Acórdão nº 231/21.0T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação acima identificados, do J2 do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a arguida MC – AH, S.A., foi condenada pela ASAE na coima (única) de 9.000,00 euros (nove mil euros) pela prática das seguintes contra-ordenações (i) incumprimento dos requisitos gerais de higiene, à qual corresponde o pagamento de uma coima de 8.5000,00 euros, (ii) falta de documentos que evidenciam o cumprimento dos processos de controlo baseados nos princípios do HACCP, à qual corresponde o pagamento de uma coima de 500,00 euros

Impugnada judicialmente esta decisão, foi a mesma apreciada por sentença, em que se declarou nula a decisão condenatória por não conter todos os factos relativos ao elemento subjetivo do tipo contra-ordenacional e também por padecer de vício de falta de fundamentação por ausência de indicação dos fundamentos factuais e jurídicos determinantes da fixação da coima

Inconformado com o assim decidido, o MP interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida no dia 07-09-2021, peloJuízo de Competência Genérica de Sesimbra – J2, do Tribunal da Comarca de Setúbal, que absolveu a arguida MC – AH, S.A., por considerar que a decisão administrativa era nula

  1. Nula, porque, não concretizou suficientemente o elemento subjectivo do tipo

  2. A que acresceu o facto de não se ter imputado qualquer actuação ao legal representante da arguida e de a decisão administrativa omitir as circunstâncias que, no caso concreto, fundamentam a aplicação de uma coima única correspondente ao limite máximo da moldura aplicável fixado no Artº. 19º, nº.1, do RGCO

  3. Não pode o Ministério Público concordar com tal decisão

  4. De facto, a decisão da Autoridade Administrativa explica de forma suficiente o elemento subjectivo do tipo, fazendo-o no ponto V daquela decisão

  5. É sabido que, no âmbito do Direito Contra-Ordenacional, as decisões das Autoridades Administrativas não têm de apresentar o rigor de uma acusação criminal. Importa, isso sim, que contenha os elementos previstos no Artº. 58º, nº.1, do RGCO

  6. E a decisão em análise contém todos esses elementos

  7. Como, aliás, o Tribunal a quo assumiu na douta sentença, quando refere que “A ASAE inclui o elemento subjetivo somente na fundamentação de Direito.”

  8. Ora, tendo a Autoridade Administrativa incluído o elemento subjectivo do tipo na sua decisão, então, não há lugar a nulidade

  9. Também não nos parece que seja necessário que, na decisão da Autoridade Administrativa venha descrita a actuação do legal representante da sociedade arguida

  10. Quanto ao facto de a referida decisão da Autoridade Administrativa ter omitido os fundamentos que determinaram a aplicação de uma coima única, também não podemos concordar, já que, foi ponderada toda a situação referente à arguida, designadamente, a gravidade da pena, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico retirado, explanando-se naquela decisão o seguinte trecho “1- A prática pelo(a) arguido(a) de várias contraordenações e as regras que disciplinam o concurso de contraordenações previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, impõem, assim, a aplicação de uma única coima, cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2- Face à prova produzida, decide-se condenar o(a) arguido(a) MC – AH, S.A., pela prática das seguintes infrações: » Incumprimento dos requisitos gerais de higiene, à qual corresponde o pgamento de uma coima no montante de €8.500,00.» Falta de documentos que evidenciam o cumprimento dos processos de controlo baseados nos princípios do HACCP, à qual corresponde o pagamento de uma coima no montante de €500,00. Em cúmulo de coimas, nos termos do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, vai condenado(a) na coima unitária de €9.000,00.(…)”

  11. Como tal, tendo sido feita essa ponderação para aferir do valor a aplicar por cada uma das coimas, entendemos que tal ponderação valerá para a aplicação de uma coima única, nos termos do Artº. 19º, nº.1, do RGCO

  12. Mas mesmo que assim não se entendesse, poderia sempre o Tribunal a quo proceder a essa ponderação, através de uma interpretação a contrario do previsto no Artº. 72º-A, nº.1, do RGCO

  13. Como tal, não padece a decisão da Autoridade Administrativa de qualquer nulidade

  14. Pelo exposto, deverá a douta sentença ser...

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