Acórdão nº 1397/14.0T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A...

e B...

instauraram, em 19.10.2006, execução para prestação de facto contra C...

e D...

[1], apresentando como título executivo a sentença homologatória de transação efetuada nos autos de ação ordinária (proc. nº 184/99), que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, proferida em 25.06.2003.

Em 16.09.2021, foi proferida na presente execução a seguinte decisão: «Estando o presente processo a aguardar o impulso processual dos Exequentes desde Outubro de 2020, declara-se extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º alínea c) e 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil.

Notifique-se.

Oportunamente, arquive-se.

» Inconformados, os exequentes apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu declarar extinta a instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 5 do CPC, por se estar a aguardar impulso processual dos Exequentes desde Outubro de 2020; 2. Na nossa opinião, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que era aos Exequente/Recorrentes, que incumbia o impulso processual nos presentes autos; 3. É de mencionar que a presente acção executiva funda-se em sentença homologatória, proferida nos termos do Processo n.º 184/99, acção de processo ordinário, que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos; 4. Os Exequentes/Recorrentes e Executados/Recorridos, acordaram, na referida ação declarativa, dividir o prédio urbano sito em Quinta Seca, Vale da Lama, freguesia de Odiáxere, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 94 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1526, ocupado e construídos por ambos, Exequentes/Recorrentes e Executados/Recorridos, quer no que concerne na parte urbana, quer no que concerne ao terreno que lhes serve de logradouro; 5. Nos termos da transação, homologada por sentença, os Executados/Recorridos obrigaram-se a formalizar a escritura de divisão e, para esse efeito, proceder à constituição da propriedade horizontal do prédio urbano acima descrito, de modo a criarem duas frações autónomas, destinadas a habitação familiar e a atribuir, a cada um deles, a parte que vinham a ocupar; 6. Não obstante, os Executados/Recorridos nada fizeram, o que motivou a instauração da presente acção executiva; 7. Os Executados/Recorridos deduziram oposição à execução e os aqui Exequentes/Recorrentes a contestação à execução; 8. A sentença proferida, transitada em julgado, decidiu: Julgar totalmente improcedente a oposição deduzida pelos Executados/Recorridos, e, em consequência, determinou o prosseguimento da ação; 9. Na mencionada douta sentença pode ler-se o seguinte: “Era aos executados que incumbia a prestação principal de divisão do prédio em questão e de entrega da parte que ocupada pelos exequentes. Deste modo, os oponentes vincularam-se à obrigação de proceder à constituição da propriedade horizontal do referido prédio, entendida aqui, juntamente com a obrigação de transferência, como a verdadeira obrigação principal de transação homologada por sentença. “Consequentemente, até por serem os titulares do prédio a dividir, todas as obrigações acessórias, designadamente, as operações de cariz administrativo e camarário a desenvolver deveriam ter sido iniciadas e concluídas pelos executados oponentes. “O verdadeiro problema no atraso no procedimento administrativo para a execução da escritura de propriedade horizontal decorreu essencialmente de o processo não ter sido iniciado pelos executados oponentes. “Certo é também, após ter sido encontrado o problema de divergência de áreas, os executados, como era sua obrigação, não diligenciaram – comprovadamente – para a sua superação, encontrando nessa divergência o motivo para não cumprir a transação: dividir o prédio, constituir a propriedade horizontal e transmitir as frações”. “Resulta dessa própria iniciativa dos exequentes e que aliás ficou provada no facto n.º 5., a total inércia dos executados em cumprir a transação que os vinculou”. “Os exequentes não tinham de promover o processo administrativo, pois cabia aos executados acompanhá-lo, requerer o que fosse necessário ao desenrolar do procedimento e, assim, cumprindo todas as obrigações acessórias inerentes, desde a apresentação de projetos e memórias descritivas, para que o prédio fosse dividido e constituído em propriedade horizontal. “Para efeitos da resolução do presente litígio, é de todo irrelevante se o procedimento iniciado pelos exequentes era ou não, adequado à finalidade pretendida, na estrita medida em que isso sempre foi, com é, uma responsabilidade dos executados, Aliás, o procedimento de legalização de moradia bi-familiar iniciado pelos exequentes era e é condição necessária para a constituição da propriedade horizontal.” “Como o devedor não pode limitar- se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito, caberá aos exequentes exigir-lhes, no âmbito da boa fé e da proteção da confiança, o cumprimento de todas as obrigações acessórias destinadas e tendentes à concretização do acordo homologado em juízo. “Consequentemente têm os exequentes direito à prestação e ao seu cumprimento pelos executados no sentido da conclusão do procedimento administrativo necessário para a constituição da propriedade horizontal, designadamente à rectificação de áreas de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal por ser esse o pressuposto essencial e exigido pela edilidade.” “Pelo exposto, e com os fundamentos legais expostos, importa considerar também improcedente, nesta matéria, a oposição à execução”. (Destacados e sublinhados nossos); 10. Os Exequentes informaram o Tribunal “a quo” de que estava pendente na Câmara Municipal de Lagos um pedido de rectificação de áreas; 11. E, ainda que, que este processo não estava concluído, por motivo imputável aos Executados/Recorridos, requerendo a indicação do meio e prazo para estes concretizarem os actos em falta para que pudesse ser formalizada a constituição da propriedade horizontal (vide Requerimento electrónico com a ref.ª 35513906 de 09.05.2020); 12. Foi notificada a Sra. Agente de Execução para proceder conforme o requerido pelos Exequentes/Recorrentes (conforme despacho com a referência: 117131140, datado de 08-07-2020); 13. Através de requerimento datado de 08.09.2020, os Exequentes/Recorrentes entregaram nos autos vários documentos referentes ao processo administrativo, (Processo n.º 343/2004); 14. O referido requerimento e respectivos documentos entregues pela Exequente foram notificados à Agente de Execução nomeada (Despacho com a Ref.ª electrónica 117535418 datado de 09-09-2020; 15. A Agente de Execução requereu ao Meritíssimo(a) Juiz em que termos deveria actuar perante a Câmara Municipal de Lagos, de modo a proceder de acordo com o requerido pelos Exequentes (Documento: 45RBwj7c3kg de 15.09.2020); 16. O Tribunal a quo proferiu despacho, nos termos seguintes: “Nada mais existe a acrescentar aos despachos anteriores e ficam os autos a aguardar o impulso processual dos Exequentes, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil”; 17. Vindo a ser proferida a douta sentença da qual se recorre; 18. Em...

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