Acórdão nº 2850/19.5T8STB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1)RELATÓRIO Na sequência da decisão singular proferida, tendo surgido a necessidade de sobre ela recair acórdão (pese embora a impropriedade do meio utilizado, recurso de revista, só aproveitável como reclamação para a conferência por via de convolação operada em obediência ao princípio consagrado no n.º 3 do art. 193º do Código de Processo Civil) passamos a decidir em conferência a questão suscitada.

*Os reclamantes, AA, BB, CC, DD, EE, FF, DD, GG, HH e II, começaram por deduzir embargos de executado, por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa que lhes foi instaurada pela exequente Caixa Geral de Depósitos e que corre os seus termos na primeira instância.

Nesses embargos de executado foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução.

Reagindo contra essa sentença os embargantes deram então entrada a recurso de apelação dirigido a esta Relação.

Porém, não procederam ao pagamento da taxa de justiça correspondente, nem em singelo, num primeiro momento, nem já acrescida de multa, no momento posterior.

Constatando essa omissão, foi então proferido o despacho que vem a ser agora o reclamado (despacho de 24-03-2022): “Considerando que não foi efetuado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa prevista no art. 642º, n.º 1 do CPC, determino o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 2 do citado art. 642º.

” Contra esse despacho que ordenou o desentranhamento do seu requerimento de interposição do recurso, os recorrentes apresentaram então a presente reclamação, que veio a ser admitida ao abrigo do disposto no art. 643º do Código de Processo Civil.

Note-se que num primeiro momento foi proferido despacho, a 28-04-2022, que entendeu não haver lugar a esta reclamação, por a situação não se enquadrar no disposto no art. 643º, pelo que a forma processual a utilizar pela parte seria necessariamente o recurso, e só num segundo despacho, a 01-07-2022, veio a ser admitida a reclamação, invocando-se o princípio da “prevalência da substância sobre a forma” e considerando que os efeitos de um despacho de indeferimento do recurso ou de uma decisão de desentranhamento das respectivas alegações seriam substancialmente os mesmos para a parte.

Subindo a reclamação a este Tribunal de recurso, pelo Relator foi proferida decisão sumária que conheceu do objecto da reclamação, confirmando a decisão da primeira instância no despacho reclamado.

Os reclamantes reagiram a essa decisão singular dando entrada a requerimento com que pretendiam recorrer de revista, o qual, não sendo admissível processualmente como tal, se considerou valer como reclamação para a conferência, nos termos do art. 652º, n.º 3, do CPC (por via do art. 193º, n.º 3, do mesmo Código).

Vejamos então o conteúdo desta “reclamação para a conferência”, intitulada embora de “recurso de revista excecional”, no qual os reclamantes repetem as razões já invocadas na reclamação apresentada em primeira instância com vista à admissão do recurso, nomeadamente as considerações expendidas a propósito do apoio judiciário.

* 2) A RECLAMAÇÃO Recordamos o teor da reclamação que foi presente a este Tribunal, reproduzindo as conclusões dos reclamantes: “1. Vem o douto Tribunal ad quo alegar que “Considerando que não foi efetuado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa prevista no art. 642º, n.º 1 do CPC, determino o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 2 do citado art. 642º.” 2. Sucede porém que, não podem os Reclamantes concordar com tal decisão de fls... Senão vejamos: 3. Os Reclamantes não têm capacidade económica para liquidar o valor inerente à taxa de justiça e respectiva multa, daí que tenham junto aos Autos os respectivos pedidos de apoio judiciário.

  1. Não obstante, veio o Instituto da Segurança Social, I.P. indeferir os pedidos de apoio judiciário, sem que para tal tivesse qualquer motivo ou justificação lógica ou legal.

  2. Ainda quanto aos motivos da não admissão dos pedidos de apoio judiciário e à incapacidade dos Reclamantes liquidarem as respectivas taxas de justiça e multas, cumpre informar que, 6. Os Reclamantes já beneficiam de apoio judiciário junto do processo que corre os seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT