Acórdão nº 3220/20.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

(…) e (…) vieram instaurar a presente ação, sob a forma de processo comum, contra a sociedade "(…) Limited – Sucursal em Portugal", formulando contra esta os seguintes pedidos: A) Que se declare resolvido o contrato promessa do contrato promessa outorgado a 04/10/2019, pelo qual a ré prometeu vender aos autores o prédio urbano, uma área total registada de 195,10m2, área coberta 71,20m2, sito em Sitio da (…), freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbano com o artigo (…), da freguesia de Vila Nova da Cacela, por se ter verificado incumprimento definitivo e culposo por parte da ré; B) Em consequência do pedido formulado em A), ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil euros), acrescido de juros a contar da data da citação, até integral pagamento, sobre a quantia peticionada; SUBSIDIARIAMENTE, e só se concedendo no caso de o incumprimento definitivo improceder, peticionam: A) Que seja declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda, celebrado entre as partes, em 04/10/2019, que tem por objeto o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da freguesia de Vila Nova de Cacela, nos termos e efeitos dos artigos 280.° e 294.°, ambos do Código Civil; B) Que a ré seja condenada a restituir-lhes os montantes que lhe foram entregues por conta da celebração do contrato promessa, no montante de € 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil euros); C) Que a ré seja condenada ao pagamento de juros legais, calculados à taxa legal, sendo € 148.500,00 calculados desde 04/10/2019 até entrada da petição inicial e os restantes € 148.500,00 desde 27/12/2019 até entrada da petição inicial, acrescido de juros vincendos até integral pagamento; D) Que a ré seja condenada ao pagamento das custas e demais encargos com o processo, com as demais consequências legais. seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda entre eles outorgado, por incumprimento definitivo imputável aos réus, sendo estes condenados, solidariamente, a restituírem-lhe o valor do sinal pago em dobro, no valor total de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento ou, caso assim não se entenda, sendo os réus condenados a restituírem o sinal pago em singelo, com base no regime do enriquecimento sem causa.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.

Foi então proferida sentença, que julgou a ação totalmente procedente, por totalmente provada e, por conseguinte: A) Declaro resolvido o contrato promessa de compra e venda em causa, com fundamento em incumprimento imputável, de modo exclusivo, à ré sociedade; B) Consequentemente, condeno a ré requerida à restituição, em dobro, do valor do sinal pago pelos autores, no montante de e 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil euros), acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento.

Inconformados com a sentença, a Ré veio interpor recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1- O presente recurso vem interposto da sentença datada de 11/10/2021, que declarou resolvido o contrato promessa de compra e venda em causa nos autos com fundamento em incumprimento imputável, de modo exclusivo, à Ré e condenou a Ré à restituição, em dobro, do valor do sinal pago pelos autores, no montante de € 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil euros), acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento, condenando ainda a Ré nas custas do processo.

2- Entende a recorrente que, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não terá sido efetuada uma correta valoração dos elementos de prova, levando, por isso, a que tivesse sido dada como provada matéria de facto que não o devia ter sido e como não provada matéria de facto que deveria ter sido julgada como provada, omitida matéria de facto que devia ter sido julgada provada e depois também não se fez uma correta aplicação do direito.

3- O presente recurso é assim interposto da decisão quanto à matéria de facto com reapreciação da prova gravada e da decisão quanto à matéria de direito.

4- Consta da alegação as passagens da gravação da audiência que no entender da recorrente levam a que devesse ter sido tomada decisão diversa da recorrida quanto a cada um desses pontos, que aqui se dão por reproduzidos.

