Acórdão nº 519/21.0GESLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 1, no âmbito do Processo 519/21.0GESLV foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Sumário.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 21 de dezembro de 2021, decidiu: a) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 3 do C.E., conjugado com o art. 348.º, n.º 1, al. a) do C.P., na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de todas as categorias, pelo período de 7 (sete) meses; b) suspender a execução da pena de prisão referida na alínea a), pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, mediante regime de prova a gizar e a fiscalizar pela D.G.R.S.P. devendo tal intervenção ter por fito trabalhar com o arguido a sua consciencialização relativamente ao desvalor jurídico do comportamento que adotou nos presentes autos; c) advertir o arguido que tem que proceder à entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado da presente sentença, do título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial (cf. art. 69.º, n.º 3 do C.P.), sob pena de, caso não o faça, ser ordenada a apreensão do referido título, nos termos do art. 500.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P., e incorrer na prática de um crime de desobediência; d) advertir o arguido de que está impedido de conduzir veículos com motor durante o período de cumprimento da pena acessória e que incorre na prática de crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto pelo art. 353.º do C.P., caso o faça; e) condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “34.A audiência de discussão e julgamento foi efectuada sem a presença do arguido, que não foi ouvido, tendo sido coarctado do seu direito de defesa, não tendo qualquer responsabilidade nessa situação, pelo que a douta sentença recorrida violou os artigos 313º/3 e 332º/1 do Código Processo Penal, que exigem a presença do arguido.

  1. O arguido foi notificado a 30 de Novembro de 2021, por contacto pessoal, para a realização da audiência de discussão e julgamento.

  2. A audiência de julgamento realizou-se 2 de Dezembro de 2021.

  3. O arguido não pode comparecer, justificou por carta regista, datada a 2 de Dezembro que foi junta aos autos no dia 3.

  4. Porém, a referida justificação não foi dada a mínima relevância pelo Tribunal, tendo o recorrido sido notificado a 11 de Abril 2022 da douta sentença recorrida.

  5. Assim, face à total ausência de responsabilidade do arguido pela não comparência na audiência de discussão e julgamento e face à justificação apresentada relativamente à sua falta, verifica-se que foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alc. c) do CPP, devendo dar-se ao arguido/recorrente a possibilidade de ser ouvido no processo.

  6. Nos presentes autos, o arguido estava impossibilitado de comparecer à audiência de discussão e julgamento.

  7. Ora, salvo o devido respeito, o arguido não pode conformar-se com a omissão de pronúncia, por parte do tribunal a quo, quanto a esta questão, fundamental e crucial, relacionada que está com o direito de defesa, do contraditório do arguido.

  8. Em abono da verdade, a audiência de julgamento iniciou-se sem que o Meritíssimo Juiz tivesse tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (artigo 333º, nº1, do Código Processo Penal), sendo obrigatória a sua presença, considerando-se apenas e tão só no despacho proferido que o julgamento deveria iniciar-se por não ser indispensável a presença do arguido.

  9. Iniciou-se ainda a leitura de sentença em nova data, no entanto, aquando a realização da mesma, o tribunal não tinha a confirmação e prova de que o arguido estivesse devidamente notificado, tendo em consideração, que o comprovativo da sua notificação só chegou a 22 de Dezembro, um dia após a data em que foi feita a leitura de Sentença.

  10. Descurando aqui, o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, a vontade expressada pelo arguido em prestar declarações, aquando da justificação apresentada a 2 de Dezembro de 2021.

  11. Tal decisão do Tribunal, contende com o exercício pleno do direito de defesa e o principio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.

  12. Ora, sendo obrigatória a presença do...

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