Acórdão nº 47/20.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.

Nos autos de execução de sentença penal estrangeira que com o n.º 47/20.0YREVR correm termos no Juízo Central Criminal de Santarém, Comarca de Santarém, a arguida AA veio recorrer do despacho do Mmo. Juiz que, na sequência de requerimento por si apresentado, decidiu: “No seguimento do pedido do Tribunal Judicial ... da Comarca ..., ... (adiante designado de Tribunal de Apelação), inserido no sistema de informação ..., procedeu-se à detenção, em 05/03/2020, da cidadã AA, de nacionalidade portuguesa, ali devidamente identificada, ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 65/2003, de 23.08 (com redação atual e republicação por via da Lei n.º 115/2019, de 12.09, a que se reportarão todos os preceitos legais indicados sem outra menção), que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE) em cumprimento da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho da União Europeia, de 13.06.

Tal pedido tem por finalidade o cumprimento da pena de 1 (um) ano de prisão, em que aquela cidadã foi condenada no âmbito do processo e decisão n.º 19/1336, pela prática de crime de não restituição de criança a pessoa com direito de a reclamar, com retenção fora de ..., p. e p. pelos art. 227.º-5, 9 e 29, do Código Penal ..., punível com prisão até três anos.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação promoveu a execução do mandado.

No dia 06/03/2020, a arguida foi ouvida, assistida por mandatário, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08, republicada por via da Lei n.º 115/2019, de 12.09, declarando não consentir na sua entrega ao Estado requerente, não renunciar à regra da especialidade, e requereu prazo para dedução de oposição.

Proferiu-se despacho, que validou e manteve a detenção, e concedeu-se o prazo de dez dias para oposição, nos termos e para os efeitos do art. 21.º, n.º 4. Oportunamente, foi junto o mandado (fls. 48/51, também fls. 173/176).

A arguida deduziu oposição e, após, requereu a alteração da sua situação de detenção, o que mereceu deferimento, por despacho de 19.03.2020, vindo a ser substituída, como ali se decidiu, pela obrigação de apresentações, duas vezes por semana, perante o órgão de polícia criminal da área da sua residência. Encontra-se em liberdade desde essa data.

O M.P. pronunciou-se, obteve-se a documentação tida por pertinente e realizou-se a audiência, nomeadamente para o efeito do n.º 5 do art. 21.º.

No acórdão proferido pelo TRÉvora, datado de 27/10/2020 e já transitado em julgado, decidiu-se o seguinte:  Declarar exequível a decisão n.º 19/1336 proferida pelo Tribunal ..., ..., no processo com o mesmo número, transitada em julgado, confirmando a pena aplicada à cidadã portuguesa AA, de 1 (um) ano de prisão;  Recusar a execução do mandado de detenção europeu, emitido para entrega da mesma cidadã, com fundamento na causa prevista no art. 2.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, em sintonia com o art. 4.º, n.º 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI;  Determinar que a pena referida seja cumprida em Portugal e de acordo com a lei portuguesa;  Solicitar ao Estado de emissão certidão da decisão em causa (art. 4.º da Decisão- Quadro 2008/909/JAI).

* Remetidos os autos ao presente Tribunal para cumprimento do superiormente ordenado, foi, entretanto, no dia 02/12/2021, junta a certidão da decisão do Tribunal de Grande Instância ..., confirmada por acórdão do Tribunal ..., que condenou AA na pena de um ano de prisão, nos termos do disposto no art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI.

O M.P. promoveu a emissão dos competentes mandados de detenção da arguida para cumprimento da referida pena.

Por requerimento entrado em Juízo no dia 15/12/2021, a arguida requereu a sua notificação da aludida certidão, porquanto em falta, nos termos e para os efeitos previstos no art. 6.º, n.º 4.

Por requerimento entrado em Juízo no dia 22/12/2021, pelos fundamentos aí invocados, a arguida requereu: a) A declaração de caducidade do MDE; b) A declaração de nulidade do MDE; c) A devolução do MDE ao país emissor sem o seu cumprimento, atendendo ao supra exposto e requerido.

O M.P., nos termos expressos na vista que antecede, promoveu o indeferimento do requerido pela arguida no seu último requerimento datado de 22/12/2021 e promoveu a sua notificação/informação da junção do formulário e, consequente, certidão nele inserta, aquando da respetiva detenção.

* Vejamos: 1. Quanto à pretendida notificação da certidão da decisão do Tribunal de Grande Instância ..., confirmada por acórdão do Tribunal ..., que condenou AA na pena de um ano de prisão, emitida nos termos do disposto no art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, uma vez que a mesma se encontra no Estado de execução, informe a arguida/condenada da decisão de transmitir a sentença, acompanhada de certidão, utilizando o formulário-tipo de notificação, reproduzido no anexo II da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, na língua portuguesa, conforme resulta do disposto no artigo 6.º, n.º 4 da referida Decisão-Quadro.

D.N..

  1. Quanto a alegada caducidade e nulidade do MDE, por se mostrarem ultrapassados os prazos previstos no artigo 26.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 65/2003, de 23-08, cumpre referir que tais prazos não são prazos perentórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos nos períodos temporais aí previstos. Tratam-se de prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso.

    Repare-se que, no caso, circunstâncias excecionais ocorreram que impossibilitaram o cumprimento dos aludidos prazos, com relevo para os diversos recursos e reclamações apresentados pela defesa da própria arguida, para além de que esta não foi beliscada nos seus direitos fundamentais, tanto que se encontra em liberdade desde o dia .../.../2020, sujeita às medidas de coação de TIR e de obrigação de apresentações periódicas.

    Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão para a apontada nulidade do MDE pelo facto de a certidão a que alude o art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI ter sido junta aos autos no dia 02/12/2021, quando da sua informação à arguida não resulta a possibilidade de verter a sua opinião nos termos em que esta se encontra legalmente prevista, isto é, caso se encontrasse no Estado Emissor da certidão, o que não sucede no caso em apreço (vide o n.º 3 do artigo 6.º da Decisão-Quadro).

    Em razão do que, não se vislumbrando a apontada caducidade/nulidade do MDE, indefere-se o requerido.

    Subsequentemente, nos termos promovidos e em cumprimento do superiormente ordenado, emitam-se os competentes mandados de detenção, para condução ao E.P. competente, da arguida AA, melhor identificada nos autos, com vista ao cumprimento da pena de um ano em que foi condenada por decisão, transitada em julgado, pelo ...

    .” Desta decisão veio a arguida interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões: “1- Conforme consta da decisão de fls., e da própria informação nos autos, consta que a decisão final sobre o cumprimento do presente MDE foi emitida em 16.12.2020, ou seja, há mais de um ano e um mês! Sem que fosse executado tal...

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