Acórdão nº 1842/19.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Lusotel – Indústria Hoteleira, SA (ré).

Apelado: Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.

  1. O autor veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo que se declare que aos trabalhadores ao serviço da R., seus associados, após 1 de julho de 2018, no pagamento da retribuição por trabalho prestado em dia feriado se aplica o disposto no Contrato Coletivo entre a APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão global publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 22/6/2018, com Portaria de Extensão que consta da Portaria n.º 220/2018 de 27 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série — n.º 144 — 27 de julho de 2018, que no pagamento da retribuição por trabalho prestado em dia feriado se aplicou entre 1 de setembro de 2017 e 1 de julho de 2018 o Contrato Coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22/7/2017, com a Portaria de Extensão que consta do Boletim do Trabalho e emprego, n.º 40, de 29/10/2017, condenando-se a R. a aplicá-las, se declare ilícita a aplicação pela R. aos trabalhadores associados do A., após a entrada em vigor dos IRCTs mencionados, da forma de pagamento prevista no art.º 269.º do CT para pagamento do trabalho prestado em dia feriado e se condene a R. no pagamento aos trabalhadores associados do A. do trabalho prestado em dia feriado de acordo com o disposto nas cláusulas dos CCTs supra mencionados.

    Para o efeito, alegou que por força das portarias de extensão supramencionadas os referidos CCT são aplicáveis desde 01 de setembro de 2017 e 01 de julho de 2018, respetivamente, e que a R. não paga a remuneração dos feriados com acréscimo de 100% sobre a retribuição normal.

    Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter conciliação.

    Notificada, a R. contestou alegando que é associada da AHETA e, por isso, no que ao pagamento da remuneração do dia feriado respeita tem atuado conforme o por esta indicado, impugnando a forma de pagamento indicada pelo A.

    Adicionalmente alega que as Portarias de Extensão são inaplicáveis a empregadores e trabalhadores filiados em associações de empregadores e associações sindicais, outorgantes de outras convenções, sob pena de violação do princípio da liberdade de associação e que acordou com os trabalhadores associados da R. submeter a relação laboral a um contrato coletivo específico.

    Proferiu-se despacho de aperfeiçoamento, convidando-se o A. a identificar os trabalhadores seus associados que trabalham para a R., com indicação da data de início de funções, funções, vencimento auferido, variação do mesmo e valores pagos ao longo do tempo a título de serviço prestado em dia feriado e a R. identificar os trabalhadores, associados no A., com quem acordou a sujeição da relação laboral a outro instrumentos de regulamentação coletiva, identificando-o, alegando porque modo tal sujeição foi acordada e, nas situações de declaração tácita, atos que permitem por ela concluir.

    Apresentadas as respostas, veio a R. arguir a ineptidão da petição inicial, bem assim a ilegitimidade do A. em virtude do seu pedido abranger um maior número de trabalhadores do que aqueles relativamente aos quais obteve autorização.

    Exercido o contraditório sanearam-se os autos, julgando-se improcedente a ineptidão e a ilegitimidade suscitada.

    Após designou-se data para a realização da audiência de julgamento que se realizou como conata da ata respetiva.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Declaro que, entre 1 de setembro de 2017 e 30 de junho de 2018, ao pagamento pelo trabalho realizado em dia feriado aos trabalhadores da R. sindicalizados no A., por força da Portaria de Extensão que consta do Boletim do Trabalho e emprego, n.º 40, de 29/10/2017, se aplicava o Contrato Coletivo outorgado entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2017.

    2. Declaro que a partir de 1 de julho de 2018 ao pagamento pelo trabalho realizado em dia feriado aos trabalhadores da R. sindicalizados no A., por força da Portaria de Extensão n.º 220/2018 de 27 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série — n.º 144 — 27 de julho de 2018, se aplica o disposto no Contrato coletivo entre a APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão global publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/6/2018, pelo que condeno a R. a pagar o trabalho em dia feriado em conformidade com o estatuído em tal CCT.

    3. Absolvo a R. do demais peticionado.

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:

    1. A recorrente recorre da Sentença com Ref.ª CITIUS n.º 118556876, proferida no dia 25.01.2021, corrigida pelo Despacho com a Ref.ª Citius n.º 119106614, restringindo-se o seu recurso à parte da referida Sentença que declarou a aplicabilidade – no que toca ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado – entre 01.09.2017 e 30.06.2018, da convenção coletiva celebrada entre a AHRESP e a FESAHT (cfr. BTE n.º 27, de 22.07.2017), por força da Portaria de Extensão que consta do BTE n.º 40, de 29.10.2017 e, a partir de 01.07.2018, da convenção coletiva celebrada entre a APHORT e a FESAHT, publicada no BTE, n.º 23, de 22.06.2018, por força da PE n.º 220/2018, de 27.07, e que condenou a recorrente na realização de pagamentos futuros respeitantes a trabalho prestado em dia feriado de acordo com a convenção coletiva celebrada entre a APHORT e a FESAHT.

    2. Em primeiro lugar, uma portaria de extensão não pode determinar a aplicabilidade de uma convenção coletiva a empregador que não seja filiado na associação outorgante e seja, ao invés, associado de uma outra associação patronal que celebrou uma convenção coletiva válida com outra associação sindical.

    3. Assim se pronunciaram, do lado da doutrina e conforme citado nas alegações, Luís Gonçalves da Silva, António Menezes Cordeiro, Pedro Romano Martinez, Barros Moura e Bernardo Lobo Xavier e, do lado da jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 20.06.2018, proferido no âmbito do Processo n.º 3910/16.0T8VIS.C1.S1, sendo que a liberdade de associação patronal deve ter exatamente o mesmo tratamento que a liberdade de associação sindical, conforme resulta do disposto nos art.ºs 46.º, 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 440.º n.º 2, 441.º, 443.º e 444.º n.º 3 do Código do Trabalho, bem como nos art.ºs 2.º e 5.º da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho (sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical), ratificada pela Lei n.º 45/77, de 7 de julho.

    4. Atendendo a que a recorrente é associada da AHETA desde 1995 e a AHETA celebrou convenção coletiva com a FETESE, publicada no BTE, n.º 1, 1ª série, de 08.01.2006, com as alterações constantes do BTE, n.º 28, de 29.07.2006, e no BTE, n.º 32, de 29.08.2018, a decisão tomada pelo Tribunal recorrido atenta contra a liberdade de associação da recorrente que, não obstante associada de outra associação de empregadores, teria de seguir o regime previsto entre a AHRESP e a FESAHT e entre a APHORT e a FESAHT.

    5. O Tribunal recorrido fez, por isso, uma interpretação errónea do art.º 515.º do Código do Trabalho, pois desta norma decorre que uma portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial – ora, sendo a recorrente associada da AHETA, que tem uma convenção coletiva válida outorgada com a FETESE, a norma acabada de referir impunha ao Tribunal recorrido que decidisse pela inadmissibilidade de estender as convenções coletivas outorgadas pela AHRESP e pela FESAHT e pela APHORT e pela FESAHT à recorrente por via de portaria de extensão.

    6. Por outro lado, a (eventual) dedução de oposição pela AHETA às portarias de extensão em causa – que não seria sequer vinculativa para o Governo –, seria totalmente desnecessária à luz do princípio da dupla filiação, que impossibilita a aplicação de uma portaria de extensão a entidades filiadas em associações não outorgantes da convenção coletiva cujo regime é estendido pela portaria em...

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