Acórdão nº 1150/20.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, BB, CC e DD intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra SECURITAS – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. e 2045 – Empresa de Segurança, S.A.
, na qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: 1- Declara-se que os Autores AA, BB, CC e DD foram admitidos pela 1.ª Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., respetivamente em 05 de Agosto 2008 (no caso dos Autores AA e BB), 15 de Dezembro de 2008 (no caso do Autor CC) e 31 de Outubro de 1988 (no caso do Autor DD), tendo as respetivas relações de trabalho passado a contrato de trabalho sem termo, relações de trabalho essas que se transmitiram para a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. em 01 de Janeiro de-2020, nos termos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho.
2- Declara-se ilícito o despedimento dos Autores AA, BB, CC e DD pela 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.
3- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a reintegrar os Autores AA, BB, CC e DD, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade.
4- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar a cada um dos Autores AA, BB, CC e DD a quantia correspondente às retribuições que os mesmos deixaram de auferir desde o respetivo despedimento (1 de Janeiro de 2020), até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor (que se fixa presentemente em 4%), à qual deverão ser deduzidas (i) as importâncias que cada um dos trabalhadores tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e (iii) o subsídio de desemprego atribuído a cada um dos trabalhadores no período em causa, devendo a 2.ª Ré entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a referida quantia a liquidar, se necessário, em sede de ulterior incidente de liquidação.
5- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar ao Autor DD a quantia global de € 1.786,60 (mil setecentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio de férias e de natal vencidos no ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde o vencimento dos créditos em causa até efetivo e integral pagamento.
6- Absolve-se a 1.ª Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. de tudo quanto peticionado pelos Autores AA, BB, CC e DD nos presentes autos.
7- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento das custas.
Registe e notifique.» Não se conformando com o decidido, veio a 2.ª Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «
-
I Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando a ação procedente, declarou a transmissão dos Contratos de trabalho dos AA para a R. 2045 e declarou a Ilicitude do Despedimento dos AA, condenando a R. 2045 a Reintegrar os AA e a pagar-lhes as retribuições que constam do ponto 4 e 5 da Decisão.
-
A sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 670º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorreta apreciação da matéria de facto e efetuou errada interpretação e aplicação do Direito.
-
A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados: Os assentes como provados nos pontos 39, 40, 41 e 42 devem ser ELIMINADOS; Os assentes como provados nos pontos 2, 3, 4, 5, 14, 15, 16, 28, 31, 32, 33, 36 devem ser ALTERADOS, Deverá ser ADITADO o teor dos pontos infra descritos (I a V) e considerados como PROVADOS, os quais considera incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, depoimentos de parte e de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.
IID) Os pontos 2, 3, 4 e 5 dos factos assentes como provados são inteiramente omissos no que diz respeito ao local de trabalho dos AA e sua natureza e o ponto 5 é ainda inteiramente omisso no que diz respeito à categoria profissional atual do A. DD – Vigilante Chefe, assim como a referência aos locais onde prestou serviço (cf. alegado artºs 14º, 15º, 16º, 78º e 79º da Contestação da R. 2045.
-
O local de trabalho dos AA e sua natureza resulta inequivocamente dos Contratos de trabalho dos AA. a fls 738 a 746 e a categoria profissional do A. DD resulta inequivocamente da listagem remetida pela R. SECURITAS à R. 2045, anexa à carta a que se reporta o ponto 18 dos factos assentes como provados e também do seu depoimento de parte, bem como do depoimento de parte da testemunha EE.
-
Consequentemente os pontos 2 a 5 dos factos assentes como provados deverão ser ALTERADOS, aditando-se o seguinte teor e deverá ser ADITADO o ponto I, a seguir ao ponto 6 assente como provado, com a seguinte redação: 2 – …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 3 - …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 4 - …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 5 - …., constando do referido contrato de trabalho como local de trabalho “área geográfica do Distrito de Setúbal” detendo o A., desde 1988 a Categoria Profissional de Vigilante Chefe.
