Acórdão nº 2198/17.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Seguradoras, Unidas, SA (ré seguradora).
Apelada: A… (autora, beneficiária).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.
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A autora, na qualidade de viúva de B..., sinistrado falecido, intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra: - Seguradoras Unidas, SA, e Transportes Rodrigo Costa e Filho, SA, pedindo a condenação destas, a título subsidiário, no pagamento de uma pensão anual vitalícia no montante de € 4 908,29 (quatro mil, novecentos e oito euros e vinte e nove cêntimos) até atingir a idade da reforma e a quantia de € 6 544,39 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) depois de atingir a idade da reforma por velhice, com inicio em 29.06.2017 e juros de mora sobre os duodécimos já vencidos; subsídio de férias e de Natal a pagar respetivamente em junho e novembro de cada ano; subsídio por morte no montante de € 5 533,68 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos); subsídio por despesas de funeral no montante de € 3 689,12 (três mil, seiscentos e oitenta e nove euros e doze cêntimos) e despesas efetuadas com transporte e alimentação no montante de € 60 (sessenta euros).
Alega, para tanto e em síntese, que B... sofreu um acidente de viação quando prestava o seu trabalho de motorista para a sua entidade empregadora Transportes Rodrigo Costa e Filho, SA, do qual resultaram lesões que lhe causaram a morte, tendo a entidade empregadora transferido a sua responsabilidade infortunística-laboral para a ré Seguradoras Unidas, SA.
Mais alega que era casada com o sinistrado e é a sua única beneficiária legal, pelo que lhe assiste o direito a ser ressarcida dos danos causados ao sinistrado decorrentes do acidente de trabalho do qual em causa nos autos.
Procedeu-se à citação das rés e do ISS, IP, sendo este para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, nada tendo sido requerido.
A R. seguradora apresentou contestação na qual declarou aceitar a transferência de responsabilidade no âmbito do contrato de seguro em causa, até ao montante anual de € 16 360,98, a ocorrência do acidente em causa e o nexo de causalidade entre aquele e as lesões, mas não aceita a sua caraterização como acidente de trabalho, por entender que o mesmo ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, que deu causa ao acidente de viação, uma vez que este conduzia de forma desatenta e descuidada, com velocidade desadequada ao local, e não sem fazer uso do cinto de segurança, concluindo pela sua descaraterização.
Citada, a ré empregadora, esta excecionou a caducidade do direito de ação por à data da apresentação da Petição Inicial terem decorrido mais de 20 dias a contar da data da frustração da conciliação, concluindo pela extemporaneidade da apresentação da Petição Inicial.
Mais apresentou defesa por impugnação alegando que aceita a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o acidente e as lesões e entre estas e a morte do sinistrado, assim, como a transferência para a ré seguradora da responsabilidade infortunistico-laboral pela retribuição auferida pelo sinistrado.
Não aceita, assim, qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, porque participou o mesmo à seguradora.
Alega, ainda, que o acidente sucedeu por negligência grosseira do trabalhador, que no momento do embate não fazia uso do cinto de segurança, o que determinou que tivesse sido projetado do veículo vindo a sofrer as lesões que lhe determinaram a morte.
Termina peticionando a improcedência da ação.
Notificadas, abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 61.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, para se pronunciem sobre a eventual verificação da exceção de ilegitimidade passiva da ré empregadora, a autora pugnou pela legitimidade processual da ré e a ré empregadora pronunciou-se pela respetiva ilegitimidade.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu oficiosamente da exceção de ilegitimidade passiva da ré empregadora, Transportes Rodrigo Costa e Filho, SA, a qual foi julgada procedente e absolvida da instância.
Foram julgados verificados os demais pressupostos processuais e foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de ação da autora.
Foi proferido despacho de seleção da matéria de facto assente e de identificação do objeto do litígio e temas da prova, o qual foi não foi objeto de reclamação.
As partes apresentaram os respetivos requerimentos probatórios ao abrigo do disposto no artigo 133.º do Código de Processo do Trabalho.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, conforme consta das respetivas atas.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face do supra-exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação intentada por A… e, em consequência, condenar a ré Seguradoras Unidas, SA, a pagar à autora: 1.º - A pensão anual e vitalícia, no montante de € 4 908,29 (quatro mil, novecentos e oito euros e vinte e nove cêntimos) até à idade da reforma, e no montante de € 6 544,39 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) após essa idade, em prestações mensais e no seu domicílio, desde 29/06/2017, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e não pagas na sua totalidade ou em parte; 2.º - Os subsídios de férias e de Natal, desde 29/06/2017, correspondentes, cada um, a 1/14 do montante da pensão anual, bem como juros de mora sobre as mensalidades já vencidas e não liquidadas na sua totalidade ou em parte; 3.º - O subsídio por morte do sinistrado, no montante de € 5 561,42 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal devidos desde 29/06/2017.
Absolver a ré do demais peticionado.
Condena-se a ré nas custas da ação.
Fixa-se o valor da ação em € 75 077,53 (setenta e cinco mil e setenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos).
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Inconformada, veio a ré seguradora...
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