Acórdão nº 164/21.0T8RMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
IA autora, Sociedade Agrícola V. Rosado, S.A., com sede no Monte da Cerejeira, em Mourão, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré Acampi – Entreposto Comercial de Alimentos, Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º 516132857, com sede na Rua de São Miguel, nº 56, 4835-106 Guimarães.
Tendo sido feitas as diligências para citação, foi considerada a Ré regularmente citada e uma vez que não foi apresentada contestação foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, após o que foi proferida sentença condenatória.
Notificada da sentença a Ré veio recorrer, alegando a falta da sua citação.
IISão as seguintes as conclusões da recorrente: “
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A Recorrente não foi regularmente citada nos autos e, aliás, nem sequer foi citada. Art. 188º e 191º do CPC.
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É nulo tudo o processado após a petição inicial quando a Ré não tenha sido citada. Art. 187º do CPC C) A Recorrente possui a firma social: “ACAMPI – ENTREPOSTO COMERCIAL DE ALIMENTOS UNIPESSOAL, LDA” D) A Recorrente não foi identificada com precisão na carta de citação, não tem funcionários, local para a administração, estabelecimento comercial ou recetáculo postal.
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A citação de pessoas coletivas é efetuada por carta registada com aviso de receção, contacto pessoal de solicitador, de funcionário ou mandatário judicial, ou por edital. Arts 223º, 225º e 246º do CPC F) A Recorrente não foi citada regularmente como refere, de modo tabelar, a douta decisão recorrida, devido a erro na identificação do citado e por falta de conhecimento do ato. Art. 188º do CPC.
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Foram violadas as garantias e direitos de defesa da Recorrente – art. 20º CRP - designadamente das formalidades de citação, que impediram o exercício do contraditório.
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Esta é a primeira intervenção da Recorrente no processo. Art. 189º do CPC.
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A douta sentença recorrida violou as normas supracitadas e deve ser revogada, como é de justiça.”IIIVistos os autos, afigura-se que é possível conhecer de imediato do recurso interposto.
Diz o art. 652º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, sobre as funções do relator nos recursos de apelação, que compete ao relator, além do mais, “julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656º”.
E estabelece o art. 656º do CPC, com a epígrafe “decisão liminar do objeto do recurso” que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
” Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, considerando a simplicidade da questão a decidir, apontando-se nomeadamente, a título exemplificativo, os casos em que essa questão já esteja suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente, ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado.
Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder, ou em que a decisão se apresente notoriamente simples, seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior.
Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, já que, atento o teor da decisão recorrida, e vistos os factos a considerar e o direito aplicável, o recurso se apresenta como manifestamente procedente.
Assim passaremos a conhecer do recurso, apreciando e decidindo como se segue.
IVO objecto dos recursos é delimitado...
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