Acórdão nº 231/21.0T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação acima identificados, do J2 do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a arguida MC – AH, S.A., foi condenada pela ASAE na coima (única) de 9.000,00 euros (nove mil euros) pela prática das seguintes contra-ordenações (i) incumprimento dos requisitos gerais de higiene, à qual corresponde o pagamento de uma coima de 8.5000,00 euros, (ii) falta de documentos que evidenciam o cumprimento dos processos de controlo baseados nos princípios do HACCP, à qual corresponde o pagamento de uma coima de 500,00 euros
Impugnada judicialmente esta decisão, foi a mesma apreciada por sentença, em que se declarou nula a decisão condenatória por não conter todos os factos relativos ao elemento subjetivo do tipo contra-ordenacional e também por padecer de vício de falta de fundamentação por ausência de indicação dos fundamentos factuais e jurídicos determinantes da fixação da coima
Inconformado com o assim decidido, o MP interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida no dia 07-09-2021, peloJuízo de Competência Genérica de Sesimbra – J2, do Tribunal da Comarca de Setúbal, que absolveu a arguida MC – AH, S.A., por considerar que a decisão administrativa era nula
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Nula, porque, não concretizou suficientemente o elemento subjectivo do tipo
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A que acresceu o facto de não se ter imputado qualquer actuação ao legal representante da arguida e de a decisão administrativa omitir as circunstâncias que, no caso concreto, fundamentam a aplicação de uma coima única correspondente ao limite máximo da moldura aplicável fixado no Artº. 19º, nº.1, do RGCO
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Não pode o Ministério Público concordar com tal decisão
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De facto, a decisão da Autoridade Administrativa explica de forma suficiente o elemento subjectivo do tipo, fazendo-o no ponto V daquela decisão
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É sabido que, no âmbito do Direito Contra-Ordenacional, as decisões das Autoridades Administrativas não têm de apresentar o rigor de uma acusação criminal. Importa, isso sim, que contenha os elementos previstos no Artº. 58º, nº.1, do RGCO
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E a decisão em análise contém todos esses elementos
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Como, aliás, o Tribunal a quo assumiu na douta sentença, quando refere que “A ASAE inclui o elemento subjetivo somente na fundamentação de Direito.”
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Ora, tendo a Autoridade Administrativa incluído o elemento subjectivo do tipo na sua decisão, então, não há lugar a nulidade
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Também não nos parece que seja necessário que, na decisão da Autoridade Administrativa venha descrita a actuação do legal representante da sociedade arguida
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Quanto ao facto de a referida decisão da Autoridade Administrativa ter omitido os fundamentos que determinaram a aplicação de uma coima única, também não podemos concordar, já que, foi ponderada toda a situação referente à arguida, designadamente, a gravidade da pena, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico retirado, explanando-se naquela decisão o seguinte trecho “1- A prática pelo(a) arguido(a) de várias contraordenações e as regras que disciplinam o concurso de contraordenações previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, impõem, assim, a aplicação de uma única coima, cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2- Face à prova produzida, decide-se condenar o(a) arguido(a) MC – AH, S.A., pela prática das seguintes infrações: » Incumprimento dos requisitos gerais de higiene, à qual corresponde o pgamento de uma coima no montante de €8.500,00.» Falta de documentos que evidenciam o cumprimento dos processos de controlo baseados nos princípios do HACCP, à qual corresponde o pagamento de uma coima no montante de €500,00. Em cúmulo de coimas, nos termos do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, vai condenado(a) na coima unitária de €9.000,00.(…)”
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Como tal, tendo sido feita essa ponderação para aferir do valor a aplicar por cada uma das coimas, entendemos que tal ponderação valerá para a aplicação de uma coima única, nos termos do Artº. 19º, nº.1, do RGCO
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Mas mesmo que assim não se entendesse, poderia sempre o Tribunal a quo proceder a essa ponderação, através de uma interpretação a contrario do previsto no Artº. 72º-A, nº.1, do RGCO
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Como tal, não padece a decisão da Autoridade Administrativa de qualquer nulidade
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Pelo exposto, deverá a douta sentença ser...
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