Acórdão nº 781/20.5T9EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Instrução Criminal de Santarém (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém foi, no processo de inquérito n.º 781/20.5T9EVR, proferido despacho que rejeitou o requerimento para constituição de assistente apresentado por JS

Inconformado com essa decisão, o requerente interpôs recurso, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “1 – A denúncia do SEF visa a investigação do crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos previstos no artigo 348º - A do Código Penal

2 – Os presentes autos foram distribuídos e foi proferido Despacho para abertura de Inquérito pela prática de Falsas Declarações

3 – Os factos denunciados consubstanciam a prática, por parte da Arguida, do crime de Falsas Declarações, p. e p. pelo artigo 348º - A do CP

4 – Sendo o Ofendido o aqui Recorrente, JS

5 – Consta a Fls. 79 a 82 do Apenso 1 - Informação de Serviço nº …, cujo teor e objectivo é a averiguação sobre violência doméstica – FS

6 – Violência doméstica essa que foi alegada, recorrentemente no processo de autorização de residência temporária (SEF) pelo Arguida, nomeadamente: - Em 28-04-2016 a fls. 36 a 38 do Anexo 1

- Em 22-08-2016 a fls. 55 do Anexo 1

- Em 24-10-2016 a Fls. 79 a 82 do Anexo 1

7 – As falsas imputações de violência doméstica têm como Ofendido o aqui Recorrente, JS

8 – No processo …(SEF), a Arguida prestou, nomeadamente, as mesmas falsas declarações contra JS, que as prestadas no âmbito dos autos … 9 – Nos autos … o Ofendido foi absolvido e o tribunal na fundamentação da respectiva Sentença verteu que, relativamente à aqui Arguida, ficou com as maiores dúvidas, para não dizer coisa diversa, quanto ao depoimento da assistente, tantas foram as contradições que ao longo da audiência de julgamento se foram apurando.…. as suas declarações não mereceram qualquer credibilidade ao tribunal.” 10 – A identificada FC tem, reiteradamente, não só prestado falsas declarações no Processo … (SEF), como em diversos requerimentos e processos que contra ela se encontram instaurados, nomeadamente do foro criminal e, particularmente nos presentes autos

11 – Nomeadamente, no Auto de Interrogatório da Arguida, a fls. 55 a 55vº dos Autos Principais

12 – Nesta medida estamos perante a prática dolosa, por parte da Arguida, de crimes de Falsas Declarações, devendo ser esse o crime pelo qual a Arguida deverá ser Acusada e nos quais é Ofendido, JS

13 – Comete o crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348º-A do C. Penal, e não o crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art.º 360º do mesmo Diploma Legal, quem presta declarações falsas à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, fora de um processo judicial, verificados os restantes elementos do tipo legal

14 – Ora, percorrendo os factos constantes dos autos, verificamos que foi esse, exactamente, o comportamento da Arguida, a qual nas situações descritas, sabendo estar a faltar à verdade

15 – Nos termos do artigo 68º, nº 1, alínea a do CPP, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse...

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