Acórdão nº 250/21.6T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra MEDILIT SERVIÇOS DO LITORAL ALENTEJANO, UNIPESSOAL, LDA., ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que pela procedência da ação seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada no pagamento: i) A título de créditos laborais, do montante de €1.560,33; ii) A título de indemnização por danos morais, do valor de €3.500,00.

iii) Das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento, 30 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; iv) De uma indemnização em substituição da reintegração, a fixar até ao termo da discussão em julgamento, montante a determinar pelo tribunal, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ainda ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do CT; v) De sanção pecuniária compulsória, no montante de €15 diários, por cada dia de atraso da ré, sobre o valor a que vier a ser condenada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 829.º-A, do CC.

Alegou, em brevíssima síntese, que, sendo trabalhadora subordinada da ré, recebeu desta uma carta de despedimento por extinção do posto de trabalho que consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências. Reclama a titularidade de todos os créditos peticionados e a aplicação da sanção pecuniária compulsória.

Na sequência da frustrada tentativa de conciliação ocorrida na audiência de partes, a ré veio contestar a ação, invocando a existência de erro na forma de processo, a licitude da cessação do contrato de trabalho e o pagamento de todos os créditos devidos pela execução e cessação da relação laboral.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgado improcedente o invocado erro na forma do processo, tendo sido fixado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas da prova.

Não houve reclamação.

O valor da ação foi fixado em €5.060,33.

Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face de tudo quanto se deixou exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais, o tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarando a ilicitude do despedimento da autora AA: 1. Condena a ré Medilit Serviços do Litoral Alentejano no pagamento à autora: a). Das retribuições vencidas desde 20 de Julho de 2021 e que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das quantias que a A. tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e do subsídio de desemprego que a A. eventualmente venha a auferir até ao trânsito em julgado da decisão, subsídio esse que, a ter sido pago, a R. deverá a ré entregar à Segurança Social; b). Da indemnização de antiguidade no valor de €1.765,56 (mil setecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), sem prejuízo do que a este título lhe seja devido até ao trânsito em julgado da sentença, caso este ocorra após 03.02.2023.

  1. Sobre as referias quantias são devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento, cfr. artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.

  2. No mais, absolve a R. dos pedidos.

    *Custas a cargo da autora e ré, na proporção do respetivo decaimento [artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e art.º 4.º, n.º 1 al. f), do RCP].

    *Registe e notifique.

    *Comunique à Segurança Social.» Não se conformando com o decidido, veio a ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: « A - Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls. … que julgou, no âmbito da ação emergente de contrato individual de trabalho sob a forma comum, intentada pela Autora, AA contra a Ré, Medilit Serviços do Litoral Alentejano, Unipessoal, Lda., o seu despedimento ilícito e, em consequência decidiu: Condenar, parcialmente, a ré a pagar á trabalhadora:

    1. As retribuições vencidas desde 20 de Julho de 2021 e que se venceram até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo a retribuição de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, deduzidas das quantias que a autora tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e do subsidio de desemprego que a autora eventualmente venha a auferir até ao trânsito em julgado da decisão, subsidio esse que, a ter sido pago, deverá a ré entregar à Segurança Social.

    2. Da indemnização de antiguidade no valor de 1.765,56€, sem prejuízo do que a esse título lhe seja devido até ao transito em julgado da sentença, caso este ocorra após 03.02.2023; c) Juros de mora à taxa de 5% ao ano, desde o transito em julgado da sentença até integral pagamento.

    B - Salvo o devido respeito, que é muito, a Douta Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos e consequentemente aplicou-lhes erradamente o direito.

    C - A Recorrente não pode concordar, de modo algum, com tal decisão, e daí o presente recurso.

    D - Desde logo, contrariamente ao decidido em despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de erro na forma do processo.

    E - Em sede de contestação, veio a Ré, aqui recorrente, alegar conforme supra indicado.

    F - O erro na forma de processo, é um vício processual e consubstancia uma exceção dilatória que determina a anulação de todo o processo, o que se requer.

