Acórdão nº 1871/19.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Sombraprática – Unipessoal, Lda (ré) Apelada: K.F.S. (autora).
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J1.
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A autora veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo que seja reconhecida a justa causa para a resolução do contrato de trabalho e, por consequência, a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 3 918, a título de indemnização, de € 10.000 de indemnização por danos não patrimoniais, bem como € 12 527,01 de créditos salariais, referentes às diferenças salariais existentes entre os valores pagos e as retribuições a que tinha direito por força do CCT aplicável, bem como ao aviso prévio, a que acrescem juros moratórios.
Para tanto alegou, em síntese, que, admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da R., por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de Esteticista – Técnica de threading, em 03/11/2014, no Quiosque Wiñk, localizado no Centro Comercial Alegro de Setúbal, procedeu à sua resolução com invocação de justa causa, por carta registada com AR recebida a 28/03/2018, o que não foi aceite pela R. que não lhe pagou a indemnização legalmente prevista, procedendo ao desconto nas contas finais do valor correspondente ao aviso prévio de 60 dias.
Mais, alegou que, não obstante se tivesse feito constar do contrato que a relação laboral estabelecida ficava sujeita ao CCT do sector publicado no BTE n.º 24, de 29/06/2005, era aplicável o CCT celebrado entre a ACISTDS – Associação dos Comerciantes e Industriais do Distrito de Setúbal, no qual a R. estava inscrita, e o CESP no qual a A. se filiou em outubro de 2016 publicado no BTE n.º 24 de 20/06/2008, com última revisão no BTE n.º 28 de 29/07/2016, existindo a seu favor um crédito de € 10 814,56 (dez mil, oitocentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente à diferença entre as retribuições pagas e as que eram devidas na qualidade de esteticista.
Por último, alegou que, na sequência do comportamento da R. sofreu danos não patrimoniais que computou em € 10 000 (dez mil euros).
Ordenada a citação, procedeu-se à audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação, tendo a R. sido notificada para contestar a ação e apresentar as provas.
A R. apresentou a sua contestação, alegando a exceção de caducidade do direito à resolução, a nulidade dos pareceres da CITE referentes à atribuição de horário flexível, a inaplicabilidade do CCT entre a ACISTDS e o CESP, que a atividade de threading e de henna não se confundem com qualquer outra atividade de estética ou beleza tradicional e impugnando a factualidade alegada pela A., pedindo a condenação da mesma como litigante de má-fé no pagamento de indemnização não inferior a € 5 000 e o pagamento da quantia correspondente ao prazo de 60 dias aviso prévio.
Notificada, a A. respondeu à contestação, alegando a improcedência da exceção de caducidade do direito à resolução e a irrelevância da validade do parecer da CITE para a resolução do litígio, pedindo a final a sua absolvição do pedido reconvencional.
Teve lugar audiência preliminar na qual foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes e proferido despacho saneador que, julgando verificados todos os pressupostos de validade da instância, relegou para final o conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação e indeferiu o requerido quanto à junção de cópia integral dos procedimentos administrativos da CITE, Autoridade para as Condições do Trabalho e Inspecção-Geral do MSSS em virtude da apreciação da validade e legalidade dos mesmos extravasar o objeto do litígio.
Realizou-se a audiência de discussão de julgamento como consta da ata.
Nessa sequência, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto: - Julgo a presente ação procedente e, em consequência condeno a ré a pagar à autora:
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A quantia de € 2 216,62 (dois mil, duzentos e dezasseis euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral e efetivo pagamento, conforme peticionado; b) A quantia de € 4 626,86 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis euros e oitenta e seis cêntimos) diferença entre a retribuição base paga pela R., entre 3 de novembro de 2014 e 28 de março de 2018, e aquela que era devida nos termos da Cláusula 18.ª conjugada com o Anexo III do CCT celebrado entre ACISTDS e o CESP, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a citação; c) A quantia de € 4 683,10 (quatro mil seiscentos e oitenta e três euros e dez cêntimos) referente ao acréscimo de 20% valor do salário mínimo da categoria de esteticista, vencido entre 3 de novembro de 2014 e 28 de março de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento; d) A quantia de € 819 (oitocentos e dezanove euros) de abono de caixa vencido entre 3 de novembro de 2014 e 28 de março de 2018 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento; e) A quantia de € 689,93 (seiscentos e oitenta e nove euros e noventa e três cêntimos) de diferenças entre os valores liquidados pelo trabalho prestado em dia feriado e o que era devido à trabalhadora, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a citação até integral e efetivo pagamento; f) A quantia de € 1 494,78 (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2018 e de férias, subsídio de férias e de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.
- Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente.
Custas pelas partes, sendo 50% da responsabilidade da A. e 50% da responsabilidade da R., sem prejuízo de se reconhecer à A. a isenção prevista no art.º 4.º, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Valor da ação: € 33 498,11 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e oito euros e onze cêntimos).
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e concluiu que: I. O presente recurso limita- se a solicitar a reapreciação da matéria de direito.
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A Sentença recorrida é contraditória nos seus fundamentos, faz má aplicação do direito, distorce o conteúdo da vontade negocial da recorrente, faz má interpretação e aplicação da letra da lei nas suas disposições de justa causa de resolução.
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O tribunal a quo omitiu da matéria de facto assente factos essenciais à boa decisão da causa e que foram devidamente provados em sede de julgamento e considerou outros que devem ser eliminados.
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O tribunal a quo omitiu da matéria de facto assente factos essenciais à boa decisão da causa e que foram devidamente provados em sede de julgamento, designadamente, cláusulas do contrato de Trabalho e articulado 8.º a 36.º da contestação da ré, relacionado com o compromisso da ré em satisfazer a pretensão da autora, sem prejudicar a estabilidade económica da empresa e, por conseguinte, afasta o conceito de justa causa da resolução.
Enquadramento, V. O contrato celebrado em 3 de novembro de 20014, entre a ora recorrente e a Trabalhadora, cessou por iniciativa da trabalhadora em 28 de março de 2018; VI. No caso, a Trabalhadora invocou justa causa de despedimento, nos termos do artigo 394.º n.º 1 do CT, alegando um conjunto de factos ocorridos entre 31/10/2018 e 05/03/2018.
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No entanto, o cerne da questão prende-se com o pedido de atribuição do “horário flexível.
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Cujas últimas diligências praticadas pela R. remontam à resposta remetida à trabalhadora em 2 de janeiro de 2018, relativamente ao facto de a mesma poder praticar o horário pretendido noutra loja da ora ré.
Vejamos, então, as questões que se colocam, IX. A R. solicitou a apreciação da validade e eficácia do parecer n.º 723/CITE/2017- como questão prejudicial ao presente do litígio.
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Por considerar que tais pareceres emitidos pela CITE são nulos, e destituídos de qualquer efeito, tratando-se de atos administrativos inválidos emitidos pela CITE.
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Os pareceres da CITE emitidos nos termos do artigo 57.º do CT são atos administrativos, tomados por votação dos seus órgãos colegiais.
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A estrutura orgânica está consagrada no DL 76/2012 de 26.03 (com atribuições previstas nomeadamente no art.º 3.º). Esta entidade é colegial e assim funciona no exercício das suas competências (art.ºs 6.º e 10.º), pelo que reúne em plenário por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros, só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
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A autora não juntou a ata dos referidos pareceres aos autos, nem se sabe se o segundo parecer foi emitido por qualquer órgão colegial, uma vez que não há qualquer referência a tal, e desconhece-se competências materiais da CITE para decidir questões de assédio de forma liminar, sem sequer ouvir a entidade interessada sobre a qual opina/condena.
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A ré relativamente ao processo administrativo n.º 1979/FH/2017, não teve conhecimento da ata final, apenas das assinaturas que constam na minuta, sendo que do segundo parecer nem se conhece qualquer decisão tomada por órgão colegial! XV. A CITE extravasa assim, as suas competências em 3 vertentes: a) Em ambos os pareceres, violando as suas competências orgânicas por não ter dado audiência prévia à ré; b) No primeiro parecer, violando também as suas competências orgânicas, por não ter dado a conhecer a ata em que tomou a respetiva decisão, mas apenas uma minuta com uma...
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