Acórdão nº 723/21.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório V.

(Autora), representada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “JLSM, Serviços, Unipessoal, Lda.”[2] e “Straight Services – Limpezas e Jardins, Lda.”[3] (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência, sejam as Rés condenadas, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de €2.495,01 a título de retribuição em dívida e indemnização pelo despedimento ilícito, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º do Código do Trabalho, tudo acrescido dos legais juros de mora, vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese, que a Autora iniciou funções como empregada de limpeza nos Paços do Concelho de Loulé em 16-05-2017 e, após ter passado por várias entidades empregadoras, sempre no mesmo posto de trabalho, em janeiro de 2019 passou a trabalhar para a Ré “JLSM”, tendo em janeiro de 2020 ganho o concurso público a Ré “Straight Services”.

Alegou igualmente que a Autora exerceu ininterruptamente as mesmas funções em cumprimento do seu contrato de trabalho entre 16-05-2017 e 09-01-2020, não lhe tendo sido pagos os proporcionais de subsídio de férias e de natal de 1 de janeiro de 2019 a 9 de janeiro de 2020, e que sofreu acidente de trabalho em 27-09-2019, tendo tido alta clínica em 04-02-2020, porém, quando, em 04-02-2020 se apresentou nos Paços do Concelho de Loulé para retomar o seu trabalho, foi-lhe recusada tal prestação pela Ré “Straight Services”, que afirmou não a receber como trabalhadora, não a recebendo igualmente a Ré “JLSM” noutro posto de trabalho, por entender que o seu contrato de trabalho se transmitira para a Ré “Straight Services”.

Alegou ainda que a Ré “Straight Services”, ao não receber a Autora como sua trabalhadora em 9 de janeiro de 2020 procedeu a um verdadeiro despedimento de facto, despedimento esse ilícito.

Alegou, por fim, que tem direito a uma indemnização por despedimento ilícito, no valor de €952,50; a que acresce a compensação prevista no art. 390.º do Código do Trabalho; o direito a férias e ao subsídio de férias, vencido a 1 de janeiro de 2020, no valor de €635,00; os proporcionais de subsídio de férias e de natal de 1 de janeiro a 27 de setembro de 2019, no valor de €470,96; 120 horas de formação profissional não ministradas nem pagas, no valor de €436,15; tudo no total de €2.495,01, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º do Código do Trabalho, sendo ambas as Rés, solidariamente, responsáveis pelo seu pagamento.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “JLSM” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, por não provada, devendo ser absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora.

Alegou, em súmula, que nega o não pagamento por si de quaisquer quantias à Autora, sendo que, a 31-12-2019, o vínculo laboral da Autora transmitiu-se para a Ré “Straight Services”.

…Também a Ré “Straight Services” apresentou contestação, pugnando, a final, pela procedência da exceção da prescrição, sendo a Ré absolvida do pedido ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação, por não provada.

Alegou, em síntese, que tendo o contrato de trabalho da Autora, segundo refere, terminado em 09-01-2020, quando intentou a presente ação em 16-03-2021 já tinha decorrido o prazo previsto no art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, mostrando-se, assim prescrito quer os créditos laborais quer o direito de impugnar o despedimento de que foi alvo.

Alegou igualmente que a Autora nunca foi sua trabalhadora, nem nunca a mesma a contactou, não se tendo apresentado no local de trabalho a 9 de janeiro de 2020.

…Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção perentória da prescrição, fixado o valor da ação em €2.495,01 e enunciados os temas de prova.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 19-11-2021, com a seguinte decisão: Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência; a) condeno a R. JLSM, Serviços Unipessoal, Lda. a pagar à A. V. a quantia de €470,96 (quatrocentos e setenta euros e noventa e seis cêntimos) a título de subsidio de férias e de natal de 2019; b) condeno a R. JLSM, Serviços Unipessoal, Lda. a pagar à A. V. a quantia de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) a título de remuneração de férias e subsidio de férias vencidos em 1 de janeiro de 2021; c) condeno a R. JLSM, Serviços Unipessoal, Lda. a pagar à A. V. a quantia de €358,61 (trezentos e cinquenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), a título de crédito de formação; d) condeno a R. JLSM, Serviços Unipessoal, Lda. a pagar à A. V. os juros incidentes sobre as quantias referidas em a) a c), à taxa legal, desde 9 de janeiro de 2020 e até efetivo e integral pagamento; e) absolvo a R. JLSM, Serviços Unipessoal, Lda. do demais peticionado; f) Absolvo a R. Straight Services – Limpezas e Jardins, Lda. dos pedidos; g) Custas por A. e R. JLSM, Serviços Unipessoal, Lda. na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que a primeira beneficia (cfr. art. 527º do CPC ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT).

h) Notifique e registe.

…Não se conformando com a sentença, veio a Ré “JLSM” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma com a Sentença proferida nos autos supra referenciados, pelo que vem da mesma recorrer quanto à matéria de facto e de direito.

  1. O Tribunal recorrido, erradamente, veio concluir “que o contrato da Autora não foi transmitido para a 2ª R”.

  2. Condenando a ora Recorrente, JLSM-Serviço Unipessoal, LDA, ao pagamento da quantia de €470,96 (quatrocentos e setenta euros e noventa e seis euros) a título de subsídio de férias e de natal de 2019 e de €358,61 (trezentos e cinquenta e oito euros e sessenta e um cêntimos) a título de crédito de formação, ambos com acréscimo dos juros incidentes à taxa legal desde 09 de janeiro de 2020 e até efetivo e integral pagamento e, ainda, no montante de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) a título de remuneração de férias e subsidio de férias vencidos em 01 de janeiro de 2021.

  3. Pelo que, e com o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de discordar da fundamentação colhida pelo Tribunal “A Quo”.

  4. Para tanto, a ora Recorrente, impugnou matéria de Facto e de Direito.

  5. O cerne do presente recurso resume-se em saber se o contrato da Autora com a 1ª Ré, ora Recorrente, se transmitiu à 2ªRé e, na afirmativa, se despediu ilicitamente a Autora e se esta (Autora) tem direito às quantias e direitos por ela peticionadas Vejamos.

  6. A 1ª Ré, ora Recorrente, JLSM-Serviços Unipesssoal,Lda., defende que o contrato da Autora, não obstante se encontrar de baixa médica, transmitiu-se por força do disposto na cláusula 15.ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.

  7. Por sua vez, a 2ª Ré, defende o contrário, por entender que os respetivos pressupostos não se encontravam preenchidos.

  8. Posições estas plasmadas nos factos provados.

  9. Analisemos.

  10. Por força do instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável – atente-se ao teor da cláusula 15.ª -...

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