Acórdão nº 1716/06.3TBVNO-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2022

Data28 Outubro 2022

I – RELATÓRIO Os presentes autos tiveram o seu início no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 1, onde a requerente GG deu entrada ao seu requerimento inicial.

Nesse requerimento a autora peticiona a emenda da partilha realizada no processo de inventário n.º 1713/06.3TBVNO, no qual foram partilhados os bens deixados por óbito de AA e mulher FF e de JJ e mulher MM, por sentença transitada em julgado em 27/10/2014, no que toca à descrição das verbas 40 e 41, com a consequente rectificação registral e matricial.

Todavia, a Meritíssima Sra. Dra. Juíza do Juízo Central Cível de Santarém proferiu despacho, em 28/04/2021, declarando que a "presente acção não é o meio processual próprio para o fim visado pela autora" e declarando em consequência absolvidos os réus da instância, por entender que "apenas por dependência do processo de inventário será possível à A. vir pôr em causa os termos em que foi feita a partilha, nos termos previstos nos artºs 1386.º a 1388.º CPC".

Na sequência desse despacho, e antes do trânsito em julgado de tal decisão, através do seu requerimento de 02/06/2021, a autora requereu, “ao abrigo dos poderes de adequação formal do juiz consagrados no artigo 547.º do CPC e por analogia ao disposto no n.º 2 do artigo 99.º do CPC e do artigo 14.º do CPTA, a remessa da presente acção declarativa ao juízo Local Cível de Ourém, do mesmo Tribunal da Comarca de Santarém, para apensação ao processo de inventário n.º 1713/06.3TBVNO, para aí prosseguir seus termos.

” Na sequência desse requerimento da autora, por despacho de 23/06/2021, foi ordenada a remessa “dos autos ao Juízo Local Cível de Ourém, para apensação ao processo de inventário n.º 1713/06.3TBVNO, como requerido” pela autora.

Porém, após remessa do processo ao Juízo Local de Cível de Ourém, e uma vez consumada a apensação referida, veio a ser proferido pelo Senhor Juiz titular o despacho que vem a ser o recorrido, e que passamos a transcrever: “Conforme solicitado pela A., e por tal ser legalmente admissível, apense os presentes autos ao processo de inventário nº 1713/06.3TBVNO, que correu termos neste Juízo Local Civil do Tribunal de Ourém.

No requerimento que juntou aos autos veio a A., para além de solicitar a apensação dos presentes autos ao processo de Inventário nº 1713/06.3TBVNO, requerer ainda que os mesmos prosseguissem os seus termos. Para fundamentar este seu pedido de prosseguimento dos autos, veio a A. invocar o disposto no artigo 99º, do Código de Processo Civil.

Salvo o devido respeito não existe fundamento legal para este pedido da A. de prosseguimento dos presentes autos.

Na verdade, o artigo 99º, do Código de Processo Civil, apenas se aplica às situações em que o Tribunal declara a existência de uma excepção de incompetência absoluta do mesmo para julgar o processo. Em consequência da existência desta excepção de incompetência absoluta, o Tribunal decreta a extinção da instância e absolve o R. dessa instância. Neste caso, caso tal seja solicitado por uma das partes, o processo é remetido ao Tribunal competente. Neste Tribunal competente, a instância será restaurada e poderá prosseguir os seus termos.

Ora, verifica-se que o Tribunal onde correu termos a presente acção, ou seja o Juízo Central Civil do Tribunal da Comarca de Santarém, não veio declarar a existência de uma excepção de incompetência absoluta. Resulta sim da sentença proferida nos autos, que o Tribunal onde o presente processo correu termos, veio declarar a existência de uma excepção inominada de inadmissibilidade da presente acção. Em consequência, aquele Tribunal declarou a extinção do presente processo e absolveu os RR. da instância.

Por outro lado, verifica-se que a norma prevista no artigo 99º, do Código de Processo Civil é especial. Consequentemente, resulta das regras de direito que esta norma apenas se aplicará às situações nela previstas, ou seja quando está em causa a declaração da existência de uma excepção de incompetência absoluta. Não poderá assim a norma prevista naquele artigo 99º ser aplicada a outras situações diferentes daquela que está prevista naquele preceito por analogia, na medida em que tal se encontra vedado para as normas especiais. Designadamente a norma do artigo 99º não poderá ser aplicada às situações em que está em causa uma excepção inominada de inadmissibilidade da presente acção, como acontece nos presentes autos.

Consequentemente, não poderá ser determinado o prosseguimento dos presentes autos, restaurando-se assim a instância, conforme veio requerer a A., na medida em que tal será legalmente inadmissível.

Pelo contrário, com a sentença proferida nos presentes autos, que declarou a existência daquela excepção inominada de inadmissibilidade da presente acção, a presente instância extinguiu-se em definitivo não podendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT