Acórdão nº 519/21.0GESLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAURÍCIO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 1, no âmbito do Processo 519/21.0GESLV foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Sumário.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 21 de dezembro de 2021, decidiu: a) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 3 do C.E., conjugado com o art. 348.º, n.º 1, al. a) do C.P., na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de todas as categorias, pelo período de 7 (sete) meses; b) suspender a execução da pena de prisão referida na alínea a), pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, mediante regime de prova a gizar e a fiscalizar pela D.G.R.S.P. devendo tal intervenção ter por fito trabalhar com o arguido a sua consciencialização relativamente ao desvalor jurídico do comportamento que adotou nos presentes autos; c) advertir o arguido que tem que proceder à entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado da presente sentença, do título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial (cf. art. 69.º, n.º 3 do C.P.), sob pena de, caso não o faça, ser ordenada a apreensão do referido título, nos termos do art. 500.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P., e incorrer na prática de um crime de desobediência; d) advertir o arguido de que está impedido de conduzir veículos com motor durante o período de cumprimento da pena acessória e que incorre na prática de crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto pelo art. 353.º do C.P., caso o faça; e) condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “34.A audiência de discussão e julgamento foi efectuada sem a presença do arguido, que não foi ouvido, tendo sido coarctado do seu direito de defesa, não tendo qualquer responsabilidade nessa situação, pelo que a douta sentença recorrida violou os artigos 313º/3 e 332º/1 do Código Processo Penal, que exigem a presença do arguido.
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O arguido foi notificado a 30 de Novembro de 2021, por contacto pessoal, para a realização da audiência de discussão e julgamento.
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A audiência de julgamento realizou-se 2 de Dezembro de 2021.
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O arguido não pode comparecer, justificou por carta regista, datada a 2 de Dezembro que foi junta aos autos no dia 3.
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Porém, a referida justificação não foi dada a mínima relevância pelo Tribunal, tendo o recorrido sido notificado a 11 de Abril 2022 da douta sentença recorrida.
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Assim, face à total ausência de responsabilidade do arguido pela não comparência na audiência de discussão e julgamento e face à justificação apresentada relativamente à sua falta, verifica-se que foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alc. c) do CPP, devendo dar-se ao arguido/recorrente a possibilidade de ser ouvido no processo.
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Nos presentes autos, o arguido estava impossibilitado de comparecer à audiência de discussão e julgamento.
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Ora, salvo o devido respeito, o arguido não pode conformar-se com a omissão de pronúncia, por parte do tribunal a quo, quanto a esta questão, fundamental e crucial, relacionada que está com o direito de defesa, do contraditório do arguido.
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Em abono da verdade, a audiência de julgamento iniciou-se sem que o Meritíssimo Juiz tivesse tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (artigo 333º, nº1, do Código Processo Penal), sendo obrigatória a sua presença, considerando-se apenas e tão só no despacho proferido que o julgamento deveria iniciar-se por não ser indispensável a presença do arguido.
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Iniciou-se ainda a leitura de sentença em nova data, no entanto, aquando a realização da mesma, o tribunal não tinha a confirmação e prova de que o arguido estivesse devidamente notificado, tendo em consideração, que o comprovativo da sua notificação só chegou a 22 de Dezembro, um dia após a data em que foi feita a leitura de Sentença.
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Descurando aqui, o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, a vontade expressada pelo arguido em prestar declarações, aquando da justificação apresentada a 2 de Dezembro de 2021.
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Tal decisão do Tribunal, contende com o exercício pleno do direito de defesa e o principio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.
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Ora, sendo obrigatória a presença do...
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