Acórdão nº 1150/20.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, BB, CC e DD intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra SECURITAS – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. e 2045 – Empresa de Segurança, S.A.

, na qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: 1- Declara-se que os Autores AA, BB, CC e DD foram admitidos pela 1.ª Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., respetivamente em 05 de Agosto 2008 (no caso dos Autores AA e BB), 15 de Dezembro de 2008 (no caso do Autor CC) e 31 de Outubro de 1988 (no caso do Autor DD), tendo as respetivas relações de trabalho passado a contrato de trabalho sem termo, relações de trabalho essas que se transmitiram para a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. em 01 de Janeiro de-2020, nos termos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho.

2- Declara-se ilícito o despedimento dos Autores AA, BB, CC e DD pela 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.

3- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a reintegrar os Autores AA, BB, CC e DD, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade.

4- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar a cada um dos Autores AA, BB, CC e DD a quantia correspondente às retribuições que os mesmos deixaram de auferir desde o respetivo despedimento (1 de Janeiro de 2020), até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor (que se fixa presentemente em 4%), à qual deverão ser deduzidas (i) as importâncias que cada um dos trabalhadores tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e (iii) o subsídio de desemprego atribuído a cada um dos trabalhadores no período em causa, devendo a 2.ª Ré entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a referida quantia a liquidar, se necessário, em sede de ulterior incidente de liquidação.

5- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar ao Autor DD a quantia global de € 1.786,60 (mil setecentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos), a título de subsídio de férias e de natal vencidos no ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde o vencimento dos créditos em causa até efetivo e integral pagamento.

6- Absolve-se a 1.ª Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. de tudo quanto peticionado pelos Autores AA, BB, CC e DD nos presentes autos.

7- Condena-se a 2.ª Ré 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento das custas.

Registe e notifique.» Não se conformando com o decidido, veio a 2.ª Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «

  1. I Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando a ação procedente, declarou a transmissão dos Contratos de trabalho dos AA para a R. 2045 e declarou a Ilicitude do Despedimento dos AA, condenando a R. 2045 a Reintegrar os AA e a pagar-lhes as retribuições que constam do ponto 4 e 5 da Decisão.

  2. A sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 670º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorreta apreciação da matéria de facto e efetuou errada interpretação e aplicação do Direito.

  3. A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados: Os assentes como provados nos pontos 39, 40, 41 e 42 devem ser ELIMINADOS; Os assentes como provados nos pontos 2, 3, 4, 5, 14, 15, 16, 28, 31, 32, 33, 36 devem ser ALTERADOS, Deverá ser ADITADO o teor dos pontos infra descritos (I a V) e considerados como PROVADOS, os quais considera incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, depoimentos de parte e de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.

    IID) Os pontos 2, 3, 4 e 5 dos factos assentes como provados são inteiramente omissos no que diz respeito ao local de trabalho dos AA e sua natureza e o ponto 5 é ainda inteiramente omisso no que diz respeito à categoria profissional atual do A. DD – Vigilante Chefe, assim como a referência aos locais onde prestou serviço (cf. alegado artºs 14º, 15º, 16º, 78º e 79º da Contestação da R. 2045.

  4. O local de trabalho dos AA e sua natureza resulta inequivocamente dos Contratos de trabalho dos AA. a fls 738 a 746 e a categoria profissional do A. DD resulta inequivocamente da listagem remetida pela R. SECURITAS à R. 2045, anexa à carta a que se reporta o ponto 18 dos factos assentes como provados e também do seu depoimento de parte, bem como do depoimento de parte da testemunha EE.

  5. Consequentemente os pontos 2 a 5 dos factos assentes como provados deverão ser ALTERADOS, aditando-se o seguinte teor e deverá ser ADITADO o ponto I, a seguir ao ponto 6 assente como provado, com a seguinte redação: 2 – …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 3 - …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 4 - …., e local de trabalho “área geográfica da Filial de Setúbal” 5 - …., constando do referido contrato de trabalho como local de trabalho “área geográfica do Distrito de Setúbal” detendo o A., desde 1988 a Categoria Profissional de Vigilante Chefe.