I – Ao longo da vigência contratual com a R. SECURITAS o Autor DD exerceu funções em Lisboa, Setúbal, Évora, Beja, Portalegre, Tribunal das Portas de Moura, DIAP e Hospital São João de Deus.
-
O que consta do ponto 31 dos factos assentes como provados é insuficiente, sendo relevante ao que se discute nos presentes autos, perceber quem eram os Vigilantes aí identificados, onde estavam antes colocados e os motivos pelos quais foram colocados pela R. 2045 nas instalações em causa, factos que foram alegados no artº 75º da Contestação da R. 2045 (tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) H) Tais factos omitidos na Sentença resultam inequivocamente dos documentos nº 5 juntos com todas as Contestações da R, 2045 (não impugnados) e bem ainda de todos os depoimento das testemunhas ouvidas sobre a matéria, FF e GG que referiram inequivocamente que se tratava de vigilantes já pertencentes aos quadros da empresa, com experiência no tipo de serviços em causa.
-
Consequentemente, o ponto 31 deverá ser ALTERADO para a seguinte nova redação: 31 – A partir de 1 de Janeiro de 2020, passaram a exercer funções de vigilantes nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré os trabalhadores HH, II, JJ e KK que já pertenciam aos quadros da R. 2045 desde 01/09/2002, 31/12/2005, 01/01/2005 e 01/04/2007 e que anteriormente trabalhavam noutros postos de clientes da R. 2045.
-
Do que consta assente nos pontos 13, 14, 15, 16 e 31 dos factos assentes como provados, resulta erradamente que apenas os AA prestaram serviço de Vigilantes no posto em causa, por conta da SECURITAS até 31 de Dezembro de 2019 e que a partir de 1/01/2020 apenas 4 Vigilantes da R. 2045 asseguram o serviço de Vigilantes no local em causa.
-
Resulta do ofício remetido pela DRAPAL, junto aos autos em 04/11/2021 REFª 3080851 que, em apenas 3 meses, prestaram serviço nas referidas instalações, por conta da SECURITAS, 7 Vigilantes, ou sejam os 4 AA e outros 3 Vigilantes L) Resulta inequivocamente dos depoimentos das testemunhas EE e LL que até 31/12/2019 os AA não foram os únicos Vigilantes a assegurar o serviço nas instalações da DRAPAL e concretamente eram colocados no posto em causa outros Vigilantes; que era normal virem Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar folgas, férias ou outros impedimentos, o que, aliás ocorria semanalmente.
-
Resulta inequivocamente dos depoimentos das testemunhas FF e GG que os Vigilantes elencados no ponto 31 dos factos assentes como provados não eram os únicos Vigilantes a assegurar o serviço nas instalações da DRAPAL e concretamente que eram colocados no posto em causa outros Vigilantes; que era normal virem Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar férias ou outros impedimentos, e que aliás existiam Vigilantes apenas para substituição de Colegas neste posto e noutros.
-
Consequentemente, em consonância com o alegado nos artºs 51º, 52º, 53º, 67º e 68º da Contestação da R. 2045 (tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) e a prova documental e testemunhal supra referida deverá ser ADITADO o ponto II, a seguir ao ponto 13 assente como provado; ALTERADO o teor dos pontos 15 e 16, substituindo-se a palavra “Autores” pela expressão “Vigilantes da Securitas” e ADITADO o ponto III a seguir ao ponto 31 assente como provado, com a seguinte redação: II – Para além dos AA., exerceram funções de Vigilantes nas referidas instalações outros Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar folgas, férias ou outros impedimentos, o que, ocorria semanalmente.
15 – Para o exercício das referidas funções, os Vigilantes da SECURITAS utilizavam o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo, pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo.
16 – Para além dos instrumentos acima referidos, os Vigilantes da Securitas utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que pertenciam à 1.ª Ré Securitas e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma.
III – Para além dos Vigilantes da 2045 referidos no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO