Acórdão nº 2133/18.0PTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Em 15-09-2018, a AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL (AIG), invocando ser uma sucursal de sociedade comercial que tem por objeto, designadamente, a atividade de seguro e resseguro nacional e internacional e respetivas atividades conexas e/ou complementares das de seguro e/ou resseguro, intentou ação declarativa condenatória, com processo comum, contra os seguintes Réus: 1.º - PORTUGAL RETAIL EUROPARK FUND (PREF), fundo fechado de investimento imobiliário, proprietário do empreendimento comercial e respetivas instalações do PORTIMÃO RETAIL PARK (complexo comercial destinado exclusivamente ao comércio, composto por diversos espaços comerciais), sendo o PREF administrado, gerido e representado pela Fund Box – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.; 2.ª - FUND BOX – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. (FUNDBOX) que, na qualidade supra referida, era a gestora e administradora das instalações comerciais do PORTIMÃO RETAIL PARK, providenciando pelo seu bom funcionamento, segurança, vigilância e cumprimento das respetivas normas técnicas e legais aplicáveis a estes estabelecimentos/complexos comerciais; 3.ª - CENTRAL DEBORLA – COMÉRCIO DE UTILIDADES, S.A. (DEBORLA), sociedade comercial, arrendatária de um dos espaços, sendo um dos lojistas do referido PORTIMÃO RETAIL PARK, e onde terá ocorrido o ponto de ignição do incêndio que destruiu aquele empreendimento comercial.

Pediu a condenação dos Réus nos seguintes termos: «

  1. Ser a A. declarada sub-rogada, na medida dos montantes por si pagos e indicados no presente articulado, nos direitos do CONTINENTE contra as RR.; b) Serem as RR. condenadas a pagar à A. a quantia de €13.033.750,62 (treze milhões, trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos) paga ao CONTINENTE, por conta dos danos e prejuízos indicados no presente articulado, no âmbito dos contratos de seguro titulados pela apólice ...25 identificada no presente articulado; c) Serem as RR. condenadas a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar ulteriormente (v. art. 569º do C. Civil; cfr. arts. 378º/2, 471º/a) e b) e 661º/2 do CPC) correspondente às despesas e honorários devidos com o presente processo judicial; d) Serem as RR. condenadas a pagar à A. os juros legais vencidos e vincendos relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, desde a citação até efetivo e integral pagamento, acrescidos, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829º-A/4 do Código Civil; e e) Serem as RR. condenadas a pagar à A. os montantes relativos às custas processuais e procuradoria relativas aos presentes autos, com as legais consequências.» Em síntese apertada, alegou como causa de pedir factos relacionados com a responsabilidade civil das Rés decorrentes dos danos causados ao CONTINENTE (lojista do PORTIMÃO RETAIL PARK), na sequência de um incêndio ocorrido naquele empreendimento comercial, no dia 23-09-2012, pretendendo a Autora ser reembolsada das quantias peticionadas por ter satisfeito a indemnização paga ao CONTINENTE no âmbito do contrato de seguro que invoca.

    Os Réus contestaram por exceção e por impugnação.

    No que ora releva para este recurso, a 2.ª Ré FUNDBOX, ora recorrente, excecionou a falta de personalidade judiciária do 1.º Réu PREF, por o mesmo já se encontrar extinto à data da propositura da presente ação e excecionou, ainda, a sua legitimidade passiva por ter sido demandada na qualidade de sociedade gestora e representante do PREF, sendo que, com a extinção deste, no seu entender extinguiram-se, igualmente, os seus deveres de gestão e de representação do PREF, incluindo os deveres e poderes de representação do mesmo em juízo.

