Acórdão nº 164/21.0T8RMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

IA autora, Sociedade Agrícola V. Rosado, S.A., com sede no Monte da Cerejeira, em Mourão, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré Acampi – Entreposto Comercial de Alimentos, Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º 516132857, com sede na Rua de São Miguel, nº 56, 4835-106 Guimarães.

Tendo sido feitas as diligências para citação, foi considerada a Ré regularmente citada e uma vez que não foi apresentada contestação foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, após o que foi proferida sentença condenatória.

Notificada da sentença a Ré veio recorrer, alegando a falta da sua citação.

IISão as seguintes as conclusões da recorrente: “

  1. A Recorrente não foi regularmente citada nos autos e, aliás, nem sequer foi citada. Art. 188º e 191º do CPC.

  2. É nulo tudo o processado após a petição inicial quando a Ré não tenha sido citada. Art. 187º do CPC C) A Recorrente possui a firma social: “ACAMPI – ENTREPOSTO COMERCIAL DE ALIMENTOS UNIPESSOAL, LDA” D) A Recorrente não foi identificada com precisão na carta de citação, não tem funcionários, local para a administração, estabelecimento comercial ou recetáculo postal.

  3. A citação de pessoas coletivas é efetuada por carta registada com aviso de receção, contacto pessoal de solicitador, de funcionário ou mandatário judicial, ou por edital. Arts 223º, 225º e 246º do CPC F) A Recorrente não foi citada regularmente como refere, de modo tabelar, a douta decisão recorrida, devido a erro na identificação do citado e por falta de conhecimento do ato. Art. 188º do CPC.

  4. Foram violadas as garantias e direitos de defesa da Recorrente – art. 20º CRP - designadamente das formalidades de citação, que impediram o exercício do contraditório.

  5. Esta é a primeira intervenção da Recorrente no processo. Art. 189º do CPC.

  6. A douta sentença recorrida violou as normas supracitadas e deve ser revogada, como é de justiça.”IIIVistos os autos, afigura-se que é possível conhecer de imediato do recurso interposto.

    Diz o art. 652º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, sobre as funções do relator nos recursos de apelação, que compete ao relator, além do mais, “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º”.

    E estabelece o art. 656º do CPC, com a epígrafe “decisão liminar do objeto do recurso” que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.

    ” Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, considerando a simplicidade da questão a decidir, apontando-se nomeadamente, a título exemplificativo, os casos em que essa questão já esteja suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente, ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado.

    Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder, ou em que a decisão se apresente notoriamente simples, seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior.

    Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, já que, atento o teor da decisão recorrida, e vistos os factos a considerar e o direito aplicável, o recurso se apresenta como manifestamente procedente.

    Assim passaremos a conhecer do recurso, apreciando e decidindo como se segue.

    IVO objecto dos recursos é delimitado...

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