Acórdão nº 65/12.2GAMCQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos autos de processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2), o arguido MM foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artº 203º, 204º, nº 2 al. e) do C. Penal, por decisão transitada em julgado em 3 de Julho de 2013, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos sujeita a regime de prova, a delinear pela DRSP

Por despacho de 28-01-2019, constante de fls. 460-462 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada, mas tal despacho não transitou em julgado

Por despacho de 21-12-2020 foi declarada extinta, pelo decurso do prazo da prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1.Recorre-se do despacho que decretou extinta, por prescrição, a pena de prisão suspensa na sua execução em que MM foi condenado nestes autos

  1. Não se nos afigura defensável a posição que pugna, em abstracto, pela aplicação do prazo previsto no art. 122º, nº1 al. d) do Código Penal à pena de prisão suspensa na sua execução

  2. Dito de outro modo: as penas de prisão suspensas na execução não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária

  3. Na previsão da citada alínea al. d) cabem todas as penas de prisão não abrangidas nas alíneas anteriores, isto é, as penas inferiores a dois anos de prisão, e também as penas de multa

  4. No caso em apreço nos autos, na sentença condenatória foi aplicado a MM a pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova

  5. Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. c), do Código Penal a pena de dois anos de prisão aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de dez anos

  6. E o prazo prescricional da pena de substituição é igualmente de dez anos

  7. A sentença condenatória transitou em julgado em 3.7.2013, iniciando-se o período da suspensão na mesma data, até 3.7.2015

  8. O despacho de revogação da suspensão foi proferido em 28.1.2019, ou seja, antes de ter decorrido integralmente o prazo de prescrição da pena de substituição, não tendo transitado em julgado, por ser desconhecido o paradeiro do condenado

    Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que declare que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu

    Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA»

    O arguido não respondeu ao recurso

    Nesta Relação a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer em consonância com a posição da Digna Procuradora junto do tribunal da 1ª instância

    Procedeu-se a exame preliminar

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação 1. O teor do despacho recorrido, datado de 21-12-2020 , é o seguinte: Por sentença proferida em 29.05.2013, transitada em julgado em 03.07.2013, foi o(a) arguido(

    1. MM condenado(a) na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por...

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