Acórdão nº 830/15.9T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: P.M. (sinistrado) Apelada: Companhia de Seguros Allianz, Portugal, SA (ré responsável).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1.

  1. A seguradora, na qualidade de entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, veio, ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, requerer a submissão do sinistrado a exame médico de revisão, alegando que este beneficiou de um desagravamento do grau de incapacidade permanente que lhe havia sido atribuído.

    Deferida tal pretensão, foi o sinistrado submetido a exame médico pelo perito médico do Gabinete Médico-Legal de Portimão.

    Notificados do resultado do exame médico acima referido, por dele discordar, veio a entidade seguradora requerer a sujeição do sinistrado a um novo exame por junta médica.

    Veio a ser realizado o exame por junta médica, em que os senhores peritos médicos (do Tribunal, Sinistrado e Seguradora) foram unânimes em atribuir ao sinistrado o coeficiente global de uma incapacidade Permanente Parcial.

    De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se:

    1. Julgar o sinistrado P.M., por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 29/04/2014, afetado a partir de 23/10/2020 de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 17,175%.

    2. Condenar, em conformidade, a entidade responsável “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” a pagar ao sinistrado P.M., o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1 851,47 (mil, oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), devida desde 23/10/2020.

    Fixa-se o valor da ação em € 27.496,18.

    Custas pelo sinistrado, que ficou vencido.

    Porém, a entidade responsável responde pelo pagamento da remuneração dos peritos e das despesas realizadas com as diligências necessárias ao diagnóstico clínico do sinistro (cf. artigo 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).

    Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (n.º 3, do artigo 148.º do Código de Processo do Trabalho), cumprindo-se em seguida o disposto no artigo 148.º, n.º 4, aplicável por força do disposto no artigo 149.º do mesmo diploma legal.

  2. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que alterou a IPP de 30% previamente atribuída ao recorrente, para uma IPP de 17,175% a partir de 23/10/2020, e fixação de pensão anual e vitalícia de € 1 851,47, e a respetiva condenação da seguradora a pagar ao recorrente o respetivo capital de remição.

    1. Ao recorrente havia sido fixado, por sentença, em 03/2020, uma IPP de 30% ao sinistrado recorrente.

    2. Em fase conciliatória, junto do Gabinete de Medicina Legal, pelo respetivo perito foi atribuído uma IPP de cerca de 29,22 % ao sinistrado.

    3. Não se conformando a parte recorrida com a IPP atribuída requereu a fixação da IPP ao sinistrado por meio de junta médica.

    4. Em 15.10.2021, os peritos entenderam de fixar ao sinistrado uma IPP de 17,175%.

    5. O sinistrado em 2.11.2021, veio deduzir oposição à respetiva perícia, concluindo que, os respetivos peritos, não lhe aplicaram A) Fator de bonificação e em que medida; B) A aplicação ao sinistrado das rubricas constantes nos pontos I.15.2.4.a) e I.15.2.3 ambos da TNI; C) E, aplicando-se tais rubricas, em que medida se impõe a alteração dos respetivos coeficientes e IPP a atribuir ao sinistrado.

    6. Os respetivos peritos e o Tribunal a quo, não obstante o relatório médico/pericial feito em fase conciliatória, não atribuíram qualquer dos fatores de bonificação constantes na TNI e que o perito em fase...

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