    I – Ao longo da vigência contratual com a R. SECURITAS o Autor DD exerceu funções em Lisboa, Setúbal, Évora, Beja, Portalegre, Tribunal das Portas de Moura, DIAP e Hospital São João de Deus.

  6. O que consta do ponto 31 dos factos assentes como provados é insuficiente, sendo relevante ao que se discute nos presentes autos, perceber quem eram os Vigilantes aí identificados, onde estavam antes colocados e os motivos pelos quais foram colocados pela R. 2045 nas instalações em causa, factos que foram alegados no artº 75º da Contestação da R. 2045 (tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) H) Tais factos omitidos na Sentença resultam inequivocamente dos documentos nº 5 juntos com todas as Contestações da R, 2045 (não impugnados) e bem ainda de todos os depoimento das testemunhas ouvidas sobre a matéria, FF e GG que referiram inequivocamente que se tratava de vigilantes já pertencentes aos quadros da empresa, com experiência no tipo de serviços em causa.

  7. Consequentemente, o ponto 31 deverá ser ALTERADO para a seguinte nova redação: 31 – A partir de 1 de Janeiro de 2020, passaram a exercer funções de vigilantes nas instalações da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré os trabalhadores HH, II, JJ e KK que já pertenciam aos quadros da R. 2045 desde 01/09/2002, 31/12/2005, 01/01/2005 e 01/04/2007 e que anteriormente trabalhavam noutros postos de clientes da R. 2045.

  8. Do que consta assente nos pontos 13, 14, 15, 16 e 31 dos factos assentes como provados, resulta erradamente que apenas os AA prestaram serviço de Vigilantes no posto em causa, por conta da SECURITAS até 31 de Dezembro de 2019 e que a partir de 1/01/2020 apenas 4 Vigilantes da R. 2045 asseguram o serviço de Vigilantes no local em causa.

  9. Resulta do ofício remetido pela DRAPAL, junto aos autos em 04/11/2021 REFª 3080851 que, em apenas 3 meses, prestaram serviço nas referidas instalações, por conta da SECURITAS, 7 Vigilantes, ou sejam os 4 AA e outros 3 Vigilantes L) Resulta inequivocamente dos depoimentos das testemunhas EE e LL que até 31/12/2019 os AA não foram os únicos Vigilantes a assegurar o serviço nas instalações da DRAPAL e concretamente eram colocados no posto em causa outros Vigilantes; que era normal virem Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar folgas, férias ou outros impedimentos, o que, aliás ocorria semanalmente.

  10. Resulta inequivocamente dos depoimentos das testemunhas FF e GG que os Vigilantes elencados no ponto 31 dos factos assentes como provados não eram os únicos Vigilantes a assegurar o serviço nas instalações da DRAPAL e concretamente que eram colocados no posto em causa outros Vigilantes; que era normal virem Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar férias ou outros impedimentos, e que aliás existiam Vigilantes apenas para substituição de Colegas neste posto e noutros.

  11. Consequentemente, em consonância com o alegado nos artºs 51º, 52º, 53º, 67º e 68º da Contestação da R. 2045 (tendo por referência a Contestação relativa ao A. DD e com igual teor nas restantes Contestações) e a prova documental e testemunhal supra referida deverá ser ADITADO o ponto II, a seguir ao ponto 13 assente como provado; ALTERADO o teor dos pontos 15 e 16, substituindo-se a palavra “Autores” pela expressão “Vigilantes da Securitas” e ADITADO o ponto III a seguir ao ponto 31 assente como provado, com a seguinte redação: II – Para além dos AA., exerceram funções de Vigilantes nas referidas instalações outros Vigilantes de outros postos de outros clientes para assegurar folgas, férias ou outros impedimentos, o que, ocorria semanalmente.

    15 – Para o exercício das referidas funções, os Vigilantes da SECURITAS utilizavam o sistema de deteção de intrusão, o sistema de deteção de incêndios, as chaves das instalações, uma secretária, uma cadeira e um telefone fixo, pertencentes à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo.

    16 – Para além dos instrumentos acima referidos, os Vigilantes da Securitas utilizavam no exercício das suas funções fardas, registos e impressos de relatórios, que pertenciam à 1.ª Ré Securitas e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma.

    III – Para além dos Vigilantes da 2045 referidos no...

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