Acórdão nº 289/20.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: AA (sinistrado) Apeladas: Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, A... Instalações Elétricas, Lda, e EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J2.

  1. O sinistrado veio instaurar a presente ação de acidente de trabalho contra Fidelidade – Companhia de Seguros, SA., A... Instalações Elétricas, Lda, e EDP Comercial – Comercialização de Energia, SA, pedindo: A) Ser qualificada a ocorrência como acidente de trabalho, fixando-se a incapacidade parcial permanente em 70%, quando e com a data de efeitos que venha a ser determinada pela Junta Médica que vier a ser convocada; B) Serem as três RR condenadas a pagar ao sinistrado, com início em 25 de julho de 2019, o capital da pensão anual de 17.430,70€, acrescido de juros à taxa legal; C) Bem como a pagar ao A., a título de incapacidade temporária de 70%, desde 25/07/2019, o valor mensal de 1.016,79€.

    1. E ainda a pagar ao A., um valor a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a gravidade da lesão e o sofrimento causado por nada receber nos últimos 12 meses; E) Condenando-se, ainda, com base na ausência de qualquer pagamento desde a data do acidente, e manifesta situação de desespero por não dispor nem de trabalho, nem de dinheiro para se alimentar, de um adiantamento mensal não inferior a € 1 000.

    Alegou, em síntese, que: - Sofreu um acidente de trabalho indemnizável nos termos que reclamou.

    As rés contestaram a ação, negando fundamento à pretensão deduzida pelo autor.

    A 3.ª ré foi absolvida da instância, por ilegitimidade.

    Foram indeferidos os pedidos enunciados em D) e E) formulados pelo autor.

    Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Foi constituído apenso no âmbito do qual foi produzida prova pericial e proferido despacho no qual se decidiu que o autor, em resultado de eventual evento traumático, não ficou afetado de uma incapacidade permanente para o trabalho.

    Foi realizado o julgamento como consta da ata respetiva.

    De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: 1.- Julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, não se declara que o autor AA sofreu um acidente de trabalho indemnizável, absolvendo-se, em consequência, as rés Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. e A... Instalações Elétricas, Lda de todos os pedidos pelo Autor formulados.

  2. - Condena-se o autor AA no pagamento das custas.

    Registe e notifique.

    Fixo aos pedidos do autor o valor de € 18 447,49.

  3. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes: 1ª Discorda o ora recorrente da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo relativamente a não ter sido pela mesma considerado que a factualidade provada configura um acidente de trabalho.

    1. Conforme resulta da matéria dada como provada, as funções que o A./Recorrente exercia, implicavam, e implicam, a movimentação manual e mecânica de caixas elétricas, pelo exercício da sua profissão.

    2. Tais tarefas exigem por parte do A./Recorrente, movimentos repetidos e frequentes dos membros superiores, em particular das mãos (preensão), sujeitas a eventual ocorrência de traumatismos vários (cortes, contusões, fraturas, etc…), ou mesmo tonturas e sensação de mau estar pela altitude a que se sujeita.

    3. Estes tipos de lesões são muito frequentes acontecer neste tipo de atividade. A lesão de que o A./Recorrente sofreu foi, pois, provocada por um dos muito embates que suportou durante a sua atividade profissional, no local e no tempo de trabalho.

    4. O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de fatos em que cada uns dos respetivos elos devem estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal. O acidente tem por isso de ser caracterizado como de trabalho.

    5. O A/Recorrente por ocorrência do acidente de trabalho, padece de uma incapacidade que venha a ser determinada pela Junta Medica.

    6. Devendo por isso ser a R. condenada a pagar nos termos legais o período de ITA peticionado, assim como danos não patrimoniais. Porém nada disto foi feito.

      Lamentavelmente 8ª Foram violadas, entre outras, as seguintes normas: art.ºs 8.º e 10.º n.º 2, da Lei 98/2009 de 4/9.

    7. Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art.º 8.° n° 1, da LAT sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.

    8. Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27, os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos.) o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de fatores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo impercetível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830).

    9. A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.

    10. Conclui-se, assim, do exposto que, a...

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