Acórdão nº 982/20.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Companhia de Seguros, Allianz Portugal SA (ré seguradora).
Apelada: F.M.G.S. (sinistrada).
Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.
1.
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada F.M.G.S., esta sofreu um acidente quando trabalhava do qual lhe resultaram lesões físicas conforme documentos juntos aos autos.
A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se parcialmente transferida para a seguradora Companhia de Seguros, Allianz Portugal, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT202552198, pela retribuição anual bruta de € 8 890 (salário base – 635€x14m).
A entidade patronal P., não havia transferido a responsabilidade referente ao subsídio de alimentação de € 4,77 x 242, na totalidade anual de 1 154,34 euros.
O Senhor Perito Médico do GML - Beja, em exame conforme Relatório Médico ref.ª n.º 32199069, considerou que a sinistrada ficou afetada de uma IPP de 3%, a partir da data da alta fixável em 27.03.2020, tendo padecido de ITA desde 06.02.2020 a 27.03.2020.
Na tentativa de conciliação que se seguiu – cfr. auto ref.ª n.º 31647036 - a seguradora e a sinistrada aceitaram a existência do acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório médico-legal, o nexo causal existente entre estas lesões e o referido acidente. A seguradora e a sinistrada aceitaram a responsabilidade da seguradora em função da retribuição anual auferida pela sinistrada no valor global anual de € 8 890 (salário base – 635€x14m); Aceitaram as incapacidades temporárias fixadas e encontrar-se em dívida a quantia de € 112,90 euros, por incapacidade temporária sofridas, da responsabilidade da entidade empregadora.
A sinistrada aceitou o grau de desvalorização.
A seguradora não aceitou, contudo, o grau de desvalorização atribuído à sinistrada.
A entidade patronal aceitou o pagamento da quantia de 112,90 euros, por incapacidade temporária sofridas, não aceitou, o grau de desvalorização atribuído à sinistrada.
Foi requerida pela seguradora a realização de Exame por Junta Médica, nos termos do disposto nos artigos 117.º n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.
Realizada a Junta Médica, a mesma decidiu por maioria dos Srs. Peritos (Perito da Sinistrada e da Seguradora), considerar a sinistrada Curada Sem Desvalorização, a partir da data da alta clínica. O Sr. Perito do Tribunal que elaborou o Relatório Médico do GML-Beja, ref.ª n.º 32199069, em voto vencido, atribuiu à sinistrada uma IPP de 3 % desde a data da alta (27.03.2020) – nos termos que resultam do Auto de Exame por Junta Médica - cfr. Ref.ª n.º 31956612 - 07/07/2021, refere designadamente, “o evento provocou traumatismo do membro superior direito com luxação e provável lesão do ligamento piramidal do punho, sendo observado a 23/05/2020 edema articular e limitação de movimentos que foi confirmado no exame pericial singular do GMLF, onde a IPP foi de 3% por limitações da lateralidade do punho com 1,5 de fator de bonificação.” De seguida, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao acima exposto, nos termos dos preceitos legais citados, fixo a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece a sinistrada F.M.G.S. em resultado do acidente dos autos em 3 % e, em consequência: A - Condeno a seguradora Companhia de Seguros, Allianz Portugal SA, a pagar à sinistrada:
-
A pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 186,69 (cento e oitenta seis euros e sessenta e nove cêntimos), com efeitos a partir de 27.03.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento; B - Condeno a entidade empregadora P. a pagar à sinistrada: a) A pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 24,24 euros, (vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), com efeitos a partir de 27.03.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento b) A quantia de € 112,90 euros (cento e doze euros e noventa cêntimos), referente a Incapacidades Temporárias (IT), a que acrescem juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 02.03.2021) e até efetivo e integral pagamento.
Valor da ação: o previsto no artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Custas pela companhia de seguros e entidade empregadora, por serem as responsáveis, na proporção de 8/10 e 2/10 - art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.
2.
Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes: 1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que declarou a sinistrada afetada de uma incapacidade permanente parcial de 3%, por força das sequelas resultantes das lesões corporais sofridas no acidente de trabalho ocorrido em 5 de fevereiro de 2020, que decidiu serem: traumatismo do membro superior direito, luxação póstero lateral do cotovelo direito e traumatismo do pulso (direito).
2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que a sinistrada se encontra afetada de incapacidade parcial permanente para o trabalho, assentando numa errada decisão proferida sobre a matéria de facto (decisão essa que, no entendimento da apelante, não se adequa à prova produzida).
3. Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pertinente àquela decisão não corresponde àquilo que, efetivamente, se provou no presente processo, pelo que a ora apelante pretende que sejam alterados alguns dos factos dados como provados – como o permite o facto de constarem do processo todos os meios de prova relevantes para essas decisões – a saber: a) que, no acidente de trabalho ocorrido em 5 de fevereiro de 2020, a sinistrada sofreu traumatismo do membro superior direito, luxação póstero lateral do cotovelo direito e traumatismo do pulso (direito); b) que, como sequela das lesões resultantes do aludido acidente, a sinistrada apresenta dor no punho direito e cotovelo com ligeiras limitações de mobilidade nas amplitudes máximas...
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