Acórdão nº 965/20.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A.

intentou ação de reivindicação sob a forma de processo comum, contra A...

, pedindo a condenação da Ré a: «A. Reconhecer a Autora como legítima proprietária e possuidora da fração autónoma designada pela letra “D” correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na (…), concelho de Santarém, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…) e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…); B. Entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; C. Pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude da sua ocupação, pelo valor mensal de €987,50, desde a data da aquisição do imóvel pela autora, até à data da sua efetiva entrega, livre e devoluto de pessoas e bens.» Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que adquiriu a titularidade do imóvel, para se ver ressarcida dos seus créditos, e por via de escritura de dação em pagamento, no cumprimento da deliberação da assembleia de credores, que aprovou o plano de insolvência do anterior proprietário, A.B.M., declarado insolvente por sentença proferida a 13/01/2011 no âmbito do processo 1207/10.8TBALR que correu termos no Tribunal da Comarca de Almeirim.

No referido processo de insolvência, a Ré reclamou o seu crédito, assente no incumprimento por parte do insolvente, de um contrato-promessa de permuta, o que levou o Tribunal a reconhecer o seu direito de retenção e a determinar o seu pagamento pelo produto da venda do imóvel.

Em sede de execução do plano de insolvência, a Autora celebrou escritura de dação em cumprimento da fração em ordem à liquidação deste crédito garantido por hipoteca.

Nesse âmbito, na mesma data da realização da escritura de dação, a Autora prestou garantia bancária «a favor da Massa Insolvente de A.B.M., Lda. processo n.º 1207/10.8TBLR que corre os seus termos no Juízo do Comércio do Tribunal de Almeirim, uma caução bancária até ao montante máximo de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), destinada a garantir o pagamento dos créditos reclamados por A..., caso venham a ser graduados em sede de sentença de verificação e graduação de créditos preferencialmente ao crédito da CEMG.» O Administrador de Insolvência (AI) não acionou a garantia bancária, mantendo-se a Ré na fração, desde a data da dação em pagamento, apesar do seu crédito ter passado a estar assegurado pela garantia bancária, bem sabendo que o bem não era seu, nem dispor de qualquer direito a nele permanecer.

Concluiu a Autora no sentido da ocupação violar o seu direito de propriedade, tendo gerado, na sua esfera, danos patrimoniais decorrentes da imobilização do capital resultante da impossibilidade da venda do imóvel, que devem ser reparados pelo pagamento de uma compensação pecuniária correspondente ao valor locatício durante o tempo em que foi ocupado, que quantificou em €987,50 mensais devidos desde a data da dação em pagamento (11-10-2012) até à data em que ocorrer a efetiva entrega, livre e devoluto de pessoas e bens.

Contestou a Ré, alegando, em suma: (i) que a Autora litiga de má-fé; (ii) que, face ao seu direito de retenção sobre a fração em apreço, o qual se encontrava reconhecido judicialmente, apenas procederia à sua entrega à Autora quando o seu crédito fosse ressarcido, nomeadamente através da garantia bancária devidamente aprovada e caucionada pela Autora para o efeito; (iii) a inexistência do dever de indemnizar por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos; (iv) que o valor peticionado pela A. a título de indemnização não se encontra devidamente fundamentado, determinado e discriminado, sendo, em todo o caso, manifestamente excessivo e abusivo, e (v) a prescrição da obrigação de indemnizar.

Por requerimento conjunto de 15-07-2020, as partes juntaram termo de transação, pedindo que sejam considerados extintos os pedidos A. e B. da petição inicial (reconhecimento da Autora como legítima proprietária e possuidora da fração autónoma designada pela letra “D” e a condenação da Ré a entregar a fração), desistindo a Ré do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.

Constando da transação que a fração foi entregue à Autora em 15-07-2020.

Por sentença de 07-10-2020 foi homologada a transação e determinado o prosseguimento dos autos quanto ao pedido formulado pela Autora sob C.

(condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor mensal de €987,50, desde a data da aquisição do imóvel pela Autora até à data da sua entrega, pelos prejuízos causados com a ocupação).

A Autora, a impulso do Tribunal, respondeu à matéria de exceção de prescrição, defendendo que o seu direito não se encontra prescrito por se tratar de uma sucessão de atos, que cessaram em 15-07-2020, com a entrega do imóvel.

Liquidou o valor da indemnização em €90.850,00 até à entrega.

Foi dispensada a audiência prévia e proferido saneador-sentença, que apreciou a exceção de prescrição julgando-a improcedente, e quanto ao mérito da causa, julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, apelou a Autora, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: I. O Tribunal a quo considerou como provados, entre outros, os factos 5, 8, 11,12 e 13, mais não considerando os factos elencados nas presentes alegações com as letras A, B, C e D.

