Acórdão nº 74/21.0GGSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Setúbal (J5) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, corre termos o processo comum singular n.º 74/21.0GGSTB, no qual veio o arguido AA a ser condenado “pela prática, em autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e c), 23.º e 204.º, n.º 2, al. e), ex vi artigos 202.º, al. e) e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão efectiva”

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - No que se refere à escolha e medida da pena veio a Tribunal a Quo, e depois de terem sido qualificados juridicamente os factos, veio a proceder e corretamente à fixação, dentro dos limites da moldura penal abstrata que aos crimes compete, em obediência aos critérios expressos nos artigos 70.° e 71.° do. Código Penal, da (s) pena (s) que concretamente deverá (ão) ser aplicada (s) ao arguido e aqui recorrente

2 - Ora a moldura abstrata da pena de prisão aplicável ao crime de furto qualificado, na forma tentada, será entre um mês e cinco anos e quatro meses. (que resultam da redução de um terço ao limite máximo original de oito anos)

3 - Porquanto o crime de Furto Qualificado, mesmo quando revista a forma tentada, é exclusivamente punível com pena de prisão, não há lugar, na operação de determinação da Pena, à escolha da natureza da pena a aplicar, sem prejuízo da ponderação da aplicação de penas de substituição

4 - Resulta da sentença recorrida e no roteiro que é feito sobre a ponderação de substituição da pena, que; "Contudo, sopesando todas as circunstâncias supra referidas, entende este Tribunal que, no presente caso concreto, a suspensão da execução da pena se considera insuficiente e desadequada às necessidades de prevenção reveladas pelo Arguido, afigurando-se improvável que a ameaça de prisão efectiva tenha um efeito dissuasor para o Arguido, no sentido de o inibir de praticar novos factos da mesma natureza, ao que acresce ainda a tendência para a reincidência demonstrando pelo arguido, o que faz com que se considere impossível fazer um juízo de prognose favorável acerva da suficiência da medida, razões pelas quais não se suspende a pena aplicada ao arguido, impondo-se, por conseguinte, que o mesmo cumpra a pena de reclusão em contexto prisional"

5. No entanto não merece a concordância e adesão por parte do arguido que o Tribunal a Quo decida pela não suspensão (com ou sem regime de prova) da pena de prisão; 6. Para aquilo que neste caso importa destacar a favor do arguido e a favor de uma decisão de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a um espartano regime de prova, ou em alternativa uma pena de prisão, em regime de obrigação de permanência na habitação, importa referir que o arguido foi condenado pela prática em autoria material e na forma tentada de um crime de furto qualificado, que é punido numa moldura abstrata entre um mês e cinco anos e quatro meses de pena de prisão e que uma boa parte do seu percurso de vida foi feito em meio prisional com todas as consequências daí decorrentes

7 - Por outra banda, importa ainda reconhecer o peso das condenações criminais averbadas no certificado de registo criminal do arguido, mas ainda assim, e sem (…) (1) 11 – Não é menos verdade que o arguido esteve em cumprimento de pena até Outubro de 2018, circunstância que o impossibilitava de praticar crimes no seio dá comunidade

12 - Por outra banda e apesar das várias condenações que o arguido foi conhecendo ao longo da sua vida, importa referir que também pode ser legítimo considerar que a personalidade do arguido e ante o facto, de estar em liberdade desde Outubro. de 2018 e no que tange com o respeito das normas jurídicas também possa evoluir sem necessidade de ter de cumprir uma pena de prisão efectiva de 2 anos e 6 meses

