Acórdão nº 3347/20.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa instaurada por Hefesto STC, SA., contra J. e M.

, em que a exequente reclamou o pagamento de capital e juros calculados a partir de 16.04.2002 e de 23.03.2001 (alegando que as prestações deixaram de ser pagas justamente em 16.04.2002 e 23.03.2001), vieram os executados deduzir oposição por embargos.

Fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese, que em face da data de incumprimento, o crédito da exequente encontra-se prescrito na parte em que os juros ultrapassem os cinco anos anteriores à citação.

Concluíram pedindo a procedência dos embargos, reduzindo-se a quantia exequenda nos termos peticionados.

  1. Recebidos os embargos, a exequente contestou alegando que o prazo de prescrição a considerar é de vinte anos, pois o incumprimento definitivo implicou que o plano de pagamentos inicialmente acordado ficasse sem efeito, voltando os valores em dívida a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, pugnando pela improcedência dos embargos.

  2. Nada tendo sido oposto pelas partes à prolação de decisão com dispensa de audiência prévia e considerando que os autos continham elementos suficientes para, sem necessidade de mais provas, para se decidir de mérito, foi proferida decisão a seguinte decisão: “… considerando procedente a excepção da prescrição dos juros, julgo os presentes embargos procedentes e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução para pagamento do capital em dívida e dos juros contados desde 12.07.2015 até pagamento”.

  3. Inconformado interpôs a Exequente/Embargada o presente recurso, que motivou, pedindo a revogação da decisão recorrida, quanto à prescrição dos juros vencidos até 12/07/2015, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O douto Tribunal a quo proferiu sentença que julgou procedente a excepção de prescrição de juros e, em consequência determinou o prosseguimento da execução para pagamento de capital e dos juros contados desde 12.07.2015 até pagamento.

    2.ª O Julgador a quo julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição dos juros e capital não amortizado, considerando aplicável a alínea d) do artigo 310.º do Código Civil à situação sub judice; 3.ª Ora e salvo o devido respeito e que é muito, douta sentença recorrida, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos.

    4.ª Estão em causa mútuos bancários que não foram liquidados pelos devedores.

    5.ª A Recorrente entende que ao contrato de mútuo já resolvido é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (artigo 309.º, do Código Civil); 6.ª Da celebração do contrato de empréstimo outorgado por escritura pública que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, resulta uma única obrigação: a de pagamento; 7.ª A perda de benefício do prazo aplicável, dado o não pagamento das prestações do capital mutuado, confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital e dos juros desde o incumprimento, ocorrendo uma convolação numa noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida, bem como os juros, os quais não poderão estar sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos; 8.ª De harmonia com o teor dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e de Guimarães citados nas motivações (processos n.ºs 525/14.0TBMGR-A.C1 e 589/15.0T8VNF-A.G1), na eventualidade da existência de um incumprimento no plano de reembolso acordado, o exequente pode considerar, ao abrigo do disposto no artigo 781.º, do Código Civil, vencida toda a dívida, pelo que o montante dividendo assume a sua natureza original de capital e de juros, ficando aquele sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º, do Código Civil; 9.ª A jurisprudência citada entende, salvo o devido respeito, que, uma vez vencidas todas as prestações, não estamos perante o reembolso de quotas de capital e de juros amortizáveis, mas, outrossim, do capital mutuado; 10.ª Por consequência e ao contrário do que propugna a decisão recorrida, a alínea d) do artigo 310.º do Código Civil não se aplica à situação sub judice, pois estamos na presença de uma única obrigação (para cada um dos contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo; 11.ª Ou seja, estando a dívida incorporada em título executivo – escritura pública – documento exarado por notário que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação (vide n.º 1 alínea b) do artigo 703.º do Código de Processo Civil, fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do 311.º, n.º 1 do Código Civil, não se aplicando a alínea d) do artigo 310.º do mesmo código); 12.ª A douta sentença recorrida fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos, na parte que diz respeito à prescrição, pois a factualidade impunha ao Tribunal que a oposição fosse julgada improcedente; 13.ª Sem embargo, a douta sentença recorrida, recorre ao disposto no artigo 310.º, do Código Civil, nos termos do qual as razões justificativas das prescrições de curto prazo destinam-se a obstar a situações de ruína económica por parte do devedor; 14.ª O legislador não quis, como parece, agora, com as interpretações que vão sendo dadas àquela disposição legal (310.º, alínea d), do Código Civil), nem favorecer o credor, nem prejudicar o devedor; 15.ª Conforme já expendido e consta do elenco de factos provados, entre a Recorrente e os mutuários foi celebrado um contrato de mútuo, entregando a primeira aos últimos uma quantia aos primeiros que estes se comprometeram a devolver-lhe, acrescida da respectiva renumeração, em prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros, prestações essas que correspondem ao fraccionamento da obrigação da restituição do capital mutuado (artigos 1114.º e 781.º, do Código Civil) e compreendem parte do capital e respectivos juros remuneratórios (artigos...

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