    Seguiram-se os demais articulados e respetiva tramitação, bem como vários outros requerimentos das partes, tendo sido realizada Audiência Prévia no dia 17-01-2022, encontrando-se os Ilustres Mandatários das partes à distância, via Webex, na qual foi proferido despacho saneador que, no segmento relevante para o presente recurso, decidiu do seguinte modo: «1.3. Da falta de personalidade judiciária de Portugal Retail (PREF) e da falta de legitimidade da “Fund Box” enquanto representante do PREF A “Fund Box”, assumindo também a defesa da “PREF”, veio arguir a falta de personalidade judiciária do Fundo, já extinto à data da propositura da ação. A personalidade judiciária constitui um pressuposto processual cuja falta constitui uma exceção dilatória que, a proceder, obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição dos réus da instância – arts. 576.º a 578.º e 278.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.- Considerando que:- - O “PREF” está extinto;- - A “Fundbox” era quem o representava,- Deve assumir aqui a posição passiva de demandada, sob pena de qualquer responsabilidade vir a ser apagada com a extinção jurídica de uma instituição, com repercussão ao nível da confiança e na mais elementar justiça.- Não há dúvida de que a “Fund Box” é demandada na qualidade de representante do “Fundo Fechado de Investimento Imobiliário Portugal Retail Europark Fund”.- Os Fundos de Investimento Imobiliário constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas «participantes» (…) que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão (art. 2.º, n.º 2, do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, na redação dada pela Lei n.º 71/2010, de 18 de junho), e a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efetiva da administração em Portugal – art. 6.º, n.º 1, do mesmo diploma. Os Fundos não têm personalidade jurídica, capacidade jurídica ou capacidade judiciária, isto é a capacidade de estar por si só em juízo, pois que, como se disse, são representados por sociedades gestoras, apesar de lhes ser reconhecida personalidade judiciária – arts. 11.º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil, e art. 12.º, al. a), do mesmo código; neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Rel. Des. M. Graça Araújo), de 7 de maio de 2013, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f95c51715d6a57ae80257c85004575a6?OpenDocument- Assim, julgo procedente a exceção, mantendo-se porém a “Fund Box” em juízo, na sobredita qualidade de representante do réu “Fundo Fechado de Investimento Imobiliário Portugal Retail Europark Fund” já extinto. - Comunique à CMVM a pendência da ação.-» A 2.ª Ré FUNDBOX interpôs recurso deste despacho apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso vem interposto da decisão que, tendo julgado procedente a exceção de falta de personalidade judiciária do PREF, determinou, no entanto, a manutenção da FundBox nos autos na “qualidade de representante do réu [PREF] (…) já extinto”.

    1. Tendo em conta uma parte da fundamentação invocada pelo Tribunal a quo – mais especificamente, a referência a que a FundBox “[d]eve assumir aqui a posição passiva de demandada, sob pena de qualquer responsabilidade vir a ser apagada com a extinção jurídica de uma instituição, com repercussão ao nível da confiança e na mais elementar justiça” – o Despacho Saneador ora recorrido poderia ainda ser lido no sentido de o Tribunal a quo ter determinado a substituição do PREF pela FundBox, o que implicaria que, no plano processual, a FundBox passasse a assumir ela própria a posição de parte passiva (sendo ela própria a ré e não representante do réu), e que, no plano substantivo, a FundBox, por ter sido sua representante, sucedesse ao PREF, passando o seu próprio património a responder pelas responsabilidades que pudessem ser assacadas àquele.

    2. Seja qual for a leitura do Despacho Saneador ora recorrido, a decisão do Tribunal a quo, para além de padecer de nulidades que a FundBox vem arguir conforme os n.ºs 1 e 4 do artigo 615.º do CPC, é errada, na medida em que não é admitida (nem possível) a representação de uma entidade que não é parte da ação e, para o caso de o Despacho Saneador ser lido no sentido de determinar a substituição do PREF pela FundBox – o que apenas por cautela e dever de patrocínio se equacional – não existe norma que determine ou permita que o património do representante passe a responder por obrigações da representada.

    3. O presente recurso tem, assim, por objeto a decisão do Tribunal a quo que, tendo absolvido PREF da instância, manteve, porém a FundBox nos autos a representar aquele, i.e., “na sobredita qualidade de representante do réu (…) já extinto”.

    4. Cautelarmente, para o caso de se considerar ser esse o sentido do Despacho Saneador recorrido – o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona – o presente recurso tem subsidiariamente por objeto a decisão do Tribunal a quo que, tendo absolvido o PREF da instância, determinou simultaneamente que a FundBox, enquanto representante do PREF, substitua aquele Fundo na posição de demandado na presente ação.

    5. Sendo, portanto, e em qualquer caso, o presente recurso interposto nos termos e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC in fine.

      Nulidade do Despacho Saneador G. O Despacho Saneador é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por omissão de pronúncia quanto a duas questões que foram suscitadas nos autos e que, no entanto, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo.

    6. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão – suscitada e debatida entre as partes nos requerimentos apresentados pela Recorrida nos dias...

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