Acórdão nº 1298/18.3T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação: A Exequente/Apelante “Bolsimo – Gestão de Activos, S.A.

”, com sede no Edifício Grandella, Rua do Carmo, n.º 42-7.º, Salas A e B, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 17 de Dezembro de 2021 (a fls. 88 a 93 dos autos), no Juízo de Execução de Silves-Juiz 2, nos presentes autos de embargos de executado e oposição à penhora a correrem por apenso à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 243.307,29 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e sete euros e vinte e nove cêntimos) e juros, que lhe havia instaurado a Executada/Apelada, M.

, residente (…), Praia da Rocha, em Portimão – e que veio a julgar procedentes os embargos e a declarar extinta a execução, por falta do pressuposto processual da falta de título executivo [com o fundamento aí aduzido de ser “certo que a exequente, na qualidade de adquirente de crédito garantido por hipoteca, não terá tido intervenção (nem a cedente original) no título de constituição de propriedade horizontal, mas já aceitou o pagamento parcial da dívida por parte de titulares de outras fracções, o que terá tido base na medida do direito de cada um; é aqui que vence a tese de falta de título executivo bastante, pois a exequente pretende cobrar coercivamente o montante total da dívida, e imputando à proprietária da fracção ‘Z’, a ora embargante, responsabilidade até ao montante máximo garantido pela hipoteca, e juros respectivos, o que carece de sustento”] –, intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância e que se considere a execução em condições de prosseguir os seus trâmites normais, para o que vem apresentar alegações, que remata com a formulação das seguintes Conclusões: I.

Recurso de Apelação interposto da decisão proferida em 17/12/2021, a qual julgou procedentes os embargos/oposição à penhora apresentados pela embargante com fundamento na falta de título executivo bastante.

II.

A recorrente considera que os fundamentos empregados pelo Tribunal a quo incorrem em errónea interpretação e aplicação da lei aplicável.

III.

A Caixa Económica Montepio Geral (doravante designada por CEMG), anterior titular do crédito, no exercício da sua actividade bancária, emprestou à sociedade ‘Covenda, Compra e Venda de Propriedades, Lda.’, por escritura pública datada de 02 de Fevereiro de 1996, lavrada de fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 289-C, do 2.º Cartório Notarial de Lisboa, a quantia de PTE 90.000.000$00, contravalor de € 448.918,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e novecentos e dezoito euros), à taxa de juro máxima que legalmente se encontrasse em vigor em cada momento da vida do contrato e nas demais condições constantes da escritura, da qual se juntou sob a designação de doc. n.º 4.

IV.

Para garantir o cumprimento da sua obrigação contratual, a mutuária constituiu hipoteca sobre o Lote de terreno para construção urbana sito na Rocha dos Castelos, Lote n.º 4, freguesia e concelho de Portimão, bem como todas as benfeitorias que nele viessem a ser realizadas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 5346, da freguesia de Portimão (cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo).

V.

A hipoteca foi registada a favor da anterior titular do crédito através da inscrição Ap. 18, de 1996/02/09, entretanto transmitida para a aqui recorrente através da Ap. 4062, de 2010/05/19.

VI.

O referido prédio foi constituído em propriedade horizontal – Apresentação 41, de 1997/05/22 , integrando, entre outras, a fracção Z, que assim garante a mencionada dívida.

VII.

O valor do capital mutuado foi disponibilizado à sociedade ‘Covenda – Compra e Venda de Propriedades, Lda.’ e por ela integralmente utilizado a título de empréstimo, pelos prazos, juros, formas de pagamento e demais condições constantes daquela escritura.

VIII.

A mutuária não cumpriu as obrigações a que contratualmente se vinculou para com a mutuante, pelo que o capital mutuado e em dívida ascende a € 158.424,84.

IX.

Encontrando-se em dívida a quantia de € 158.424,84 relativa a capital, ao qual acrescem os juros vencidos referente a 5 anos contados desde 26/06/2013 até 26/06/2018 à taxa contratual de 6,5%, num valor de € 52.362,66, indemnização com natureza de cláusula penal, correspondente à taxa de 3% ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora (referente a 5 anos), no valor de € 23.776,75, mutuários conta despesas no valor de € 7.791,97 e imposto de selo num valor de € 951,07. Assim, o valor global em dívida é de € 243,307,29 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e sete euros e vinte e nove cêntimos).

X.

A fracção autónoma designada pela letra ‘Z’, imóvel hipotecado que garante o contrato suprarreferido, foi adquirido pela aqui executada/recorrida.

XI.

É a executada/recorrida responsável, até ao montante máximo garantido pela hipoteca, perante a exequente/recorrente, em virtude da aquisição do imóvel acima melhor identificado.

XII.

A executada/recorrida é parte legítima nos termos do artigo 54.º, nº 2, do Código de Processo Civil, pelo que a presente execução é apresentada contra a executada/recorrida exclusivamente na qualidade de proprietária do bem imóvel hipotecado, devendo a mesma prosseguir até ao montante máximo garantido pela hipoteca ou pelo valor do produto da venda do referido imóvel.

XIII.

A dívida é certa, líquida e exigível, pois que está vencida e não foi paga.

XIV.

A execução deve prosseguir até obtenção do pagamento, pela executada / recorrida, da quantia em dívida até ao montante máximo garantido pela hipoteca, sendo a responsabilidade da aqui executada limitada ao valor do bem hipotecado de que é proprietária e aqui nomeado à penhora (sublinhado nosso).

XV.

O Tribunal a quo, na douta sentença, decidiu que há falta de título executivo bastante, porque a exequente/recorrente pretende cobrar coercivamente o montante total da dívida, imputando à recorrida (proprietária da fracção Z) a responsabilidade até ao montante máximo garantido pela hipoteca e respectivos juros e, desta forma, julgou procedentes os presentes embargos de executado e oposição à penhora, absolvendo a executada/recorrida do pedido executivo.

XVI.

Sustenta esta tese na alegada renúncia de forma tácita, por parte da Recorrente, ao distratar hipotecas incidentes sobre fracções autónomas daí resultantes, ou por qualquer forma recebendo o valor correspondente a elas – como aconteceu, no caso concreto, quanto às fracções ‘AT’ e ‘R’.

XVII.

Entende a Apelante de forma errada.

XVIII.

O normativo legal 696.º do Código Civil diz-nos que “Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”.

XIX.

Trata-se do princípio da indivisibilidade da hipoteca.

XX.

A regra da indivisibilidade da hipoteca desdobra-se num duplo aspecto: Por um lado, se a hipoteca recair sobre dois ou mais prédios, homogéneos, a garantia incide por inteiro sobre cada um deles e não apenas fragmentariamente, em proporção ao valor de cada um deles; Por outro lado, se o crédito garantido se fraccionar, por exemplo, através da sua cessão parcial a um ou mais cessionários, qualquer dos credores goza da faculdade de executar o seu crédito, por inteiro, sobre o imóvel ou os imóveis que constituem objecto da garantia (vide Professor Antunes Varela, Obrigações em Geral, Volume II, 4ª edição, 1990, a páginas 539 e 540).

XXI.

O citado artigo 696.º do Código Civil veio...

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