Acórdão nº 549/21.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório V.M.

, veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra PSG – Segurança Privada, S.A.

, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada no pagamento da quantia global de € 15.285,78, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, referente a: a) indemnização por danos não patrimoniais, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, no montante de € 2.000,00; b) indemnização em substituição da reintegração da trabalhadora, prevista no artigo 391.º ex vi artigo 389.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código do Trabalho, no montante de € 1.591,20; c) compensação em caso de despedimento ilícito, prevista no artigo 390.º do Código do Trabalho, no montante de € 9.186,84; d) retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho, no montante de € 1.339,74; e) retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho, no montante de € 367,15; f) subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho, no montante de € 190,35; g) indemnização pelo incumprimento de prestação à autora de formação anual obrigatória, no valor de € 610,50.

A ação seguiu a tramitação que consta dos autos.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, considera-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora V.M., com efeitos a 31.03.2020; 2. Condena-se a ré PSG – Segurança Privada, S.A. a pagar à autora V.M. uma indemnização em substituição da reintegração, no valor peticionado de € 1.591,20 (mil, quinhentos e noventa e um euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento.

  1. Condena-se, ainda, a empregadora PSG – Segurança Privada, S.A. no pagamento à trabalhadora V.M. das retribuições (no valor mensal de € 765,57) que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão – nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período – sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se refere o artigo 390º, nº 2, alínea c), do Código do Trabalho, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento; 4. Condena-se, também, a ré PSG – Segurança Privada, S.A. a pagar à autora V.M. as quantias de € 800,37 (oitocentos euros e trinta e sete cêntimos) a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas e proporcional de férias do ano da cessação, e de € 436,48 (quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), a título de crédito de horas pela formação contínua não prestada. A tais quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento das aludidas prestações e vincendos, até integral pagamento.

    No mais, improcedem os pedidos formulados.» Não se conformando com o decidido, veio a ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de diversos vícios que enferma a sua validade, sendo-lhe imputável uma nulidade por falta de pronúncia do juiz sobre questões que careciam de ser conhecidas, paralelamente às incorreções que lhe são assacáveis por insuficiência da prova, de errada apreciação da prova e errónea qualificação dos factos, bem como, por outro lado, padece de errada qualificação jurídica dos factos e errada interpretação e aplicação da lei, revelando-se um atropelo da mais elementar forma de administrar justiça.

    1. A sentença em recurso enferma da nulidade atinente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de ter sido a trabalhadora, ora recorrida, a cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa, pese embora tal facto tenha sido alegado, no articulado de contestação, que foi a recorrida que fez cessar o contrato de trabalho, por denúncia.

    2. O único vislumbre exarado em sentença, quanto a tal hipótese e questão, cinge-se com a menção de que é “(…) pouco verosímil, em termos de experiência comum, a versão da ré de que a autora teria decidido desempregar-se.”, demitindo-se o Tribunal a quo a expor o iter cognoscitivo atinente a tal comentário, sem expor o raciocínio que seguiu para tal expressão.

    3. Omitiu-se em absoluto o Tribunal a quo de fundamentar tal conclusão, não havendo aqui ínfima hipótese de se tratar duma mera insuficiência da mesma, por total inexistência de qualquer debruçar sobre a questão que lhe foi dada a juízo.

    4. O Tribunal a quo violou o dever de pronúncia quando descurou a questão avançada pela recorrente, em sede de articulado de contestação, referente à cessação do contrato por iniciativa da recorrida, sendo manifesta a essencialidade e relevância da mesma, pois, como identificado pelo Tribunal a quo, a averiguação sobre quem teve a iniciativa de fazer cessar o contrato de trabalho era “questão a apreciar”.

    5. Conclui-se que a sentença a quo padece de nulidade por não se ter pronunciado quanto a questões que careciam de apreciação e pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n. 1, al. d), 1ª parte, do CPC, ex vi artigo 1.º, n. 2 a) do CPT.

