Acórdão nº 930/19.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 930/19.6T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja-Juízo Local Cível de Beja-Juiz 1 Apelantes: (…) e (…) Apelada: (…) * Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) e (…) moveram contra (…) a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 7.197,95, acrescidos de IVA à taxa legal actualmente em vigor, no valor de € 1.655,53, perfazendo, assim, o total actual de € 8.853,48 (oito mil e oitocentos e cinquenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento, necessária à reparação da sua viatura acidentada, bem como a quantia de € 2.905,00 (dois mil e novecentos e cinco euros), bem como a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) por cada dia que futuramente for decorrendo até à efectiva satisfação / cumprimento pela Ré da peticionada reparação do veículo.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a sua viatura automóvel, de marca Smart, com a matrícula (…), sofreu um embate na parte de baixo provocado pelo batente de ferro do portão de acesso às instalações da Ré, porquanto a zona envolvente do indicado batente, apresentava desgaste e abatimento, tendo o mesmo ficado anormal e inusitadamente proeminente, de tal forma que provocou diversos danos no veículo, sendo necessária substituição do motor, ficando os Autores, privados do seu uso.

Citada, veio a Ré apresentar contestação onde sustentou, em síntese, que o Autor não avisou que se deslocaria às instalações da Ré, acrescentando que apesar das características do veículo dos Autores o mesmo entraria facilmente nas instalações pela metade direita da entrada, ladeada pelos muros, ante o sentido da marcha, mais esclarecendo que o embate apenas pode ter sido causado por velocidade inadequada do Autor, não tendo o Autor tomado as devidas precauções ao aceder às instalações.

Os Autores apresentaram uma resposta à contestação Foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 597.º do CPC.

Realizou-se posteriormente audiência final, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “IV. DECISÃO Conforme os aludidos critérios e fundamentos normativos, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo do(s) pedido(s) a Ré, (…).

Condeno em custas os Autores, (…) e (…).

Registe e Notifique.” * Inconformados, vieram os Autores apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões: (Ver adiante as conclusões sintetizadas).

* A Ré apresentou resposta ao requerimento de recurso, concluindo do seguinte modo: “CONCLUSÕES:

  1. Não existem factos admitidos por acordo, o que os autores até reconhecem nos artigos 6º e 7º da resposta. Em sede de alegações, porque agora lhes convém, dão o dito por não dito e invocam erro de julgamento por não terem sido dados como provados factos admitidos por acordo, factos que, afinal, expressamente impugnaram.

B) Ao contrário do que alegam os autores, quer os documentos juntos com a petição inicial quer as fotografias constantes do auto de inspecção ao local evidenciam que o batente está assente no solo num maciço de cimento, logo não há qualquer desgaste.

C) O embate com o batente só ocorreu porque o veículo conduzido pelo autor entrou pelo meio do portão e não pela metade direita entre o portão e o muro do lado direito, atento o sentido de marcha. Como evidencia a fotografia de fls. 5 do auto de inspecção ao local, o autor poderia ter entrado pela metade direita entre o batente e o muro, o que deveria ter feito já que a circulação se deve fazer o mais à direita possível e não pelo meio da via.

D) A distância entre o batente e o muro do lado direito, atento o sentido de marcha, é de 2,34 m e a largura do veículo é de 1,56 m. Se o autor tivesse entrado pela metade direita, como podia e deveria ter feito, não teria ocorrido o embate do veículo com o batente.

E) Ainda que existisse piso desgastado à volta do batente o que, sem conceder só por mera hipótese se admite, isso não contribuiria para a produção do acidente já que, se entrasse pelo meio, como aconteceu, as rodas estariam situadas nas extremidades e, por isso, não pisariam o piso desgastado (o cárter está situado a meio do veículo, na zona do motor, e foi o cárter que embateu no batente). Se as rodas do veículo pisassem o piso desgastado, sentir-se-ia desnível. Ora, o autor, em sede de depoimento de parte, afirmou não ter sentido desnível.

F) Concluir, como fazem os autores, que a altura do batente era não de 7 cm mas muito superior e, no mínimo, de 16 cm, é inventar factos, retirar da prova produzida conclusões que ela não permite.

G) O que, a este respeito, foi alegado pelos autores no artigo 22º da petição inicial, de uma forma vaga e conclusiva, é que o batente tinha uma altura “inopinada e não aparente, mas anormal e inusitada, relativamente ao piso/chão circundante”. Pretender transformar conclusões em factos é algo que algo que está vedado às partes. É na petição inicial, e não em sede de alegações de recurso, que devem ser alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

H) Tal como conclui a douta decisão recorrida, sendo a distância do solo ao batente de 6/7 cm, sendo tal distância muito inferior à distância do cárter ao solo (15 cm), “para se ter verificado o embate, a velocidade imprimida ao veículo não poderia estar de acordo com as características do acesso às instalações, isto por referência a critérios de lógica e experiência”.

I) Donde se conclui que não se verifica in casu a presunção do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, já que a culpa na produção do acidente é da exclusiva responsabilidade do autor.

J) Relativamente ao valor do aluguer, e alegando os autores que a prova de tais factos resulta dos documentos juntos com a petição inicial, o que estão, no fundo a dizer, é que nenhuma outra prova foi produzida. E aquilo a que chamam documentos é apenas a cópia, extraída de um simulador, onde se indicam valores de aluguer para veículos de 4 lugares, quando o veículo dos autores tem 2 lugares (Smart For two). Ou seja, nem sequer de tais “documentos” se pode retirar a conclusão de que tais veículos são semelhantes.

K) Assim, para além da livre apreciação que é concedida ao julgador, as provas foram tão objectivas e claras, que jamais poderiam ter conduzido a diferente interpretação, não merecendo qualquer reparo a douta decisão que daí resultou.” * O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

* Distribuídos os autos neste Tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho de relator: “1.

I-Resulta do artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

II- Decorre, outrossim, do artigo 652.º, n.º 1, do CPC, que ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: “a) […] convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”.

III- Por seu turno, dispõe o referido n.º 3 do artigo 639.º do CPC, que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada“.

IV- A este propósito diz-nos o Conselheiro António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª edição, 2018, a pág. 155), que: “As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação…Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”.

V- Ora, analisando criteriosamente o segmento das conclusões introduzidas no requerimento de recurso dos Apelantes verifica-se que as mesmas padecem notoriamente de falta da necessária sintetização percebendo-se que aqueles lograram canalizar para o segmento das conclusões recursivas uma significativa parte da argumentação que deverá constar apenas do segmento reservado à motivação.

VI- Na verdade, o segmento reservado à motivação do recurso inicia-se apenas na página 3 da peça recursiva estendendo-se até à página 28, contendo 36 pontos, enquanto as conclusões recursivas espraiam-se por 10 páginas, em 26 alíneas, algumas delas com um teor bastante extenso (cfr. alíneas G), H), J), L), S) e V)).

VII- O procedimento seguido em concreto pelos Apelantes ao apresentar um segmento de conclusões que excede um terço da extensão ocupada no recurso pelo segmento da motivação contende, assim, com a razão de ser das conclusões recursivas não contribuindo da melhor forma para que o Tribunal de recurso filtre com a desejável facilidade e rapidez as concretas razões que justificam a pretensão daqueles em ver alterado o julgado da 1ª instância.

VIII- Destarte, convido os Apelantes a no prazo de cinco dias apresentar segmento de conclusões recursivas devidamente sintetizado.

  1. DN” * Notificados do despacho os...

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