Acórdão nº 174/12.8GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1.1 - O presente recurso foi interposto pelo M.ºP.º, do douto despacho proferido em 4-3-2020, que declarou extinta, por prescrição, a pena de multa imposta ao arguido, AMGB, nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 2. Para fundamentar a sua pretensão, na motivação do recurso, apresentou as seguintes conclusões: “1ª) Por sentença transitada em julgado em 1.12.2014 foi o arguido condenado na pena de 205 dias de multa à razão diária de €5,00

  1. ) Em 1.12.2014 o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 253

  2. ) Em 7.7.2016 (fls. 278) tal pedido foi deferido

    Após várias vicissitudes o arguido nunca iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade

  3. ) Por despacho de 24-4-2018 (fls. 351 a 353) foi revogada a prestação de trabalho a favor da comunidade

  4. ) Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma decisão final acerca desse “incidente” (artigo 125 nº 1 alínea a) do Código Penal)

  5. ) O requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena

  6. ) É o caso dos autos, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde 1/12/2014, por via da apresentação do requerimento do arguido a pedir a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade até 24/4/2018 data em que foi decidida a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 351 a 353)

  7. ) Ao declarar extinta por prescrição a pena de multa em que o arguido foi condenado, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 125º, n.º 1, alínea a) do Código Penal

    Face ao exposto, atendendo a que o prazo de prescrição da pena (4 anos) esteve suspenso desde 1/12/2014 até 24/4/2018, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a promoção de requerida relativamente a apurar do paradeiro do arguido, fazendo-se assim JUSTIÇA” 2 - O recurso foi admitido, no Tribunal “a quo”, não tendo sido apresentada resposta. 3. Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, concluindo: “Acompanhamos a motivação (e conclusões) constante do recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância, a qual se nos afigura assertiva e alinhada com a melhor interpretação das normas aplicáveis, nomeadamente, o disposto nos artigos 125º e 126º do Código Penal. Nesse pressuposto nada mais ousamos acrescentar àquela motivação por se afigurar despiciente

    Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser jugado procedente.”

    1. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P., não tendo havido resposta

    2. Foram colhidos os vistos legais

    Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1. O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte: “Da prescrição da pena

    O arguido AMGB foi condenado, por decisão proferida em 31.10.2014, na pena única de 205 (duzentos e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros)

    A referida sentença transitou em julgado em 01.12.2014

    Por requerimento de 01.12.2014, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido por despacho de 07.07.2016

    O arguido não chegou a iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa, substituição que veio a ser revogada por despacho de 24.04.2018

    O arguido não liquidou qualquer quantia para pagamento da pena de multa aplicada nos autos

    * Com vista nos autos para, querendo, se pronunciar quanto à eventual prescrição da pena de multa aplicada ao arguido, o Ministério Público nada disse

    Notificado para o mesmo efeito, o arguido nada disse

    * Cumpre apreciar e decidir

    De acordo com o estatuído no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a pena de multa aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que estamos perante uma pena de multa

    Os artigos 125.º e 126.º do Código Penal indicam causas as de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, devendo as mesmas ser sempre tidas em consideração

    Dispõe o artigo 125.º do Código Penal que: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa

    2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.” Por sua vez, o artigo 126.º do Código Penal estipula que: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia

    2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição

    3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.” Compulsados os autos verifica-se que inexistem causas de suspensão previstas naquele artigo 125.º do Código Penal

    Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23.05.2012, no âmbito do processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena.” Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 18.04.2017, no âmbito do processo n.º 672/08. 8 PTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt: “I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento...

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