Acórdão nº 576/20.6T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I “R…, S.A.

”, …, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “SEGURADORAS UNIDAS, S.A.”, com sede na Avenida da Liberdade, 242, 1250-149 Lisboa, atualmente designada “GENERALI SEGUROS, S.A.” pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia total de 137.735,35, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, nos seguintes termos discriminada: “A) € 137.735,35 (cento e trinta e sete mil, setecentos e trinta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos): B) Juros de mora, de 14% ao ano, em dobro da taxa legal como decorre do nº 1 e 3 do artº 43º do DL 291/2007 sobre o montante da condenação até efetivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, juros de mora à taxa comercial, desde a mesma data até efetivo e integral pagamento, a que acresce a obrigação de pagamento de juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a Sentença de Condenação transitar em julgado, os quais acrescem aos juros de mora referenciados nos articulados 49º e 50º da presente PI; C) O pagamento à Autora das penalizações impostas pelo incumprimento do decreto-lei 291/2007; D) E a notificação para ainda no âmbito do processo, se assim se entender, comunicar a assunção ou não assunção da sua responsabilidade como fixado na alínea e) do artigo 36º do decreto-lei 241/2007 a fim de parar com a penalização imposta por força do decorrente deste incumprimento €100,00, o qual se requer continue a contar e seja a Ré condenada a pagar até à data da sua assunção de responsabilidade.

Alega a Autora, em síntese, que um veículo de sua propriedade, constituído por trator e semirreboque e destinado a transporte internacional de mercadorias foi interveniente num acidente de viação causado por veículo automóvel ligeiro cuja responsabilidade civil se encontrava, à data, transferida para a Ré.

A Ré, na contestação, admitiu a responsabilidade do seu segurado no acidente mas impugnou parcialmente os danos, invocando ainda a exceção de abuso de direito para desvirtuar parte do pedido.

Houve resposta à exceção.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenou a Ré no pagamento: a. Da quantia de 2.820,66€ à Autora, a título de danos patrimoniais; b. De juros de mora sobre a quantia referida em a., à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da citação da Ré nos presentes autos e vincendos até integral pagamento; c. Da quantia de 800€ (oitocentos euros) à Autora a título de indemnização por privação de uso; d. De juros de mora sobre a quantia referida em c., à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a presente decisão e vincendos até integral pagamento; e. Da sanção a que se reporta o art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.07, fixando-a em 3.620,66€, dos quais €1.810,33 deverão ser pagos à Autora e €1.810,33 deverão ser pagos à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; f. De juros de mora sobre a quantia referida em e., à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a presente decisão e vincendos até integral pagamento; No mais, julgou-se a ação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolveu-se a Ré dos demais pedidos contra si formulados.

E, custas na proporção do decaimento.

Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer de facto e de direito, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1.

A matéria de facto dada como provada, bem como a matéria de facto dada como não provada, vertida na douta Sentença Recorrida, encontra-se incorretamente julgada.

  1. (…) (…) 21.

    No que tange aos danos indemnizáveis (capítulo b. da fundamentação de Direito) deverá sempre ser a Ré condenada a indemnizar a Autora no valor de 79,41€, referente ao custo que esta teve com a obtenção de certidão relativa ao Auto elaborado a 10 de julho de 2017, referente ao sinistro em apreço nos presentes Autos e destinada a fazer prova dos factos alegados da Petição Inicial, dano este em que não ocorreria caso a Ré, como lhe competia, tivesse assumido a responsabilidade pela produção do mesmo, verificando-se, face o exposto, a violação do preceituado nos artigos 3º nº1, 5º nº1, 552º nº1 alíneas d) e), 423º nº1 do Código de Processo Civil e artigos 341º, 342º nº1, 362º, 371º e 564º nº1 do Código Civil, por parte do Tribunal Recorrido.

  2. Relativamente ao montante de juros devidos pela Ré à Autora (capítulos b.1. e c.1. da Fundamentação de Direito), deverá ser determinado que são devidos pela Ré à Autora juros no dobro da taxa legal aplicável de 7% até efetivo e integral pagamento sobre as quantias devidas a título de danos indemnizáveis e privação de uso, ao contrário do vertido na outa Sentença Recorrida.

  3. De acordo com o número 2 do artigo 38º do Decreto-Lei 291/2007, a Ré é devedora de juros no dobro do valor fixado pelo Tribunal Recorrido, e não em singelo, como erradamente mencionado na douta Sentença Recorrida, dado o incumprimento por parte da Ré dos deveres fixados nos artigos 36º e 38º do Decreto-lei 291/2007, como aliás o próprio Tribunal Recorrido o dá como provado no capítulo e. da fundamentação de direito.

