Acórdão nº 174/12.8GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1.1 - O presente recurso foi interposto pelo M.ºP.º, do douto despacho proferido em 4-3-2020, que declarou extinta, por prescrição, a pena de multa imposta ao arguido, AMGB, nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 2. Para fundamentar a sua pretensão, na motivação do recurso, apresentou as seguintes conclusões: “1ª) Por sentença transitada em julgado em 1.12.2014 foi o arguido condenado na pena de 205 dias de multa à razão diária de €5,00
-
) Em 1.12.2014 o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 253
-
) Em 7.7.2016 (fls. 278) tal pedido foi deferido
Após várias vicissitudes o arguido nunca iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade
-
) Por despacho de 24-4-2018 (fls. 351 a 353) foi revogada a prestação de trabalho a favor da comunidade
-
) Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma decisão final acerca desse “incidente” (artigo 125 nº 1 alínea a) do Código Penal)
-
) O requerimento do arguido a solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena
-
) É o caso dos autos, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde 1/12/2014, por via da apresentação do requerimento do arguido a pedir a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade até 24/4/2018 data em que foi decidida a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 351 a 353)
-
) Ao declarar extinta por prescrição a pena de multa em que o arguido foi condenado, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 125º, n.º 1, alínea a) do Código Penal
Face ao exposto, atendendo a que o prazo de prescrição da pena (4 anos) esteve suspenso desde 1/12/2014 até 24/4/2018, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a promoção de requerida relativamente a apurar do paradeiro do arguido, fazendo-se assim JUSTIÇA” 2 - O recurso foi admitido, no Tribunal “a quo”, não tendo sido apresentada resposta. 3. Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, concluindo: “Acompanhamos a motivação (e conclusões) constante do recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância, a qual se nos afigura assertiva e alinhada com a melhor interpretação das normas aplicáveis, nomeadamente, o disposto nos artigos 125º e 126º do Código Penal. Nesse pressuposto nada mais ousamos acrescentar àquela motivação por se afigurar despiciente
Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser jugado procedente.”
-
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P., não tendo havido resposta
-
Foram colhidos os vistos legais
Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1. O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte: “Da prescrição da pena
O arguido AMGB foi condenado, por decisão proferida em 31.10.2014, na pena única de 205 (duzentos e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros)
A referida sentença transitou em julgado em 01.12.2014
Por requerimento de 01.12.2014, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido por despacho de 07.07.2016
O arguido não chegou a iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa, substituição que veio a ser revogada por despacho de 24.04.2018
O arguido não liquidou qualquer quantia para pagamento da pena de multa aplicada nos autos
* Com vista nos autos para, querendo, se pronunciar quanto à eventual prescrição da pena de multa aplicada ao arguido, o Ministério Público nada disse
Notificado para o mesmo efeito, o arguido nada disse
* Cumpre apreciar e decidir
De acordo com o estatuído no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a pena de multa aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que estamos perante uma pena de multa
Os artigos 125.º e 126.º do Código Penal indicam causas as de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, devendo as mesmas ser sempre tidas em consideração
Dispõe o artigo 125.º do Código Penal que: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa
2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.” Por sua vez, o artigo 126.º do Código Penal estipula que: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição
3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.” Compulsados os autos verifica-se que inexistem causas de suspensão previstas naquele artigo 125.º do Código Penal
Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 23.05.2012, no âmbito do processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena.” Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 18.04.2017, no âmbito do processo n.º 672/08. 8 PTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt: “I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO