Acórdão nº 622/18.3GARMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MOREIRA DAS NEVES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO a. AA foi condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado em 4 de setembro de 2019 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a obrigação de comprovar a inscrição em escola de condução, a frequência de todas as aulas teóricas e a sua apresentação a exame, e, caso fosse provado, frequência de todas as aulas de condução e apresentação ao respetivo exame
b. No termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado (1) foi notificado para apresentar comprovativo de cumprimento dos deveres agregados à suspensão da execução da pena de prisão. Mas nenhuma resposta se apresentou! Oito meses depois o condenado remeteu ao Tribunal um documento comprovativo da sujeição a exame teórico, o qual, porém, não continha indicação da data do exame nem certificação do IMT! Sequentemente determinou-se a sua audição presencial, a qual decorreu a 11 de novembro de 2021 (ref.ª eletrónica 87987058), no âmbito da qual o condenado deu conta da sua situação pessoal e se comprometeu a juntar os comprovativos de inscrição em escola de condução e sujeição a exame teórico. Mais declarando, expressamente, estar disponível para cumprir a prisão em regime de permanência na habitação, se viesse a ser revogada a suspensão da pena em referência
Mas nada veio a juntar! Entretanto instruíram-se os autos com o CRC atualizado, no qual se contatou a condenação a 26/1/2021, já transitada, pela prática, em 27/1/2020, de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, § 1.º, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5€; com certidão extraída do processo n.º 128/20.0GBCCH, do Juízo de Competência Genérica de Coruche, relativa a sentença condenatória de 4/6/2021 transitada a 14/7/2021, relativa à prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em 16/3/2020, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 5€; e ofício do IMT, informando que o condenado não realizou qualquer exame teórico de condução desde 4/9/2019
Na sequência do que o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão
Notificado o condenado para se pronunciar este nada disse
c. Pelo que o Mm.o Juiz proferiu o seguinte despacho: « O arguido AA foi condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado em 2019/09/04 (cfr. ref.ªs eletrónicas 81411387 e 82107770), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e sujeita à obrigação de comprovar nos autos a inscrição em escola de condução, a frequência de todas as aulas de código e a sua apresentação a exame, e, caso fosse provado, frequência de todas as aulas de condução e apresentação ao respetivo exame
O período de suspensão da pena teve o seu termo inicial em 2019/09/04 e o seu termo final em 2020/09/03
Findo o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, foi o arguido notificado em 2021/01/28 no E.P. onde se encontrava preso preventiva à data para juntar aos autos comprovativo de cumprimento dos deveres subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão (ref.ª eletrónica 7449508), nada tendo dito ou requerido
Por requerimento datado de 2021/10/06 (ref.ª eletrónica 8076958), veio o arguido, com vista à comprovação da sua inscrição em escola de condução, juntar aos autos documento respeitante a uma alegada sujeição a exame teórico, sem conter, porém, qualquer identificação da data do exame e certificação do IMT
O arguido foi ouvido presencialmente pelo Tribunal em 2021/10/11 (ref.ª eletrónica 87987058), tendo alegado que se inscreveu em duas escolas de condução, inscrições essas já caducadas, a última das quais por alegada insolvência da sociedade proprietária da escola de condução, confirmando as suas atuais condições socioeconómicas, nomeadamente ser possuidor do 4.º ano de escolaridade, residindo com a companheira e os quatro filhos atualmente com 15, 9, 4 e 2 anos de idade em casa da companheira, tendo em vista iniciar em breve atividade profissional como eletricista por contra doutrem, mais declarando expressamente autorizar o eventual cumprimento de pena de prisão que lhe venha a ser aplicada em regime de permanência na habitação, tendo-se comprometido a juntar aos autos os comprovativos de inscrição em escola de condução e sujeição a exame teórico, nada tendo feito ou requerido desde então
Foi junta aos autos certidão extraída do processo n.º 128/20.0GBCCH, a correr termos pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche (ref.ª eletrónica 8110512), no âmbito do qual foi proferida sentença em 2021/06/14, transitada em julgado em 2021/07/14, que condenou o arguido pela prática, em 2020/03/16, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.100,00
Foi também autuado CRC devidamente atualizado do arguido (ref.ª eletrónica 88099541), do qual resulta que no processo n.º 41/20.1GBCCH, a correr termos pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche, foi proferida sentença datada de 2021/01/26, transitada em julgado em 2021/01/26, que condenou o arguido pela prática, em 2020/01/27, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 600,00
Por ofício entrado nos autos em 2021/11/16 (ref.ª eletrónica 8194644) o IMT informou os autos que o arguido não realizou exame teórico de condução desde 2019/09/04
Aberta vista, pelo Digníssimo Procurador da República foi promovida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e consequente cumprimento da pena principal aplicada ao arguido, em face do incumprimento das obrigações subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão nos auto e da sua condenação pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal durante o período de suspensão (ref.ª eletrónica 88372591)
Devidamente notificado do teor da douta promoção antecedente para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, o arguido nada disse ou requereu
Cumpre decidir
O Código Penal traçou um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização, objetivo que a existência da própria prisão parece comprometer
Daí que o legislador tenha tido a preocupação de prever todo um conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, consoante seja determinada a imposição de condições à suspensão (pelo cumprimento de deveres e/ou regras de conduta) ou sujeição a regime de prova pelo arguido (artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), ou na manutenção de uma conduta afastada da prática de crimes, no caso da suspensão simples da execução...
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