5- A sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e viola igualmente as normas constantes dos artigos 220.º, 405.º, 413.º, n.º 2, 442.º, n.º 2, 1ª parte, 762.º, n.º 1, 804.º e 808.º, n.º 1, do Código Civil, bem como o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, excedendo os poderes de cognição que estão atribuídos ao tribunal, a que acresce o facto de não ter respeitado a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora que se debruça sobre a mesma matéria no procedimento cautelar apenso aos presentes autos, violando assim o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26/08/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

6- Os pontos 2, 4, 6, 10, 11, 19, 24, da matéria de facto dada como provada têm de ser corrigidos pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas e que resultam da prova testemunhal e documental constante dos autos, nomeadamente o contrato promessa, isto de modo a que passem a ter a seguinte redação: 2. “Por despacho de 9 de agosto de 2017, fora aprovado um projeto de arquitetura, para alteração e ampliação do edifício existente na Rua das (…), (…), em Vila Nova de Cacela, correspondente ao imóvel inscrito na matriz sob o n.º (…) e descrito sob o n.º (…), da Conservatória de Registo predial de V.R.S.A..” 4.“Através de escritura pública de compra e venda datada de 3 de outubro de 2019, no Cartório Notarial de Tavira, sito na Rua da(…), n.º 17-A, (…) declarou que, pelo preço de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), já recebido, vendeu à Ré o prédio em causa, tendo na qualidade de representante da Ré, aceite a venda.” 6. “O projeto de construção para o qual foi emitido o alvará mencionado em 3, visava a construção de duas moradias geminadas com garagem e piscina.” 10. “De acordo com a cláusula 1.ª do mesmo acordo, a ré/sociedade prometeu vender aos autores ou a quem estes indicassem, que prometeram comprar, o imóvel no estado em que se encontrava.” 11. “De acordo com a cláusula 2ª, do mesmo acordo, o preço acordado para a compra e venda foi de € 990.000,00 (novecentos e noventa mil euros).” 19. A primeira outorgante compromete-se a fornecer aos segundos outorgantes, para sua análise, cópias de toda a documentação atualizada necessária à realização de escritura de compra e venda, nomeadamente (e se aplicável): i) Certidão do Registo Comercial; ii) Número de Identificação de Pessoa Coletiva; iii) Certidão de Registo Predial; iv) Caderneta Predial Urbana; v) Certidão de isenção de Licença de Utilização; vi) Certificado energético; vii) Comprovativos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao último ano.” 24. “ Os autores tinham o objetivo de ali construir uma moradia unifamiliar.” 9. “Os AA. não procederam ao agendamento da escritura pública de compra e venda do imóvel até 31/01/2020 nem notificaram a Ré com trinta dias de antecedência, indicando o local dia e hora para a sua outorga.” 30. “As partes encetaram negociações com vista à prorrogação do prazo para a celebração da escritura definitiva.” 41. “O requerimento a que alude o ponto 40 onde consta a assinatura “(…)” foi efetuado à revelia de (…).” 7- O ponto 23 da matéria de facto dada como provada deve ser eliminado, porquanto não tem qualquer relevância para o caso em função do que se encontra dado como provado no ponto 9 (Considerandos 2 e 4) e pontos 25, 26 e 27 da matéria de facto dada como provada e apenas contribui para obscurecer o que foi acordado pelas partes. O negócio recaiu sobre o imóvel no estado físico em que se encontrava e não sobre a edificação que anteriormente lá pudesse ter existido.

8- O ponto 29 da matéria de facto dada como provada deve ser eliminado pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas e o mesmo passar a conter a redação proposta nas alegações e mencionada na conclusão 5.

9- Os pontos 46, 53 e 60 da matéria de facto dada como provada devem ser eliminados pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas.

10- A matéria constante da alínea a) da matéria de facto dada como não provada deve pura e simplesmente ser eliminada pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas.

Por sua vez, deve ser aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte: “Com a assinatura do contrato-promessa ocorreu a entrega e transmissão da posse do imóvel aos requerentes – Cláusula 4ª, n.º 2”.

11- A matéria constante da alínea b) da matéria de facto dada como não provada também deve ser eliminada pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas.

12- A redação da alínea c) da matéria de facto dada como não provada é uma versão truncada e diferente do que foi alegado pela Ré no artigo 118 da contestação, matéria esta que devia ter sido julgada provada pelas razões expostas na alegação que aqui se dão por reproduzidas devendo ser aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte: “Já depois da chegada da representante da Ré a Portugal em 08/03/2020, esta é confrontada com a pretensão dos AA. de que a escritura pública de compra e venda devesse poder ser celebrada até 31/12/2020.” 13- A matéria constante da alínea d) da matéria de facto dada como não provada deve...

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