Acórdão nº 622/18.3GARMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO a. AA foi condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado em 4 de setembro de 2019 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a obrigação de comprovar a inscrição em escola de condução, a frequência de todas as aulas teóricas e a sua apresentação a exame, e, caso fosse provado, frequência de todas as aulas de condução e apresentação ao respetivo exame

b. No termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, o condenado (1) foi notificado para apresentar comprovativo de cumprimento dos deveres agregados à suspensão da execução da pena de prisão. Mas nenhuma resposta se apresentou! Oito meses depois o condenado remeteu ao Tribunal um documento comprovativo da sujeição a exame teórico, o qual, porém, não continha indicação da data do exame nem certificação do IMT! Sequentemente determinou-se a sua audição presencial, a qual decorreu a 11 de novembro de 2021 (ref.ª eletrónica 87987058), no âmbito da qual o condenado deu conta da sua situação pessoal e se comprometeu a juntar os comprovativos de inscrição em escola de condução e sujeição a exame teórico. Mais declarando, expressamente, estar disponível para cumprir a prisão em regime de permanência na habitação, se viesse a ser revogada a suspensão da pena em referência

Mas nada veio a juntar! Entretanto instruíram-se os autos com o CRC atualizado, no qual se contatou a condenação a 26/1/2021, já transitada, pela prática, em 27/1/2020, de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, § 1.º, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5€; com certidão extraída do processo n.º 128/20.0GBCCH, do Juízo de Competência Genérica de Coruche, relativa a sentença condenatória de 4/6/2021 transitada a 14/7/2021, relativa à prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em 16/3/2020, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 5€; e ofício do IMT, informando que o condenado não realizou qualquer exame teórico de condução desde 4/9/2019

Na sequência do que o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão

Notificado o condenado para se pronunciar este nada disse

c. Pelo que o Mm.o Juiz proferiu o seguinte despacho: « O arguido AA foi condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado em 2019/09/04 (cfr. ref.ªs eletrónicas 81411387 e 82107770), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e sujeita à obrigação de comprovar nos autos a inscrição em escola de condução, a frequência de todas as aulas de código e a sua apresentação a exame, e, caso fosse provado, frequência de todas as aulas de condução e apresentação ao respetivo exame

O período de suspensão da pena teve o seu termo inicial em 2019/09/04 e o seu termo final em 2020/09/03

Findo o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, foi o arguido notificado em 2021/01/28 no E.P. onde se encontrava preso preventiva à data para juntar aos autos comprovativo de cumprimento dos deveres subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão (ref.ª eletrónica 7449508), nada tendo dito ou requerido

Por requerimento datado de 2021/10/06 (ref.ª eletrónica 8076958), veio o arguido, com vista à comprovação da sua inscrição em escola de condução, juntar aos autos documento respeitante a uma alegada sujeição a exame teórico, sem conter, porém, qualquer identificação da data do exame e certificação do IMT

O arguido foi ouvido presencialmente pelo Tribunal em 2021/10/11 (ref.ª eletrónica 87987058), tendo alegado que se inscreveu em duas escolas de condução, inscrições essas já caducadas, a última das quais por alegada insolvência da sociedade proprietária da escola de condução, confirmando as suas atuais condições socioeconómicas, nomeadamente ser possuidor do 4.º ano de escolaridade, residindo com a companheira e os quatro filhos atualmente com 15, 9, 4 e 2 anos de idade em casa da companheira, tendo em vista iniciar em breve atividade profissional como eletricista por contra doutrem, mais declarando expressamente autorizar o eventual cumprimento de pena de prisão que lhe venha a ser aplicada em regime de permanência na habitação, tendo-se comprometido a juntar aos autos os comprovativos de inscrição em escola de condução e sujeição a exame teórico, nada tendo feito ou requerido desde então

Foi junta aos autos certidão extraída do processo n.º 128/20.0GBCCH, a correr termos pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche (ref.ª eletrónica 8110512), no âmbito do qual foi proferida sentença em 2021/06/14, transitada em julgado em 2021/07/14, que condenou o arguido pela prática, em 2020/03/16, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.100,00

Foi também autuado CRC devidamente atualizado do arguido (ref.ª eletrónica 88099541), do qual resulta que no processo n.º 41/20.1GBCCH, a correr termos pelo Juízo de Competência Genérica de Coruche, foi proferida sentença datada de 2021/01/26, transitada em julgado em 2021/01/26, que condenou o arguido pela prática, em 2020/01/27, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 600,00

Por ofício entrado nos autos em 2021/11/16 (ref.ª eletrónica 8194644) o IMT informou os autos que o arguido não realizou exame teórico de condução desde 2019/09/04

Aberta vista, pelo Digníssimo Procurador da República foi promovida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e consequente cumprimento da pena principal aplicada ao arguido, em face do incumprimento das obrigações subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão nos auto e da sua condenação pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal durante o período de suspensão (ref.ª eletrónica 88372591)

Devidamente notificado do teor da douta promoção antecedente para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, o arguido nada disse ou requereu

Cumpre decidir

O Código Penal traçou um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização, objetivo que a existência da própria prisão parece comprometer

Daí que o legislador tenha tido a preocupação de prever todo um conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, consoante seja determinada a imposição de condições à suspensão (pelo cumprimento de deveres e/ou regras de conduta) ou sujeição a regime de prova pelo arguido (artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), ou na manutenção de uma conduta afastada da prática de crimes, no caso da suspensão simples da execução...

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