    6. Quanto à errada apreciação da prova e errónea qualificação dos factos é manifesto que ocorreu erro de julgamento quanto à análise da prova, na medida em que foram relegados para a categoria de factos não provados, os factos que constam nas alíneas a), c), e) e f) daquele elenco, quando deveriam ter sido dados como provados, face à prova realizada nos presentes autos.

    7. No que respeita à alínea a) dos factos não provados, como decorre da integralidade do depoimento de parte, a Recorrida afirmou expressamente, de forma natural, o seu impedimento e recusa para desempenhar o trabalho no horário apresentado, estava relacionado com a sua filha, mormente por não ter alguém para cuidar da sua filha durante os períodos que estaria a prestar trabalho.

      I. O depoimento das testemunhas (…) e (…), conjugado com o Documento n.º 4, carreado aos autos com a petição inicial, corrobora a reiterada recusa manifestada pela Recorrida, relativamente à aceitação da atribuição de posto e horário, a qual tinha fundo e razão de ser na sua condição de lactante.

    8. Face à consonância da prova, conclui-se que não poderia o facto que consta na alínea a) ter sido dado como não provado, devendo o mesmo ser aditado ao elenco de factos provados com o nº 23.

    9. No que respeita à alínea c), o Tribunal a quo não deu como provado que a trabalhadora, face à dificuldade de deslocação para o posto de trabalho, tenha considerado mais vantajoso desvincular-se da entidade empregadora (cf. alegado no artigo 25.º da contestação).

      L. A prova realizada acarreta conclusão diversa, nomeadamente o depoimento da testemunha (…), que relatou, de forma convincente, que a recorrida mencionou que “Se não têm um posto para mim, mais perto da minha casa, é melhor darem-me a carta para o centro de emprego, eu aceito”, facto este que em momento algum foi negado por aquela, a qual inclusivamente se pautou por um depoimento incoerente quanto à cessação do seu contrato de trabalho.

    10. Os depoimentos das testemunhas (…) e (…), atestam que o momento de cessação do vínculo contratual deu-se aquando do pedido da trabalhadora para que lhe fosse entregue a carta para o centro de desemprego, sendo tal versão lógica e coerente, não encontrando a versão dos factos da recorrida sustento na prova produzida, sendo certo que o seu depoimento de parte contraria a tese vertida na petição inicial.

    11. Com a solicitação da emissão da declaração para o centro de emprego, a Recorrida foi quem praticou um ato expresso e determinante no sentido da cessação da relação laboral, no seu interesse, devendo ser revogada a qualificação inserta na sentença e, consequentemente, aditar-se a alínea c) dos factos não provados ao elenco de factos provados, com o n.º 24.

    12. Quanto à alínea e) dos factos não provados, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, é notório que existiu um lapso na emissão da declaração de situação de desemprego, o que foi exposto pela Recorrente na sua contestação, sendo que nem o motivo, nem o tipo de contrato, correspondem à situação da Recorrida.

    13. O depoimento da testemunha (…) foi inequívoco a determinar o lapso existente na declaração de situação e desemprego, tendo manifestado a desconformidade daquele documento face o real acontecer dos factos, pelo que deve tal documento ser desconsiderado nos presentes autos, aditando-se a alínea e) ao elenco de factos provados, com o n.º 25.

    14. Quanto à alínea f) dos factos não provados, o Tribunal a quo não deu como provado que o contrato de trabalho tenha cessado por iniciativa da trabalhadora por impossibilidade de conjugar a maternidade com as responsabilidades parentais, contudo, toda a prova produzida aponta nesse sentido, o que não podia ser ignorada pelo Tribunal a quo.

    15. Como decorre do depoimento de parte, a trabalhadora só se apresentou uma vez no posto que foi-lhe atribuído, justificando que tinha de cuidar e amamentar a sua filha e também não aceitou outro posto porque os horários não lhe permitiam conjugar a laboralidade com a maternidade, razão pela qual esteve de baixa e gozou férias, mantendo a mesma justificação para a sua ausência, o que é igualmente mencionado na carta que a autora juntou à petição inicial como Documento n.º 5.

    16. A atuação da Recorrida não se coaduna com a de alguém que fora...

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