  4. Os números 2 e 3 do artigo 38º do Decreto-Lei 291/2007 estabelecem sanções à empresa de seguros quanto não cumpra os deveres fixados nos preceitos anteriores, quer quanto à dinâmica de regularização do sinistro, quer quanto ao cumprimento dos prazos aí estabelecidos, ou ainda quanto a proposta indemnizatória seja manifestamente insuficiente, estabelecendo-se o pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei, sobre o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal ou aceite voluntariamente pelo lesado, no primeiro casou, ou a mesma taxa de juros sobre o montante oferecido por aquela e o montante fixado pelo tribunal, no segundo. Pretende-se, desta forma, compensar o lesado pela privação do montante indemnizatório a que tem direito.

  5. Determinando por si só o tornar-se a Ré devedora para com a Autora de juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicada ao caso sobre o montante da indemnização fixada pelo Tribunal, aplicada a empresas comerciais e atualmente fixados em 7%, logo, desde já solicitando a aplicação de juros de 14% sobre o valor da condenação até efetivo e integral pagamento.

  6. A douta Sentença Recorrida viola assim o teor do artigo 38º nº2 do Decreto-lei 291/2007, dos artigos 99º, , 13º §2, 230º e 102º do Código Comercial, 9º nº3 do Código Civil, 7º do Regime Anexo ao Decreto-lei 269/98 e artigos 2º e 30º dos Decretos-Lei 32/2003 e 62/2013.

  7. Discorda a Autora, no que tange à privação de uso (capítulo c. da fundamentação de Direito), da condenação da Ré somente à quantia de 800€, correspondente a 8 dias à razão diária de 100€, em virtude de não reconhecer aplicar a tabela de paralisações vigente entre a ANTRAM e APS como critério de equidade.

  8. Para fundamentar o custo de paralisação do conjunto circulante especial para transporte de automóveis com as matrículas 29-CL-97/ L-145786, a Autora socorre-se do Acordo celebrado entre a APS e a ANTRAM como critério para a fixação da indemnização no caso sub judice, consubstanciando o juízo de equidade previsto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, consistindo num critério através do qual se pode guiar o Julgador, sendo esta a orientação vertida no âmbito dos processos 779/03.8TBOBR.C1, 1661/07.5TBMTJ.L1-8, 1458/12.0TVLSB.L2-2, 189/16.7T8CDN.C1, 11421/16.7T8LSB.L1-6 e 80/14.1T8ALQ.L1-6.

  9. Ora, tendo em consideração que o acordo em causa foi celebrado entre a APS e a ANTRAM, sendo que esta entidade representa grande parte do setor dos Transportes Rodoviários Pesados de Mercadorias, afigura-se razoável que os valores indemnizatórios aí previstos para situações de paralisação de veículos pesados de mercadorias surjam como equitativos, atendendo à similitude de situações e à qualidade e representatividade dos Outorgantes no setor dos transportes em questão, sendo indiferente ao caso que a Autora tenha outorgado ou não o referido acordo ou seja associada ou não da ANTRAM, devendo, por conseguinte, ser fixado pelo Tribunal ad quem a verba requerida pela paralisação no valor de € 257,03/dia para o ano de 2017, conforme melhor se alcança pela atualização do acordo entre a ANTRAM e APS, como decorrer da aplicação da taxa de imobilização diária para veículos de peso bruto entre 26 e 40 toneladas afetos ao serviço internacional.

  10. Incorre igualmente o Tribunal Recorrido em erro de julgamento no que toca à consideração de que não se vislumbra como pode a Autora, aqui Recorrente, «arrogar-se no direito de receber uma indemnização pela paralisação de cada um dos veículos sem que ao fazê-lo incorra em abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», pois alega simultaneamente que se trata de um conjunto circulante, sendo a mesma nula, neste trecho específico, por violação do princípio do contraditório e do princípio da proibição das decisões surpresa, nos termos do artigo 3º nº3 do Código de Processo Civil.

  11. Ora em momento algum anterior se havia levantado a questão do abuso de direito por a Autora peticionar os danos sofridos pelo seu conjunto circulante, por ser devida indemnização referente à indemnização do veículo trator e do semirreboque, não pode o Tribunal Recorrido vir determinar essa aplicação do normativo presente no artigo 334º do Código Civil somente em sede de Sentença, por configurar uma decisão surpresa, a qual se encontra proibida.

  12. É, assim, devida indemnização à Autora, no que à paralisação diz respeito, considerandos ambos os veículos que compõe o conjunto circulante propriedade desta, conforme orientação vertida no âmbito dos processos 14227/19.8T8PRT.P1, 2278/07.TVLSB.L1-1, 11421/16.7T8LSB.L1-6, 2278/07.TVLSB.L1-1, 11421/16.7.T8LSB.L1-6 e 04B312, constituindo trator e semirreboque realidades distintas para efeitos de fixação...

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