13 - Ante o específico contexto de vida do arguido, a que deve somar-se as adversidades e os riscos que resultam do cumprimento das penas de prisão de curta ou média duração, podem ainda permitir concluir que não se deve fazer sentir, por ora e só agora, motivos que reclamem a execução da pena aplicada, uma vez que, sabendo que sobre o arguido e aqui recorrente, adeja a efetiva responsabilização, por virtude da possibilidade de lhe ver ser revogada a suspensão e ter de cumprir pena privativa da liberdade em medida não despicienda, caso a mesma venha a ser decidida. 14. Ora entende o arguido e aqui recorrente, que o Tribunal a Quo deveria ter concluído que se mostram devidamente asseguradas as finalidades punitivas deferidas às penas, com a opção de poder ser ainda aplicada uma pena de prisão próxima dos seus limites máximos, mas suspensa na sua execução por igual período, porquanto o único meio de que o arguido e aqui recorrente ora dispõe - assumindo que deveria ter sido condenado a uma pena de prisão suspensa na sua execução - em ordem a evitar o cumprimento da pena aplicada, será a adopção de unia conduta conforme a Lei e o Direito, servindo esta condenação como a derradeira e última oportunidade do arguido e aqui recorrente para pautar a sua vida em conformidade com o respeito pelo valores vigentes

15 - Em conclusão, entende o arguido e aqui recorrente que por força de uma correta análise, do seu comportamento passado criminal e que, ao contrário das conclusões do Tribunal a Quo, que ainda as exigências, de prevenção especial que o presente caso reclamam que ainda poderão ser satisfeitas com uma pena de prisão próxima dos seus limites máximos, mas suspensa na sua execução, uma vez que a simples ameaça de prisão será suficiente para ainda assegurar as finalidades da punição e evitar que o arguido volte a praticar factos da mesma natureza

16 – A ser assim, merece censura da parte do arguido e recorrente a fundamentação convocada pelo Tribunal A Quo a concluir que; Contudo, sopesando todas as circunstâncias supra referidas, entende este Tribunal que, no presente caso concreto, a suspensão da execução da pena se considera insuficiente e desadequada às necessidades de prevenção reveladas pelo Arguido, afigurando-se improvável que a ameaça da prisão efectiva tenha um efeito dissuasor para o Arguido, no sentido de o inibir de praticar novos factos da mesma natureza, ao que acresce ainda a tendência para a reincidência demonstrando pelo arguido, o que faz com que se considere impossível fazer um juízo de prognose favorável acerva da suficiência da medida, razões pelas quais não se suspende a pena aplicada ao arguido, impondo-se, por conseguinte, que o mesmo cumpra a pena de reclusão em contexto prisional 17 - É aqui que o entendimento perfilhado pelo arguido e aqui recorrente se afasta das conclusões do Tribunal a Quo, já que salvo melhor opinião, e atendendo às condições concretas de vida do arguido e à natureza do crime que é imputada ao arguido deveria o Tribunal a Quo, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, 18 - Nestes termos, entende o arguido e aqui recorrente que havia fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão, tudo no sentido de não obstaculizar a tão procurada ressocialização, para o que não é necessário a efectiva privação da liberdade

19 - Como é do conhecimento de V. Exa (s) sabe-se dos efeitos nefastos que as penas de prisão podem desencadear no espírito dos arguidos, que comprometem de todo, toda e qualquer ressocialização

20 - Entendemos e apelamos que o mesmo seja merecedor de uma oportunidade, que passará pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, bastando-se assim, a ameaça de prisão para que as finalidades. que se destinam às penas sejam cumpridas e respeitadas

21 - Em conformidade corri os princípios estruturantes que devem pautar a aplicação das penas, deve o Tribunal dar sempre preferência à aplicação de uma pena não privativa da liberdade. (Registamos que o Tribunal a Quo foz essa análise e avaliação, mas que chegou a uma conclusão que em tese até pode ser justificável, mas que terá partido de uma análise muito contundente da personalidade do arguido e do seu passado criminal e que projectam a necessidade de ser aplicada uma pena de prisão efectiva, quando na verdade e na opinião do arguido ainda assim haveria possibilidade de poder. Ser aplicada uma pena de prisão suspensa na...

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