Acórdão nº 20/21.19EFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo de inquérito que, com o n.º 20/21.1PEFAR, correu termos pela 1.ª Secção de Faro do Departamento de Investigação e Ação Penal dos Serviços do Ministério Público de Faro, o Ministério Público acusou AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

O Arguido requereu a abertura da instrução, com vista à prolação de decisão instrutória de não pronúncia.

E distribuído que foi o processo – ao Juízo de Instrução Criminal de Faro [Juiz 1] da Comarca de Faro –, por decisão judicial datada de 4 de março de 2022, foi rejeitado o requerimento para abertura de instrução.

Inconformado com esta decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Por despacho datado de 04-03-2022 o tribunal “a quo” rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, por o mesmo não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas.

  1. O Arguido ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre porquanto o arguido ora recorrente apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução, assinado digitalmente, isto é com a assinatura digital aposta e com a inscrição de que o documento se encontrava assinado digitalmente e remeteu o RAI via correio eletrónico dirigido ao Ministério Público – DIAP de Faro.

  2. O correio eletrónico foi enviado no dia 02/02/2022 pelas 19:57horas, consta da comunicação enviada o dia e hora da expedição, sendo certo que o RAI foi enviado do e-mail ..., e-mail esse pertencente à sociedade de Advogados para a qual labora a mandatária subscritora e que se encontra devidamente registado como e-mail oficial no portal da Ordem dos Advogados.

  3. Ao que acresce que o próprio e-mail contém o timbre da sociedade de Advogados, encontra-se devidamente identificado e assinado pelo mandatário subscritor e está ele próprio autenticado digitalmente.

  4. Por outro lado, o despacho recorrido falsamente faz referência a que não foi carreado para os autos o original no prazo legalmente concedido de 10 dias, o que não corresponde à verdade dado que no dia seguinte 03-03-2022 foi endereçado ao Tribunal o original do Requerimento de Abertura de Instrução, o qual foi subscrito e remetido pela mandatária subscritora.

  5. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que o envio do original do RAI remetido por correio eletrónico trata-se de uma repetição do ato sem as garantias devidas pois sempre se dirá que o RAI foi legítima e tempestivamente apresentado, tendo sido respeitado todo o procedimento e bem assim todos os requisitos legais.

  6. O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial, o qual inclusive está registado na plataforma da Ordem dos Advogados (OA) e por estes certificado, a mandatária subscritora usou a assinatura digital facultada pela Ordem dos Advogados – certificado multicert, a qual encontra-se instalada no seu computador e que lhe permite a utilização para assinatura de documentos digitais.

  7. Inclusive é o Requerimento consta de papel timbrado de Advogado, com toda a identificação, os contactos e o número de cédula profissional.

  8. Não existindo qualquer fundamento para que o tribunal “a quo” tenha decidido que o RAI não respeita as exigências de forma legalmente exigidas, não carecendo o requerimento apresentado de assinatura digital ou qualquer outra.

  9. A Assinatura digital é utilizada meramente para substituir a Assinatura autografa do Advogado subscritor.

  10. Não existe qualquer preterição de regras processuais, nem existe qualquer irregularidade.

  11. Assim como não foi violado o disposto na Portaria 624/2004 de 16 de junho, nem a ratio da criação do mesmo, dúvidas não existindo acerca da genuinidade do RAI, da autenticidade e da tempestividade do mesmo.

  12. O tribunal “a quo” ao entender que a assinatura digital e o envio de peças processuais de e-mail certificado pela Ordem dos Advogados não respeitam as exigências de forma legalmente exigidas viola o disposto no artigo 3.º da Portaria 642/2004 de 16 de junho.

  13. Estabelece o artigo 3.º da Portaria 642/2004 de 16 de junho que o envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.

  14. Ao que acresce que os originais do RAI enviado por correio eletrónico foram remetidos para o tribunal por correio registado, motivo pelo qual somos do entendimento que pelo mandatário judicial foi garantida a integralidade, autenticidade e inviolabilidade a que obriga o n.º 2 do artigo 132.º do CPC.

  15. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico.

  16. O artigo 144.º do Código de Processo Civil elenca os casos em que devem ser apresentados a juízo os respetivos originais dos documentos submetidos via eletrónica.

  17. Não ocorreu in casu, pela fundamentação do despacho, nenhum destes pressupostos.

  18. E mesmo que se entenda que a assinatura eletrónica aposta no RAI não é válida sempre se dirá que se trata de uma irregularidade, facilmente sanável, tendo inclusive o mandatário posteriormente remetido o RAI assinado manualmente.

  19. Cabendo ao tribunal “a quo” ao abrigo do princípio da adequação...

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