Acórdão nº 65/12.2GAMCQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ SIMÃO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos autos de processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2), o arguido MM foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artº 203º, 204º, nº 2 al. e) do C. Penal, por decisão transitada em julgado em 3 de Julho de 2013, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos sujeita a regime de prova, a delinear pela DRSP
Por despacho de 28-01-2019, constante de fls. 460-462 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada, mas tal despacho não transitou em julgado
Por despacho de 21-12-2020 foi declarada extinta, pelo decurso do prazo da prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada
Inconformado o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1.Recorre-se do despacho que decretou extinta, por prescrição, a pena de prisão suspensa na sua execução em que MM foi condenado nestes autos
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Não se nos afigura defensável a posição que pugna, em abstracto, pela aplicação do prazo previsto no art. 122º, nº1 al. d) do Código Penal à pena de prisão suspensa na sua execução
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Dito de outro modo: as penas de prisão suspensas na execução não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária
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Na previsão da citada alínea al. d) cabem todas as penas de prisão não abrangidas nas alíneas anteriores, isto é, as penas inferiores a dois anos de prisão, e também as penas de multa
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No caso em apreço nos autos, na sentença condenatória foi aplicado a MM a pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova
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Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. c), do Código Penal a pena de dois anos de prisão aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de dez anos
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E o prazo prescricional da pena de substituição é igualmente de dez anos
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A sentença condenatória transitou em julgado em 3.7.2013, iniciando-se o período da suspensão na mesma data, até 3.7.2015
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O despacho de revogação da suspensão foi proferido em 28.1.2019, ou seja, antes de ter decorrido integralmente o prazo de prescrição da pena de substituição, não tendo transitado em julgado, por ser desconhecido o paradeiro do condenado
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que declare que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu
Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA»
O arguido não respondeu ao recurso
Nesta Relação a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer em consonância com a posição da Digna Procuradora junto do tribunal da 1ª instância
Procedeu-se a exame preliminar
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação 1. O teor do despacho recorrido, datado de 21-12-2020 , é o seguinte: Por sentença proferida em 29.05.2013, transitada em julgado em 03.07.2013, foi o(a) arguido(
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MM condenado(a) na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por...
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