Acórdão nº 1719/18.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1719/18.5T8TMR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1.

M.

, e marido, J.

, intentaram a presente ação contra M., pedindo que: “a) se declare que se encontra constituída por usucapião ou por destinação de pai de família, uma servidão de pé e carro, com a largura de 3metros e 39,80metros de comprimento, que onera os prédios da Ré, identificados nos artigos 4.º e 5.º da PI em benefício do prédio dos AA., identificado no artigo 1.º, al. a) da PI; b) se condene a Ré a remover quaisquer obstáculos que impeçam o livre-trânsito naquele caminho, nomeadamente veículos que aí se encontrem estacionados”, atribuindo à causa o valor de 2.000,00€.

  1. Regularmente citada, a Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e impugnou a factualidade constante da petição inicial, alegando, para além do mais, que o caminho a que os AA. se referem existe, mas trata-se de um caminho particular, pertencente à herança indivisa aberta por óbito do seu marido, que por lá passava com alfaias agrícolas, e para este efeito mandou-o alargar em 2012/2013 e colocar aí brita e pó de pedra para o melhorar, sendo que, antes da existência do referido caminho, tratava-se de terreno de cultivo.

    Para o caso de proceder o pedido dos AA., formulou pedido reconvencional, peticionando a declaração de extinção, por desnecessidade, da servidão de passagem, caso a mesma viesse a ser reconhecida, com base na alegação de que o prédio dos autores tem acesso à via pública. E, finalmente, sem impugnar o valor atribuído pelos AA. à ação, atribuiu à deduzida reconvenção o valor de 5.500,00€.

  2. Os autores responderam à matéria reconvencional, impugnando os factos articulados, sem fazerem qualquer referência expressa ao valor atribuído à deduzida reconvenção, pedindo que a mesma seja julgada improcedente, e concluindo como na petição inicial.

  3. Dada a situação de litisconsórcio necessário, foi admitida a intervenção provocada de E.

    e R., que fizeram seus os articulados da Ré.

  4. No despacho saneador proferido na audiência prévia, no que interessa ao objeto do recurso interposto do despacho que fixou à causa o valor de 4.000,00€, consignou-se: «Da reconvenção Na medida em que a reconvenção apresentada tem por fundamento matéria que serve de fundamento igualmente à defesa apresentada, sem mais considerações, vai a mesma admitida (art. 266.º n.º 1 e 2 al. a) do CPC). (…) 5. Valor (art. 306.º n.º 2 do CPC): após audição das partes fixa-se o valor em 4000.00,00€, atenta a reconvenção deduzida. Considerou-se, pois, o valor da ação – 2000€ - que não foi posto em causa e atribuiu-se o mesmo valor à reconvenção, nos termos da qual se pretende obter o efeito contrário.».

  5. Inconformados com este despacho, os intervenientes interpuseram recurso, que não foi admitido, por extemporâneo, com o fundamento de que apenas poderia ser interposto com a decisão final, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 644.º do Código de Processo Civil[3]. Após, reclamaram deste despacho, que veio a ser confirmado pela decisão da reclamação, proferida neste Tribunal em 17.12.2020, que sufragou aquele entendimento, uma vez que a impugnação em causa não se enquadra em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.

  6. Os autos prosseguiram os seus termos, e com o recurso interposto da sentença proferida em 16.03.2022, vieram os Intervenientes apelar do despacho que fixou à causa o valor de 4.000,00€, terminando a este respeito as suas alegações[4], formulando as seguintes conclusões: «1ª - Os Recorridos atribuíram à causa o valor de 2 000 €.

    No entanto, em sede de reconvenção os Recorrentes atribuíram-lhe o valor de 5.500€.

    1. - Designada data para audiência prévia, o Meritíssimo Juiz a Quo fixou à causa o valor de 4 000 €.

    2. - Os Recorridos não se opuseram à atribuição à reconvenção do valor de 5 500 €, pelo que tal valor deveria ter sido atendido na fixação do valor da causa, que, assim, seria fixado em 7 500 €, o que, por outro lado, permitiria a possibilidade de recurso da decisão final a proferir na presente causa, o que, estão impedidos de fazer com o valor presentemente dado à causa de apenas 4 000 €.

    3. - No modesto entendimento dos Recorrentes o Tribunal a Quo violou o disposto no Art. 297º/2 (1ª parte) e 305º ambos do CPC.

    4. - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, portanto, o Meritíssimo Juiz a Quo deveria ter somado o valor dos pedido atribuído na petição inicial ao valor da reconvenção deduzida pelos Recorrentes não impugnado por aqueles.

    5. - Por outro lado, prescreve ainda o Art. 305º do CPC que a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo Autor o que vale para o pedido reconvencional deduzido pelos Recorrentes, pelo que, o douto despacho recorrido violou o citado preceito legal.

    6. - Não decorre da lei fundamental a exigência de consagração, pelo direito ordinário, de um mecanismo de correcção automática do valor inicialmente atribuído à ação, não violando os princípios constantes dos Arts. 13º e 20º da CRP a circunstância de – face ao estatuído nos Arts.

      314º, 315º e 317º do CPC – tal valor se estabilizar definitivamente quando não haja sido impugnado pelo réu – AC. Nº 128/98 do TC de 11.2.1998: BMJ, 474º - 85.

    7. - A circunstância de o valor da causa dever considerar-se definitivamente fixado...

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