recorrida e no roteiro que é feito sobre a ponderação de substituição da pena, que; "Contudo, sopesando todas as circunstâncias supra referidas, entende este Tribunal que, no presente caso concreto, a suspensão da execução da pena se considera insuficiente e desadequada às necessidades de prevenção reveladas pelo Arguido, afigurando-se improvável que a ameaça de prisão efectiva tenha um efeito dissuasor para o Arguido, no sentido de o inibir de praticar novos factos da mesma natureza, ao que acresce ainda a tendência para a reincidência demonstrando pelo arguido, o que faz com que se considere impossível fazer um juízo de prognose favorável acerva da suficiência da medida, razões pelas quais não se suspende a pena aplicada ao arguido, impondo-se, por conseguinte, que o mesmo cumpra a pena de reclusão em contexto prisional"
5. No entanto não merece a concordância e adesão por parte do arguido que o Tribunal a Quo decida pela não suspensão (com ou sem regime de prova) da pena de prisão; 6. Para aquilo que neste caso importa destacar a favor do arguido e a favor de uma decisão de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a um espartano regime de prova, ou em alternativa uma pena de prisão, em regime de obrigação de permanência na habitação, importa referir que o arguido foi condenado pela prática em autoria material e na forma tentada de um crime de furto qualificado, que é punido numa moldura abstrata entre um mês e cinco anos e quatro meses de pena de prisão e que uma boa parte do seu percurso de vida foi feito em meio prisional com todas as consequências daí decorrentes
7 - Por outra banda, importa ainda reconhecer o peso das condenações criminais averbadas no certificado de registo criminal do arguido, mas ainda assim, e sem (…) (1) 11 – Não é menos verdade que o arguido esteve em cumprimento de pena até Outubro de 2018, circunstância que o impossibilitava de praticar crimes no seio dá comunidade
12 - Por outra banda e apesar das várias condenações que o arguido foi conhecendo ao longo da sua vida, importa referir que também pode ser legítimo considerar que a personalidade do arguido e ante o facto, de estar em liberdade desde Outubro. de 2018 e no que tange com o respeito das normas jurídicas também possa evoluir sem necessidade de ter de cumprir uma pena de prisão efectiva de 2 anos e 6 meses
13 - Ante o específico contexto de vida do arguido, a que deve somar-se as adversidades e os riscos que resultam do cumprimento das penas de prisão de curta ou média duração, podem ainda permitir concluir que não se deve fazer sentir, por ora e só agora, motivos que reclamem a execução da pena aplicada, uma vez que, sabendo que sobre o arguido e aqui recorrente, adeja a efetiva responsabilização, por virtude da possibilidade de lhe ver ser revogada a suspensão e ter de cumprir pena privativa da liberdade em medida não despicienda, caso a mesma venha a ser decidida. 14. Ora entende o arguido e aqui recorrente, que o Tribunal a Quo deveria ter concluído que se mostram devidamente asseguradas as finalidades punitivas deferidas às penas, com a opção de poder ser ainda aplicada uma pena de prisão próxima dos seus limites máximos, mas suspensa na sua execução por igual período, porquanto o único meio de que o arguido e aqui recorrente ora dispõe - assumindo que deveria ter sido condenado a uma pena de prisão suspensa na sua execução - em ordem a evitar o cumprimento da pena aplicada, será a adopção de unia conduta conforme a Lei e o Direito, servindo esta condenação como a derradeira e última oportunidade do arguido e aqui recorrente para pautar a sua vida em conformidade com o respeito pelo valores vigentes
15 - Em conclusão, entende o arguido e aqui recorrente que por força de uma correta análise, do seu comportamento passado criminal e que, ao contrário das conclusões do Tribunal a Quo, que ainda as exigências, de prevenção especial que o presente caso reclamam que ainda poderão ser satisfeitas com uma pena de prisão próxima dos seus limites máximos, mas suspensa na sua execução, uma vez que a simples ameaça de prisão será suficiente para ainda assegurar as finalidades da punição e evitar que o arguido volte a praticar factos da mesma natureza
16 – A ser assim, merece censura da parte do arguido e recorrente a fundamentação convocada pelo Tribunal A Quo a concluir que; Contudo, sopesando todas as circunstâncias supra referidas, entende este Tribunal que, no presente caso concreto, a suspensão da execução da pena se considera insuficiente e desadequada às necessidades de prevenção reveladas pelo Arguido, afigurando-se improvável que a ameaça da prisão efectiva tenha um efeito dissuasor para o Arguido, no sentido de o inibir de praticar novos factos da mesma natureza, ao que acresce ainda a tendência para a reincidência demonstrando pelo arguido, o que faz com que se considere impossível fazer um juízo de prognose favorável acerva da suficiência da medida, razões pelas quais não se suspende a pena aplicada ao arguido, impondo-se, por conseguinte, que o mesmo cumpra a pena de reclusão em contexto prisional 17 - É aqui que o entendimento perfilhado pelo arguido e aqui recorrente se afasta das conclusões do Tribunal a Quo, já que salvo melhor opinião, e atendendo às condições concretas de vida do arguido e à natureza do crime que é imputada ao arguido deveria o Tribunal a Quo, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, 18 - Nestes termos, entende o arguido e aqui recorrente que havia fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão, tudo no sentido de não obstaculizar a tão procurada ressocialização, para o que não é necessário a efectiva privação da liberdade
19 - Como é do conhecimento de V. Exa (s) sabe-se dos efeitos nefastos que as penas de prisão podem desencadear no espírito dos arguidos, que comprometem de todo, toda e qualquer ressocialização
20 - Entendemos e apelamos que o mesmo seja merecedor de uma oportunidade, que passará pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, bastando-se assim, a ameaça de prisão para que as finalidades. que se destinam às penas sejam cumpridas e respeitadas
21 - Em conformidade corri os princípios estruturantes que devem pautar a aplicação das penas, deve o Tribunal dar sempre preferência à aplicação de uma pena não privativa da liberdade. (Registamos que o Tribunal a Quo foz essa análise e avaliação, mas que chegou a uma conclusão que em tese até pode ser justificável, mas que terá partido de uma análise muito contundente da personalidade do arguido e do seu passado criminal e que projectam a necessidade de ser aplicada uma pena de prisão efectiva, quando na verdade e na opinião do arguido ainda assim haveria possibilidade de poder. Ser aplicada uma pena de prisão suspensa na...
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