Acórdão nº 2198/17.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Seguradoras, Unidas, SA (ré seguradora).

Apelada: A… (autora, beneficiária).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

  1. A autora, na qualidade de viúva de B..., sinistrado falecido, intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra: - Seguradoras Unidas, SA, e Transportes Rodrigo Costa e Filho, SA, pedindo a condenação destas, a título subsidiário, no pagamento de uma pensão anual vitalícia no montante de € 4 908,29 (quatro mil, novecentos e oito euros e vinte e nove cêntimos) até atingir a idade da reforma e a quantia de € 6 544,39 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) depois de atingir a idade da reforma por velhice, com inicio em 29.06.2017 e juros de mora sobre os duodécimos já vencidos; subsídio de férias e de Natal a pagar respetivamente em junho e novembro de cada ano; subsídio por morte no montante de € 5 533,68 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos); subsídio por despesas de funeral no montante de € 3 689,12 (três mil, seiscentos e oitenta e nove euros e doze cêntimos) e despesas efetuadas com transporte e alimentação no montante de € 60 (sessenta euros).

    Alega, para tanto e em síntese, que B... sofreu um acidente de viação quando prestava o seu trabalho de motorista para a sua entidade empregadora Transportes Rodrigo Costa e Filho, SA, do qual resultaram lesões que lhe causaram a morte, tendo a entidade empregadora transferido a sua responsabilidade infortunística-laboral para a ré Seguradoras Unidas, SA.

    Mais alega que era casada com o sinistrado e é a sua única beneficiária legal, pelo que lhe assiste o direito a ser ressarcida dos danos causados ao sinistrado decorrentes do acidente de trabalho do qual em causa nos autos.

    Procedeu-se à citação das rés e do ISS, IP, sendo este para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, nada tendo sido requerido.

    A R. seguradora apresentou contestação na qual declarou aceitar a transferência de responsabilidade no âmbito do contrato de seguro em causa, até ao montante anual de € 16 360,98, a ocorrência do acidente em causa e o nexo de causalidade entre aquele e as lesões, mas não aceita a sua caraterização como acidente de trabalho, por entender que o mesmo ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, que deu causa ao acidente de viação, uma vez que este conduzia de forma desatenta e descuidada, com velocidade desadequada ao local, e não sem fazer uso do cinto de segurança, concluindo pela sua descaraterização.

    Citada, a ré empregadora, esta excecionou a caducidade do direito de ação por à data da apresentação da Petição Inicial terem decorrido mais de 20 dias a contar da data da frustração da conciliação, concluindo pela extemporaneidade da apresentação da Petição Inicial.

    Mais apresentou defesa por impugnação alegando que aceita a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o acidente e as lesões e entre estas e a morte do sinistrado, assim, como a transferência para a ré seguradora da responsabilidade infortunistico-laboral pela retribuição auferida pelo sinistrado.

    Não aceita, assim, qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, porque participou o mesmo à seguradora.

    Alega, ainda, que o acidente sucedeu por negligência grosseira do trabalhador, que no momento do embate não fazia uso do cinto de segurança, o que determinou que tivesse sido projetado do veículo vindo a sofrer as lesões que lhe determinaram a morte.

    Termina peticionando a improcedência da ação.

    Notificadas, abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 61.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, para se pronunciem sobre a eventual verificação da exceção de ilegitimidade passiva da ré empregadora, a autora pugnou pela legitimidade processual da ré e a ré empregadora pronunciou-se pela respetiva ilegitimidade.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu oficiosamente da exceção de ilegitimidade passiva da ré empregadora, Transportes Rodrigo Costa e Filho, SA, a qual foi julgada procedente e absolvida da instância.

    Foram julgados verificados os demais pressupostos processuais e foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de ação da autora.

    Foi proferido despacho de seleção da matéria de facto assente e de identificação do objeto do litígio e temas da prova, o qual foi não foi objeto de reclamação.

    As partes apresentaram os respetivos requerimentos probatórios ao abrigo do disposto no artigo 133.º do Código de Processo do Trabalho.

    Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, conforme consta das respetivas atas.

    De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face do supra-exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação intentada por A… e, em consequência, condenar a ré Seguradoras Unidas, SA, a pagar à autora: 1.º - A pensão anual e vitalícia, no montante de € 4 908,29 (quatro mil, novecentos e oito euros e vinte e nove cêntimos) até à idade da reforma, e no montante de € 6 544,39 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) após essa idade, em prestações mensais e no seu domicílio, desde 29/06/2017, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e não pagas na sua totalidade ou em parte; 2.º - Os subsídios de férias e de Natal, desde 29/06/2017, correspondentes, cada um, a 1/14 do montante da pensão anual, bem como juros de mora sobre as mensalidades já vencidas e não liquidadas na sua totalidade ou em parte; 3.º - O subsídio por morte do sinistrado, no montante de € 5 561,42 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal devidos desde 29/06/2017.

    Absolver a ré do demais peticionado.

    Condena-se a ré nas custas da ação.

    Fixa-se o valor da ação em € 75 077,53 (setenta e cinco mil e setenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos).

  2. Inconformada, veio a ré seguradora...

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