Acórdão nº 1871/19.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Sombraprática – Unipessoal, Lda (ré) Apelada: K.F.S. (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J1.

  1. A autora veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo que seja reconhecida a justa causa para a resolução do contrato de trabalho e, por consequência, a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 3 918, a título de indemnização, de € 10.000 de indemnização por danos não patrimoniais, bem como € 12 527,01 de créditos salariais, referentes às diferenças salariais existentes entre os valores pagos e as retribuições a que tinha direito por força do CCT aplicável, bem como ao aviso prévio, a que acrescem juros moratórios.

    Para tanto alegou, em síntese, que, admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da R., por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de Esteticista – Técnica de threading, em 03/11/2014, no Quiosque Wiñk, localizado no Centro Comercial Alegro de Setúbal, procedeu à sua resolução com invocação de justa causa, por carta registada com AR recebida a 28/03/2018, o que não foi aceite pela R. que não lhe pagou a indemnização legalmente prevista, procedendo ao desconto nas contas finais do valor correspondente ao aviso prévio de 60 dias.

    Mais, alegou que, não obstante se tivesse feito constar do contrato que a relação laboral estabelecida ficava sujeita ao CCT do sector publicado no BTE n.º 24, de 29/06/2005, era aplicável o CCT celebrado entre a ACISTDS – Associação dos Comerciantes e Industriais do Distrito de Setúbal, no qual a R. estava inscrita, e o CESP no qual a A. se filiou em outubro de 2016 publicado no BTE n.º 24 de 20/06/2008, com última revisão no BTE n.º 28 de 29/07/2016, existindo a seu favor um crédito de € 10 814,56 (dez mil, oitocentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente à diferença entre as retribuições pagas e as que eram devidas na qualidade de esteticista.

    Por último, alegou que, na sequência do comportamento da R. sofreu danos não patrimoniais que computou em € 10 000 (dez mil euros).

    Ordenada a citação, procedeu-se à audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação, tendo a R. sido notificada para contestar a ação e apresentar as provas.

    A R. apresentou a sua contestação, alegando a exceção de caducidade do direito à resolução, a nulidade dos pareceres da CITE referentes à atribuição de horário flexível, a inaplicabilidade do CCT entre a ACISTDS e o CESP, que a atividade de threading e de henna não se confundem com qualquer outra atividade de estética ou beleza tradicional e impugnando a factualidade alegada pela A., pedindo a condenação da mesma como litigante de má-fé no pagamento de indemnização não inferior a € 5 000 e o pagamento da quantia correspondente ao prazo de 60 dias aviso prévio.

    Notificada, a A. respondeu à contestação, alegando a improcedência da exceção de caducidade do direito à resolução e a irrelevância da validade do parecer da CITE para a resolução do litígio, pedindo a final a sua absolvição do pedido reconvencional.

    Teve lugar audiência preliminar na qual foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes e proferido despacho saneador que, julgando verificados todos os pressupostos de validade da instância, relegou para final o conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação e indeferiu o requerido quanto à junção de cópia integral dos procedimentos administrativos da CITE, Autoridade para as Condições do Trabalho e Inspecção-Geral do MSSS em virtude da apreciação da validade e legalidade dos mesmos extravasar o objeto do litígio.

    Realizou-se a audiência de discussão de julgamento como consta da ata.

    Nessa sequência, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto: - Julgo a presente ação procedente e, em consequência condeno a ré a pagar à autora:

    1. A quantia de € 2 216,62 (dois mil, duzentos e dezasseis euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral e efetivo pagamento, conforme peticionado; b) A quantia de € 4 626,86 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis euros e oitenta e seis cêntimos) diferença entre a retribuição base paga pela R., entre 3 de novembro de 2014 e 28 de março de 2018, e aquela que era devida nos termos da Cláusula 18.ª conjugada com o Anexo III do CCT celebrado entre ACISTDS e o CESP, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a citação; c) A quantia de € 4 683,10 (quatro mil seiscentos e oitenta e três euros e dez cêntimos) referente ao acréscimo de 20% valor do salário mínimo da categoria de esteticista, vencido entre 3 de novembro de 2014 e 28 de março de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento; d) A quantia de € 819 (oitocentos e dezanove euros) de abono de caixa vencido entre 3 de novembro de 2014 e 28 de março de 2018 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento; e) A quantia de € 689,93 (seiscentos e oitenta e nove euros e noventa e três cêntimos) de diferenças entre os valores liquidados pelo trabalho prestado em dia feriado e o que era devido à trabalhadora, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a citação até integral e efetivo pagamento; f) A quantia de € 1 494,78 (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2018 e de férias, subsídio de férias e de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.

    - Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente.

    Custas pelas partes, sendo 50% da responsabilidade da A. e 50% da responsabilidade da R., sem prejuízo de se reconhecer à A. a isenção prevista no art.º 4.º, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.

    Valor da ação: € 33 498,11 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e oito euros e onze cêntimos).

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e concluiu que: I. O presente recurso limita- se a solicitar a reapreciação da matéria de direito.

    1. A Sentença recorrida é contraditória nos seus fundamentos, faz má aplicação do direito, distorce o conteúdo da vontade negocial da recorrente, faz má interpretação e aplicação da letra da lei nas suas disposições de justa causa de resolução.

    2. O tribunal a quo omitiu da matéria de facto assente factos essenciais à boa decisão da causa e que foram devidamente provados em sede de julgamento e considerou outros que devem ser eliminados.

    3. O tribunal a quo omitiu da matéria de facto assente factos essenciais à boa decisão da causa e que foram devidamente provados em sede de julgamento, designadamente, cláusulas do contrato de Trabalho e articulado 8.º a 36.º da contestação da ré, relacionado com o compromisso da ré em satisfazer a pretensão da autora, sem prejudicar a estabilidade económica da empresa e, por conseguinte, afasta o conceito de justa causa da resolução.

      Enquadramento, V. O contrato celebrado em 3 de novembro de 20014, entre a ora recorrente e a Trabalhadora, cessou por iniciativa da trabalhadora em 28 de março de 2018; VI. No caso, a Trabalhadora invocou justa causa de despedimento, nos termos do artigo 394.º n.º 1 do CT, alegando um conjunto de factos ocorridos entre 31/10/2018 e 05/03/2018.

    4. No entanto, o cerne da questão prende-se com o pedido de atribuição do “horário flexível.

    5. Cujas últimas diligências praticadas pela R. remontam à resposta remetida à trabalhadora em 2 de janeiro de 2018, relativamente ao facto de a mesma poder praticar o horário pretendido noutra loja da ora ré.

      Vejamos, então, as questões que se colocam, IX. A R. solicitou a apreciação da validade e eficácia do parecer n.º 723/CITE/2017- como questão prejudicial ao presente do litígio.

    6. Por considerar que tais pareceres emitidos pela CITE são nulos, e destituídos de qualquer efeito, tratando-se de atos administrativos inválidos emitidos pela CITE.

    7. Os pareceres da CITE emitidos nos termos do artigo 57.º do CT são atos administrativos, tomados por votação dos seus órgãos colegiais.

    8. A estrutura orgânica está consagrada no DL 76/2012 de 26.03 (com atribuições previstas nomeadamente no art.º 3.º). Esta entidade é colegial e assim funciona no exercício das suas competências (art.ºs 6.º e 10.º), pelo que reúne em plenário por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros, só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

    9. A autora não juntou a ata dos referidos pareceres aos autos, nem se sabe se o segundo parecer foi emitido por qualquer órgão colegial, uma vez que não há qualquer referência a tal, e desconhece-se competências materiais da CITE para decidir questões de assédio de forma liminar, sem sequer ouvir a entidade interessada sobre a qual opina/condena.

    10. A ré relativamente ao processo administrativo n.º 1979/FH/2017, não teve conhecimento da ata final, apenas das assinaturas que constam na minuta, sendo que do segundo parecer nem se conhece qualquer decisão tomada por órgão colegial! XV. A CITE extravasa assim, as suas competências em 3 vertentes: a) Em ambos os pareceres, violando as suas competências orgânicas por não ter dado audiência prévia à ré; b) No primeiro parecer, violando também as suas competências orgânicas, por não ter dado a conhecer a ata em que tomou a respetiva decisão, mas apenas uma minuta com uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT