Acórdão nº 3347/20.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa instaurada por Hefesto STC, SA., contra J. e M.
, em que a exequente reclamou o pagamento de capital e juros calculados a partir de 16.04.2002 e de 23.03.2001 (alegando que as prestações deixaram de ser pagas justamente em 16.04.2002 e 23.03.2001), vieram os executados deduzir oposição por embargos.
Fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese, que em face da data de incumprimento, o crédito da exequente encontra-se prescrito na parte em que os juros ultrapassem os cinco anos anteriores à citação.
Concluíram pedindo a procedência dos embargos, reduzindo-se a quantia exequenda nos termos peticionados.
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Recebidos os embargos, a exequente contestou alegando que o prazo de prescrição a considerar é de vinte anos, pois o incumprimento definitivo implicou que o plano de pagamentos inicialmente acordado ficasse sem efeito, voltando os valores em dívida a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, pugnando pela improcedência dos embargos.
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Nada tendo sido oposto pelas partes à prolação de decisão com dispensa de audiência prévia e considerando que os autos continham elementos suficientes para, sem necessidade de mais provas, para se decidir de mérito, foi proferida decisão a seguinte decisão: “… considerando procedente a excepção da prescrição dos juros, julgo os presentes embargos procedentes e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução para pagamento do capital em dívida e dos juros contados desde 12.07.2015 até pagamento”.
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Inconformado interpôs a Exequente/Embargada o presente recurso, que motivou, pedindo a revogação da decisão recorrida, quanto à prescrição dos juros vencidos até 12/07/2015, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O douto Tribunal a quo proferiu sentença que julgou procedente a excepção de prescrição de juros e, em consequência determinou o prosseguimento da execução para pagamento de capital e dos juros contados desde 12.07.2015 até pagamento.
2.ª O Julgador a quo julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição dos juros e capital não amortizado, considerando aplicável a alínea d) do artigo 310.º do Código Civil à situação sub judice; 3.ª Ora e salvo o devido respeito e que é muito, douta sentença recorrida, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos.
4.ª Estão em causa mútuos bancários que não foram liquidados pelos devedores.
5.ª A Recorrente entende que ao contrato de mútuo já resolvido é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (artigo 309.º, do Código Civil); 6.ª Da celebração do contrato de empréstimo outorgado por escritura pública que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, resulta uma única obrigação: a de pagamento; 7.ª A perda de benefício do prazo aplicável, dado o não pagamento das prestações do capital mutuado, confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital e dos juros desde o incumprimento, ocorrendo uma convolação numa noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida, bem como os juros, os quais não poderão estar sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos; 8.ª De harmonia com o teor dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e de Guimarães citados nas motivações (processos n.ºs 525/14.0TBMGR-A.C1 e 589/15.0T8VNF-A.G1), na eventualidade da existência de um incumprimento no plano de reembolso acordado, o exequente pode considerar, ao abrigo do disposto no artigo 781.º, do Código Civil, vencida toda a dívida, pelo que o montante dividendo assume a sua natureza original de capital e de juros, ficando aquele sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º, do Código Civil; 9.ª A jurisprudência citada entende, salvo o devido respeito, que, uma vez vencidas todas as prestações, não estamos perante o reembolso de quotas de capital e de juros amortizáveis, mas, outrossim, do capital mutuado; 10.ª Por consequência e ao contrário do que propugna a decisão recorrida, a alínea d) do artigo 310.º do Código Civil não se aplica à situação sub judice, pois estamos na presença de uma única obrigação (para cada um dos contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo; 11.ª Ou seja, estando a dívida incorporada em título executivo – escritura pública – documento exarado por notário que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação (vide n.º 1 alínea b) do artigo 703.º do Código de Processo Civil, fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do 311.º, n.º 1 do Código Civil, não se aplicando a alínea d) do artigo 310.º do mesmo código); 12.ª A douta sentença recorrida fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos, na parte que diz respeito à prescrição, pois a factualidade impunha ao Tribunal que a oposição fosse julgada improcedente; 13.ª Sem embargo, a douta sentença recorrida, recorre ao disposto no artigo 310.º, do Código Civil, nos termos do qual as razões justificativas das prescrições de curto prazo destinam-se a obstar a situações de ruína económica por parte do devedor; 14.ª O legislador não quis, como parece, agora, com as interpretações que vão sendo dadas àquela disposição legal (310.º, alínea d), do Código Civil), nem favorecer o credor, nem prejudicar o devedor; 15.ª Conforme já expendido e consta do elenco de factos provados, entre a Recorrente e os mutuários foi celebrado um contrato de mútuo, entregando a primeira aos últimos uma quantia aos primeiros que estes se comprometeram a devolver-lhe, acrescida da respectiva renumeração, em prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros, prestações essas que correspondem ao fraccionamento da obrigação da restituição do capital mutuado (artigos 1114.º e 781.º, do Código Civil) e compreendem parte do capital e respectivos juros remuneratórios (artigos...
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