Assim, II. No que respeita aos factos 5, 8, 11,12 e 13 da matéria dada como provada, entende a Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, que resulta uma redundância entre os factos provados em todos esses números.

  1. Nomeadamente, o ponto 5 deveria constar “A R. viu o seu crédito, no valor de €165.000,00 ser graduado, em primeiro lugar por força do direito de retenção, a ser pago pelo produto da venda da fração D.” IV. Assim, com a correção que se impõe ao facto 5, consequentemente, os factos 8, 11 e 13 deverão ser removidos da Sentença recorrida, por se apresentarem redundantes.

  2. De igual forma, resulta dos elementos probatórios carreados aos autos e, que, se afiguram relevantes para a boa decisão da questão a apreciar “Se impendia sobre a R. a obrigação de entregar a fracção na data da escritura de dação em pagamento (11.10.2012) e, verificando esse facto, apurar os danos causados com a ocupação desde esta data até 15.07.2020” os seguintes factos: A. No âmbito do “contrato de promessa de permuta” celebrado em 12/11/2008 entre a R. e o insolvente, foi atribuído o valor de € 197.500,00 (cento e noventa e seis mil e quinhentos euros ao imóvel em causa nos presentes autos.

    1. A A. entre 11/10/2012 e 15/07/2020 encontrou-se impedida de fruir, usar e retirar vantagens de o imóvel em virtude da Ré ali habitar.

    2. A A. imobilizou € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), desde 11/10/2012 a 15/07/2020, decorrentes da prestação de garantia bancária “a favor da massa insolvente de A.B.M. para garantir o pagamento dos créditos reclamados pela R.

    3. A A. adquiriu a propriedade do imóvel em causa para ser paga do crédito que detinha sobre o Insolvente.

  3. O facto A. resulta provado pelo contrato de promessa de permuta, junto aos autos como DOC. 6 com a petição inicial, e que se encontra corroborado pela reclamação de créditos apresentada pela Recorrida no processo 1207/10.8TBALR, junta aos presentes autos como DOC. 4 com a contestação.

  4. Este facto releva para a boa decisão da causa, porquanto é essencial para o apuramento do valor atribuído pelas partes ao imóvel, e que, deverá ser considerado para efeitos de cálculo do valor da indeminização peticionada.

  5. Valor que se apresenta manifestamente abaixo do valor de mercado praticado no mercado imobiliário, considerando localização e tipologia de imóvel, durante o período de ocupação.

  6. Facto que não carece de prova nem alegação porquanto o estado do mercado é de conhecimento geral nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Civil.

  7. Quanto ao facto B, deveria ter sido considerado como matéria provada, porquanto resulta da confissão vertida pela Recorrida na sua contestação, nomeadamente nos artigos 21.º e 22.º e, ainda, do ponto 47 dos factos dados como provados da sentença de verificação e graduação de créditos junta a fls. 25 a 68 e fls. 92 a 135.

  8. Facto corroborado pelos termos da transação carreada aos autos pelas partes no dia 15/07/2020 por Requerimentos com a referência 6974456 e 6974576.

  9. Pelo que, resultando dos elementos probatórios, o imóvel, propriedade da Recorrente, se encontrava ocupado pela Recorrida, consequentemente, também estaria impedida de rentabilizar e usufruir.

  10. O que importa, na medida em que, é pressuposto da indemnização peticionada nos presentes autos e prevista no número 1 do artigo 1284.º do Código Civil.

  11. Resultando, tal facto, da documentação carreada aos autos, mal andou o Tribunal a quo ao não ter considerado tal facto para a decisão que ora se recorre.

  12. Efetivamente, resulta provado que a A. imobilizou € 170.000,00, desde 11/10/2012 a 15/07/2020, decorrentes da prestação de garantia bancária, a favor da massa insolvente, para assegurar o pagamento dos créditos reclamados pela Recorrida.

  13. O que resulta, desde logo, da junção da Garantia Bancária aos autos como DOC. 5 com a Petição Inicial, bem como, por acordo entre as partes, considerando o disposto nos artigos 62.º e 63.º da contestação.

  14. Facto corroborado, de igual forma, pela transação carreadas aos autos e pelo despacho proferido no âmbito do processo de insolvência, junto aos presentes autos pela Recorrente no seu requerimento datado de 09/07/2021 com a referência 6960720.

  15. Facto, necessário para boa decisão quanto aos danos sofridos pela Recorrente em virtude da ocupação do imóvel.

  16. Que conforme resulta da prova careada aos autos, além de se ver impedida de fruir, dispor, vender, realizar capital e assim o investir na sua atividade económica. Ficou, também, impedida de mobilizar € 170.000,00...

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