    G – Contudo, veio o Douto Tribunal a quo determinar nos termos supra indicados.

    H – Ora, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, a forma de processo adequada na presente ação, não é a forma comum, mas a forma da ação especial reguladas nos artigos 98.º -B a 98.º -P (ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento).

    I - A Autora formulou o pedido principal de declaração e licitude do despedimento invocando que o mesmo resultou da decisão unilateral do empregador, comunicada por escrito, com base na expressa invocação da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.

    J - E sendo inequívoco, e aceite por ambas as partes, a existência de despedimento individual, nada impedia a Autora (antes se impunha) que manifestasse a sua oposição mediante apresentação do competente formulário, acompanhado da comunicação escrita do empregador.

    L - Aliás, tanto assim é, que a Autora interpôs a referida ação no prazo dos 60 (sessenta) dias, subsequentes ao Despedimento.

    M - Tendo a Autora empregue a forma de processo comum, verifica-se a nulidade por erro na forma de processo, de conhecimento oficioso.

    N - O erro na forma de processo implica aqui, por não serem aproveitáveis os atos, a nulidade de todo o processo, consubstanciando exceção dilatória inominada, que implica a absolvição da instância do Réu.

    O - Caso assim se não entenda, deve declarar-se a nulidade do erro na forma de processo e convolar-se para a forma de processo especial (art.98.º B e segs. C.P.T.) com a anulação de todo os atos, com exceção, apenas, da Petição Inicial.

    P - A nulidade do erro na forma do processo, de conhecimento oficioso, projeta-se na própria sentença, implicando a nulidade por excesso de pronúncia (art.s 608.º n° l, 615.º n° 1, al. d) CPC), pois o Tribunal a quo não podia conhecer do mérito.

    Q - A sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação, as normas dos art.ºs 2.º, n.º 2, 193.°, 196.º, 200.º, 608.º, e 615.º, n.º 1, al. d), todos do CPC, e art.ºs 98.º -A e 98.º -C, n.º 1, do CPT.

    R – De igual modo, e no seguimento da análise da Douta Sentença, verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto assentou numa apreciação infundada e incorreta da prova produzida no processo e, em algumas situações, a desconsideração de factos e documentos, que, sendo relevantes para uma correta decisão, não foram sequer ponderados e/ ou nomeados.

    S - De facto, não obstante, ter ficado provado à saciedade, designadamente por prova testemunhal, que a Autora, após ter cessado a sua relação laboral com a Ré, senão antes e ainda, desempenhou uma atividade de estética, em sua própria casa, a qual abarca várias áreas, nomeadamente, unhas, e ainda que frequentava um curso de colocação de botox, ainda não concluído.

    T - Ora tal matéria não foi objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal a quo que desvalorizou tal facto, sem sequer sobre ele se pronunciar.

    U - Veja-se as declarações das testemunhas arroladas pela Autora, supra transcritas e na sequência das quais, nomeadamente as afirmações tidas pela Testemunha BB, marido daquela, tendo a Ré requerido ao Douto Tribunal a quo a junção dos documentos, a que a Ré, faz menção no seu contra interrogatório à referida testemunha.

    V - E tais documentos, apesar da oposição, da Il. Mandatária da Autora, o Douto Tribunal a quo, determinou a sua junção aos autos.

    X - Ora verifica-se da Douta Sentença do Tribunal a quo, não faz qualquer referência àquela prova testemunhal, nem tão pouco se refere aos referidos documentos juntos.

    Z - A apreciação destes factos tem particular relevância pelo facto do Tribunal recorrido ter condenado a Ré, aqui Recorrente, a pagar à autora as retribuições vencidas desde 20 de Julho de 2021 e que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo a retribuição de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, deduzidas as quantias que a autora tiver auferido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, e do subsidio de desemprego que a autora eventualmente venha a auferir até ao transito em julgado da decisão.

    AA - Tendo ficado provado que a Ré, aqui Recorrente, entregou à Autora o impresso tendente a requerer o...

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