Acórdão nº 265/19.4T8CTX.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ÉvoraI – Relatório 1.

Sopa No Pão, Lda.

, A. nos autos de processo n.º 265/19.4T8CTX, em que são RR.

Street Move, Unipessoal, Lda., e Verso Move, Lda., interpôs recurso do despacho Ref.ª 86156156 (proferido após a decisão final), que julgou sanada a nulidade por si invocada em 16 de Fevereiro de 2021, referente à deficiência das gravações da audiência realizada em 25 de Novembro de 2020.

  1. O despacho recorrido (ref.ª 86156156) é do seguinte teor: «A Autora, SOPA NO PÃO, LDA. veio invocar a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento.

    As Rés, STREET MOVE, Unipessoal, Lda. e VERSO MOVE, LDA., vieram requer a improcedência da arguida nulidade invocada pelo Autor Sopa no Pão, Lda., uma vez que a mesma é manifestamente extemporânea.

    Cumpre apreciar e decidir Dispõe o artigo 155.º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, Gravação da audiência final e documentação dos demais actos presididos pelo juiz que: 1. A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na acta o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.

  2. A gravação é efectuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no acto ser informados da sua realização.

  3. A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto.

  4. A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.

    Ao contrário do que acontecia no pretérito, no actual Código de Processo Civil, as partes têm o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei, prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência.

    Com efeito, o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação, devendo, por sua vez, essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação.

    A imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia omissão de acto que a lei prescreve e que tem óbvia influência no exame e decisão da causa, uma vez que impede ou condiciona o cumprimento do artigo 640.º e por isso, constitui uma nulidade secundária, de harmonia com o estatuído no artigo 195.º, estando, contudo, sujeita ao regime especial de arguição previsto no n.º 4 do artigo 155.º, todos do Código de Processo Civil.

    Assim, caso o vício em causa não seja arguido no prazo legalmente estabelecido, o mesmo deve considerar-se sanado, pelo decurso daquele prazo.

    Daí afirmar-se que a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados, deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respectivas alegações.

    [ACRP de 17-12-2014] No caso dos autos, a sessão de julgamento com produção de prova testemunhal, ocorreu no dia 25 de Novembro de 2020.

    Assim, tendo a gravação ficado disponível naquela data ou o mais tardar nos dois dias seguintes – 27 de Novembro de 2020 -, facto que não foi posto em causa pelo Requerente, pois não veio suscitar o não cumprimento desta norma pela Sessão, o prazo para vir invocar a falta ou insuficiência de gravação teve o seu termo no dia 07 de Dezembro de 2020.

    Tendo o requerimento da Autora a arguir a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento dado entrada nos autos a 16 de Fevereiro de 2021, o mesmo é manifestamente extemporâneo.

    Termos em que não tendo a invocada nulidade, sido arguida no prazo legal, se considera sanada, e em consequência se indefere a requerida repetição da prova produzida em audiência.» 3.

    A R./recorrente, discordando do assim decidido, interpôs o presente recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que julgue tempestiva a arguição da nulidade em causa, fundamentando-se no seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Vem o presente recurso interposto do despacho com a referência 86156156 onde se indefere a requerida repetição da prova produzida em audiência, proferido pelo Tribunal a quo – na sequência do pedido de nulidade da prova produzida em virtude de a mesma ter ficado deficientemente gravada.

    1. Com o devido respeito, diga-se, desde já, que no entendimento do recorrente, andou mal o Tribunal a quo ao proferir a decisão da qual aqui se recorre. Mais concretamente, ao pronunciar-se da forma como o fez, o Tribunal a quo apreciou mal as questões de facto que se lhe colocavam, violando os fundamentos de direito nos quais assentou a decisão ora em crise, olvidando a necessária e imprescindível fundamentação fáctica e legal.

    2. Em sessão de audiência final ocorrida a 25/11/2020, foi produzida a totalidade da prova testemunhal nestes autos, sendo que a última sessão da audiência final ocorreu a 21/12/2020.

    3. Em 08/02/2021, foi notificada a autora a sentença que colocou termo ao processo, absolvendo as rés do pedido formulado pela autora – decisão que foi já objecto de recurso a 11/03/2021, a ser apreciado por este Venerando Tribunal.

    4. Precisamente com o fito de instruir as competentes alegações de recurso com a transcrição das concretas passagens que sustentam a posição da aqui recorrente, esta requereu junto da secretaria judicial a gravação da audiência final realizada a 25/11/2020, sendo que as mesmas foram enviadas à autora a 16/02/2021, embora tenham chegado ao escritório do mandatário desta uma semana depois.

    5. Sem prejuízo, após reprodução das mesmas, conclui-se que o seu conteúdo era absolutamente inaudível, o que não surpreende, tendo em conta que a esmagadora maioria das testemunhas foi ouvida por videoconferência, sendo que a colocação da máscara por todos os intervenientes abafou igualmente o som.

    6. Em cumprimento do disposto no artigo 155.º, n.º 4 do CPC, a autora invocou a deficiência da gravação por requerimento datado de 26/02/2021, com a referência CITIUS 7516148, pugnando pela nulidade da prova gravada e repetição da mesma -o que foi negado por despacho do qual ora se recorre, onde se alega que a referida invocação era extemporânea.

    7. Pela leitura literal das normas vertidas no n.º 3 e 4 deste preceito, o Tribunal a quo conclui que as gravações da sessão da audiência de 25/11/2020 deveriam ter sido disponibilizadas dois dias depois e, consequentemente, o prazo para invocação da nulidade da prova testemunhal produzida deveria ter terminado a 07/12/2020.

    8. Chegando a tal conclusão por mera interpretação literal do disposto no art.º 155.º, n.º 3 e 4, não conjugando a leitura dos mesmos com os restantes princípios e normas legais aplicáveis.

    9. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 9.º do Código Civil.

    10. Resumidamente, o que o Tribunal a quo sugere é que a parte não só solicite as gravações das sessões da audiência final, mas invoque a nulidade das mesmas (verificando-se a sua falta ou deficiência), sem saber se as mesmas lhe foram favoráveis ou se a decisão final confere provimento ao peticionado e impondo à parte um ónus cego.

    11. Por definição, o ónus é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT