Acórdão nº 289/20.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: AA (sinistrado) Apeladas: Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, A... Instalações Elétricas, Lda, e EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J2.
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O sinistrado veio instaurar a presente ação de acidente de trabalho contra Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., A... Instalações Elétricas, Lda, e EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA, pedindo: A) Ser qualificada a ocorrência como acidente de trabalho, fixando-se a incapacidade parcial permanente em 70%, quando e com a data de efeitos que venha a ser determinada pela Junta Médica que vier a ser convocada; B) Serem as três RR condenadas a pagar ao sinistrado, com início em 25 de julho de 2019, o capital da pensão anual de 17.430,70€, acrescido de juros à taxa legal; C) Bem como a pagar ao A., a título de incapacidade temporária de 70%, desde 25/07/2019, o valor mensal de 1.016,79€.
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E ainda a pagar ao A., um valor a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a gravidade da lesão e o sofrimento causado por nada receber nos últimos 12 meses; E) Condenando-se, ainda, com base na ausência de qualquer pagamento desde a data do acidente, e manifesta situação de desespero por não dispor nem de trabalho, nem de dinheiro para se alimentar, de um adiantamento mensal não inferior a € 1 000.
Alegou, em síntese, que: - Sofreu um acidente de trabalho indemnizável nos termos que reclamou.
As rés contestaram a ação, negando fundamento à pretensão deduzida pelo autor.
A 3.ª ré foi absolvida da instância, por ilegitimidade.
Foram indeferidos os pedidos enunciados em D) e E) formulados pelo autor.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi constituído apenso no âmbito do qual foi produzida prova pericial e proferido despacho no qual se decidiu que o autor, em resultado de eventual evento traumático, não ficou afetado de uma incapacidade permanente para o trabalho.
Foi realizado o julgamento como consta da ata respetiva.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: 1.- Julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, não se declara que o autor AA sofreu um acidente de trabalho indemnizável, absolvendo-se, em consequência, as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. e A... Instalações Elétricas, Lda de todos os pedidos pelo Autor formulados.
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- Condena-se o autor AA no pagamento das custas.
Registe e notifique.
Fixo aos pedidos do autor o valor de € 18 447,49.
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Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes: 1ª Discorda o ora recorrente da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo relativamente a não ter sido pela mesma considerado que a factualidade provada configura um acidente de trabalho.
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Conforme resulta da matéria dada como provada, as funções que o A./Recorrente exercia, implicavam, e implicam, a movimentação manual e mecânica de caixas elétricas, pelo exercício da sua profissão.
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Tais tarefas exigem por parte do A./Recorrente, movimentos repetidos e frequentes dos membros superiores, em particular das mãos (preensão), sujeitas a eventual ocorrência de traumatismos vários (cortes, contusões, fraturas, etc…), ou mesmo tonturas e sensação de mau estar pela altitude a que se sujeita.
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Estes tipos de lesões são muito frequentes acontecer neste tipo de atividade. A lesão de que o A./Recorrente sofreu foi, pois, provocada por um dos muito embates que suportou durante a sua atividade profissional, no local e no tempo de trabalho.
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O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de fatos em que cada uns dos respetivos elos devem estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal. O acidente tem por isso de ser caracterizado como de trabalho.
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O A/Recorrente por ocorrência do acidente de trabalho, padece de uma incapacidade que venha a ser determinada pela Junta Medica.
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Devendo por isso ser a R. condenada a pagar nos termos legais o período de ITA peticionado, assim como danos não patrimoniais. Porém nada disto foi feito.
Lamentavelmente 8ª Foram violadas, entre outras, as seguintes normas: art.ºs 8.º e 10.º n.º 2, da Lei 98/2009 de 4/9.
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Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art.º 8.° n° 1, da LAT sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
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Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27, os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos.) o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de fatores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo impercetível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830).
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A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.
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Conclui-se, assim, do exposto que, a...
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