Acórdão nº 431/18.0PBRLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de processo comum n.º 431/18.0PBELV do Juízo Local Criminal de Elvas, Comarca de Portalegre, o Mmo. Juiz proferiu despacho a rejeitar acusação deduzida pelo Ministério Público, datada de 09-06-2020, contra os arguidos AA e BB, com o seguinte conteúdo: “Rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público, datada de 09-06-2020, com a ref.ª ...89, contra os arguidos AA e BB, aí melhor identificados, (cfr. artigo 311.º, n.º 1 e 2, alínea a), n.º 3 alínea b) e d), todos do Código de Processo Penal), uma vez que, da narração dos factos constantes da acusação pública não existe qualquer referência ao elemento do dolo da culpa, denominado de elemento emocional (ou consciência da ilicitude) do tipo de ilícito que se pretendia imputar aos arguidos.

Por outras palavras, não consta do teor da acusação pública deduzida que os arguidos tivessem agido bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e legalmente puníveis.

Tal facto não pode vir a ser integrado em julgamento, conforme resulta do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador da Jurisprudência, n.º 1/2015 (de acordo com o qual, entendemos que se extrai que, os factos integrantes da consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa, têm necessariamente de ser alegados na acusação).

A propósito da falta de todos ou de algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-05-2019, no âmbito do processo n.º 267/16.2T9PMS.C1, acessível em www.dgsi.pt, cujo entendimento se acompanha e no qual se refere que "I- A acusação deve descrever, pela narração dos respectivos factos, todos os elementos em que se decompõe o dolo.

II - O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo, sejam descritivos sejam normativos.

O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objectivo - assim revelando a sue personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros.

(. .) A circunstância de o arguido saber que essa conduta era punida por lei, releva para consciência da ilicitude.

IV- Faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada." Acrescenta ainda o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, de 07-03-018, no âmbito do processo n.º 199/14.1PFCBR.C1, igualmente acessível em www.dgsi.pt, que "A falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente, do dolo, não pode ser integrada no julgamento nem por recurso ao mecanismo previsto no art. 358." do CPP, nem sequer através do mecanismo do ar., 359.º, do mesmo Código, devendo o Juiz atalhar o vício antes de chegar àquela fase.

".

Salientando inclusive que a falta ou a não narração de factos que integram os elementos do dolo de um determinado ilícito criminal é fundamento de rejeição da acusação, por manifestamente infundada.

Pelo que, ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1 e 2, alínea a), n.º 3 alínea b) e d), todos do Código de Processo Penal, rejeito a acusação pública deduzida nos presentes autos contra os arguidos AA e BB, pois, não existe no teor da acusação qualquer referência à consciência da ilicitude, enquanto elemento emocional do dolo (consciência da ilicitude).” Deste despacho veio interpor recurso o assistente e demandante cível CC pretendendo a sua revogação e sua substituição por outro que que aceite a referida acusação proferida pelo Ministério Pública e levando-a a julgamento com todas as devidas e legais consequências, para o que formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso funda-se na decisão da Meritíssima Juíza "a quo”, que rejeitou a douta acusação pública, proferida pela Digníssima Magistrada do Ministério Público...

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