Acórdão nº 830/15.9T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: P.M. (sinistrado) Apelada: Companhia de Seguros Allianz, Portugal, SA (ré responsável).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1.
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A seguradora, na qualidade de entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, veio, ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, requerer a submissão do sinistrado a exame médico de revisão, alegando que este beneficiou de um desagravamento do grau de incapacidade permanente que lhe havia sido atribuído.
Deferida tal pretensão, foi o sinistrado submetido a exame médico pelo perito médico do Gabinete Médico-Legal de Portimão.
Notificados do resultado do exame médico acima referido, por dele discordar, veio a entidade seguradora requerer a sujeição do sinistrado a um novo exame por junta médica.
Veio a ser realizado o exame por junta médica, em que os senhores peritos médicos (do Tribunal, Sinistrado e Seguradora) foram unânimes em atribuir ao sinistrado o coeficiente global de uma incapacidade Permanente Parcial.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se:
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Julgar o sinistrado P.M., por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 29/04/2014, afetado a partir de 23/10/2020 de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 17,175%.
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Condenar, em conformidade, a entidade responsável “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” a pagar ao sinistrado P.M., o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1 851,47 (mil, oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), devida desde 23/10/2020.
Fixa-se o valor da ação em € 27.496,18.
Custas pelo sinistrado, que ficou vencido.
Porém, a entidade responsável responde pelo pagamento da remuneração dos peritos e das despesas realizadas com as diligências necessárias ao diagnóstico clínico do sinistro (cf. artigo 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).
Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (n.º 3, do artigo 148.º do Código de Processo do Trabalho), cumprindo-se em seguida o disposto no artigo 148.º, n.º 4, aplicável por força do disposto no artigo 149.º do mesmo diploma legal.
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Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que alterou a IPP de 30% previamente atribuída ao recorrente, para uma IPP de 17,175% a partir de 23/10/2020, e fixação de pensão anual e vitalícia de € 1 851,47, e a respetiva condenação da seguradora a pagar ao recorrente o respetivo capital de remição.
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Ao recorrente havia sido fixado, por sentença, em 03/2020, uma IPP de 30% ao sinistrado recorrente.
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Em fase conciliatória, junto do Gabinete de Medicina Legal, pelo respetivo perito foi atribuído uma IPP de cerca de 29,22 % ao sinistrado.
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Não se conformando a parte recorrida com a IPP atribuída requereu a fixação da IPP ao sinistrado por meio de junta médica.
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Em 15.10.2021, os peritos entenderam de fixar ao sinistrado uma IPP de 17,175%.
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O sinistrado em 2.11.2021, veio deduzir oposição à respetiva perícia, concluindo que, os respetivos peritos, não lhe aplicaram A) Fator de bonificação e em que medida; B) A aplicação ao sinistrado das rubricas constantes nos pontos I.15.2.4.a) e I.15.2.3 ambos da TNI; C) E, aplicando-se tais rubricas, em que medida se impõe a alteração dos respetivos coeficientes e IPP a atribuir ao sinistrado.
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Os respetivos peritos e o Tribunal a quo, não obstante o relatório médico/pericial feito em fase conciliatória, não atribuíram qualquer dos fatores de bonificação constantes na TNI e que o perito em fase...
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