Acórdão nº 521/13.5TBEVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. J.G. interpôs recurso de revisão da sentença proferida no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que correu termos sob o apenso A e em foi requerente S.V., nos termos da alínea e) i) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

    Peticionou o recorrente a anulação de todos os actos praticados após o requerimento inicial que deu origem ao incidente de incumprimento supra aludido, ordenando-se a sua citação para contestar nos termos do artigo 701.º do CPC.

    Para tanto, alegou ter tido conhecimento, em Abril de 2021, de que, no incidente de incumprimento que corre termos sob o apenso A, havia sido proferida uma decisão que determinou a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, em sua substituição, para pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho T.G.. Mais alega que nunca foi citado ou notificado de nenhum acto praticado nesse processo, nem mesmo da sentença ali proferida, sendo que a notificação exigida por lei é uma notificação pessoal a realizar com as formalidades da citação, tal como decorre do estatuído no artigo 250.º do CPC. Concretiza o recorrente que se encontra emigrado em França desde 2014 e que as notificações no aludido processo foram remetidas para uma morada sita em Portugal, após o que foram devolvidas. Mais refere que sempre liquidou o valor das pensões de alimentos, facto de que era conhecimento da progenitora, tendo esta utilizado o Tribunal para se locupletar à custa do Estado.

    O recurso foi admitido e foi determinada a notificação pessoal da recorrida nos termos do disposto no artigo 699.º n.º 2 do CPC.

    Regularmente notificada, a recorrida S.V. nada disse.

    Foi, subsequentemente, proferida decisão que julgou “manifestamente improcedente, por não provado, o pedido de revisão da sentença transitada em julgado proferida no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais que corre termos sob o apenso A” e indeferiu o recurso apresentado por J.G..

  2. É desta decisão que, inconformado, recorre o Autor, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: 1- A Requerida sabia muito bem que o Requerente não era residente em Portugal, como sabia que estava a receber desde sempre o montante da pensão de alimentos, tendo omitido ao tribunaleste facto, recebendo quer do requerido quer do FGA valor dos alimentos.

    2- Utilizou o tribunal, e o mecanismo do FGA, para se locupletar à custa do Estado de valores a que não tinha direito.

    3- O requerido reside em França e só após a consulta dos autos, presencial, pela sua mandatária em Abril de 2021 e da resposta da Segurança social em Março de 2021, soube que o processo de decisão nos autos tinha sido efetuado à sua revelia, que a citação e notificações sido expedidas para onde não reside e que as mesmas tinham sido devolvidas ao processo, sendo certo que nunca recebeu qualquer comunicação do tribunal até à data em que lhe foi endereçado o despacho datado de 23 de Novembro de 2020.

    4- Só em abril de 2021 o requerente soube que tinha sido expedida a citação para uma morada onde não é residente desde 2014 e que a mesma tinha sido devolvida, pelo nunca teve conhecimento da reclamação da requerida nem pode apresentar defesa.

    5- A circunstância de serem enviadas cartas para a morada do requerente dada ao processo em 2014, sendo certo que já tinha citado por edital, o âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais não desobrigava o tribunal de garantir a notificação pessoal do recorrente.

    6- Ao entender-se de outro modo estamos a permitir que possam existir processos a correr contra pessoa determinadas sem que estas saibam ou possam saber da sua existência e defender-se.

    7- No caso dos autos com efeito patrimoniais e sério e graves.

    8- Nos termos Artigo 696.º do CPC a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; 9- Como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt) 1- Destinando-se a notificação a que alude o nº 3 do art 43º RGTC a que o alegado...

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