Acórdão nº 982/20.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Companhia de Seguros, Allianz Portugal SA (ré seguradora).

Apelada: F.M.G.S. (sinistrada).

Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.

1.

Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada F.M.G.S., esta sofreu um acidente quando trabalhava do qual lhe resultaram lesões físicas conforme documentos juntos aos autos.

A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se parcialmente transferida para a seguradora Companhia de Seguros, Allianz Portugal, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT202552198, pela retribuição anual bruta de € 8 890 (salário base – 635€x14m).

A entidade patronal P., não havia transferido a responsabilidade referente ao subsídio de alimentação de € 4,77 x 242, na totalidade anual de 1 154,34 euros.

O Senhor Perito Médico do GML - Beja, em exame conforme Relatório Médico ref.ª n.º 32199069, considerou que a sinistrada ficou afetada de uma IPP de 3%, a partir da data da alta fixável em 27.03.2020, tendo padecido de ITA desde 06.02.2020 a 27.03.2020.

Na tentativa de conciliação que se seguiu – cfr. auto ref.ª n.º 31647036 - a seguradora e a sinistrada aceitaram a existência do acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório médico-legal, o nexo causal existente entre estas lesões e o referido acidente. A seguradora e a sinistrada aceitaram a responsabilidade da seguradora em função da retribuição anual auferida pela sinistrada no valor global anual de € 8 890 (salário base – 635€x14m); Aceitaram as incapacidades temporárias fixadas e encontrar-se em dívida a quantia de € 112,90 euros, por incapacidade temporária sofridas, da responsabilidade da entidade empregadora.

A sinistrada aceitou o grau de desvalorização.

A seguradora não aceitou, contudo, o grau de desvalorização atribuído à sinistrada.

A entidade patronal aceitou o pagamento da quantia de 112,90 euros, por incapacidade temporária sofridas, não aceitou, o grau de desvalorização atribuído à sinistrada.

Foi requerida pela seguradora a realização de Exame por Junta Médica, nos termos do disposto nos artigos 117.º n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.

Realizada a Junta Médica, a mesma decidiu por maioria dos Srs. Peritos (Perito da Sinistrada e da Seguradora), considerar a sinistrada Curada Sem Desvalorização, a partir da data da alta clínica. O Sr. Perito do Tribunal que elaborou o Relatório Médico do GML-Beja, ref.ª n.º 32199069, em voto vencido, atribuiu à sinistrada uma IPP de 3 % desde a data da alta (27.03.2020) – nos termos que resultam do Auto de Exame por Junta Médica - cfr. Ref.ª n.º 31956612 - 07/07/2021, refere designadamente, “o evento provocou traumatismo do membro superior direito com luxação e provável lesão do ligamento piramidal do punho, sendo observado a 23/05/2020 edema articular e limitação de movimentos que foi confirmado no exame pericial singular do GMLF, onde a IPP foi de 3% por limitações da lateralidade do punho com 1,5 de fator de bonificação.” De seguida, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao acima exposto, nos termos dos preceitos legais citados, fixo a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece a sinistrada F.M.G.S. em resultado do acidente dos autos em 3 % e, em consequência: A - Condeno a seguradora Companhia de Seguros, Allianz Portugal SA, a pagar à sinistrada:

  1. A pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 186,69 (cento e oitenta seis euros e sessenta e nove cêntimos), com efeitos a partir de 27.03.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento; B - Condeno a entidade empregadora P. a pagar à sinistrada: a) A pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 24,24 euros, (vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), com efeitos a partir de 27.03.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento b) A quantia de € 112,90 euros (cento e doze euros e noventa cêntimos), referente a Incapacidades Temporárias (IT), a que acrescem juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 02.03.2021) e até efetivo e integral pagamento.

Valor da ação: o previsto no artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

Custas pela companhia de seguros e entidade empregadora, por serem as responsáveis, na proporção de 8/10 e 2/10 - art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.

2.

Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes: 1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que declarou a sinistrada afetada de uma incapacidade permanente parcial de 3%, por força das sequelas resultantes das lesões corporais sofridas no acidente de trabalho ocorrido em 5 de fevereiro de 2020, que decidiu serem: traumatismo do membro superior direito, luxação póstero lateral do cotovelo direito e traumatismo do pulso (direito).

2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que a sinistrada se encontra afetada de incapacidade parcial permanente para o trabalho, assentando numa errada decisão proferida sobre a matéria de facto (decisão essa que, no entendimento da apelante, não se adequa à prova produzida).

3. Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pertinente àquela decisão não corresponde àquilo que, efetivamente, se provou no presente processo, pelo que a ora apelante pretende que sejam alterados alguns dos factos dados como provados – como o permite o facto de constarem do processo todos os meios de prova relevantes para essas decisões – a saber: a) que, no acidente de trabalho ocorrido em 5 de fevereiro de 2020, a sinistrada sofreu traumatismo do membro superior direito, luxação póstero lateral do cotovelo direito e traumatismo do pulso (direito); b) que, como sequela das lesões resultantes do aludido acidente, a sinistrada apresenta dor no punho direito e cotovelo com ligeiras limitações de mobilidade nas amplitudes máximas...

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