Acórdão nº 28/12.8TAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 28/12.8TAVRS o arguido VR foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º14/2001, de 05-06, conjugados com o artigo 30º, nº 2, do Código Penal, tendo nesse âmbito sido proferida sentença que o absolveu

Inconformado com tal absolvição, o Ministério Público recorreu da sentença, tendo terminado a motivação e recurso com as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida absolveu o arguido da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social de que se encontrava acusado porque na notificação que lhe foi efectuada nos termos do art.º 105º, nº 4, al. b) do RGIT não constava a necessidade de pagamento da coima aplicável

  1. Considerou, assim, que não se encontrava preenchida a condição objectiva de punibilidade prevista no referido normativo, pelo que se impunha a absolvição do arguido

  2. No entanto tal notificação continha o esclarecimento de que não era indicada tal necessidade por a conduta em causa não se encontrar prevista e punível na legislação específica da Segurança Social como contraordenação

  3. A sentença recorrida nem sequer se debruçou sobre tal menção da notificação, não referindo a sua existência, nem contrapondo argumentos que a invalidassem

  4. Encontra-se, consequentemente ferida de nulidade nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c) do C.P.P., por ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia apreciar

  5. Ainda que assim não fosse, e apenas por mera hipótese teórica, se a notificação em causa estava deficiente, tal constituía uma mera irregularidade, reparável a todo o tempo, que a M.ma Juíza deveria determinar fosse reparada, com a repetição da notificação

  6. No entanto, dado que o arguido não pagou qualquer montante, nem da quantia em dívida, nem juros, nem no prazo referido, nem até hoje, tal eventual deficiência não teria tido qualquer consequência prática, pelo que nunca deveria ter determinado a decisão proferida

  7. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que, considerando verificada a condição objectiva de punibilidade relativa ao crime de que o arguido se encontrava acusado, o condene pela prática daquele, em pena de multa atenta a ausência de antecedentes criminais do mesmo, assim se fazendo JUSTIÇA.” # O arguido respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta sem conclusões e solicitando a manutenção da sentença recorrida

    - para o caso de se entender que não ocorreu a referida nulidade, mas apenas uma mera irregularidade da notificação, quais as consequências daí advindas; # A matéria considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: “1. O arguido VR é empresário em nome individual, com o n.º de identificação fiscal …, encontra-se inscrito na Segurança Social, nessa qualidade, desde … com o n.º … e dedica-se à actividade da …

  8. No período compreendido entre Junho de 2005 e Março de 2009, o arguido estava inscrito na Segurança Social do … no regime contributivo geral dos trabalhadores por conta de outrem

  9. Naquele período, o arguido pagou os salários aos seus trabalhadores e apresentou na Delegação do … da Segurança Social as «Folhas de Remunerações» pagas aos referidos trabalhadores nesse período

  10. Durante aqueles meses, o arguido deduziu nos salários em causa as contribuições devidas por lei à Segurança Social, no montante total de € 7.285,13, nas datas e pelos valores discriminados no parágrafo 6º da acusação que aqui se dão como inteiramente reproduzidos 5. Declarou o valor dos correspondentes salários nas «Folhas de Remunerações»

  11. Contudo, nunca entregou aquelas contribuições à Segurança Social, nomeadamente nos 105 dias seguintes ao mês a que cada uma respeitava, ou após a notificação para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do valor de € 7.285, 13 relativo a cotizações retidas dos salários pagos aos seus trabalhadores e não entregues na segurança social e respectivos juros de mora, fazendo-as suas

  12. O arguido conhecia a sua qualidade de entidade empregadora e sabia que deduzia dos salários pagos aos seus trabalhadores as contribuições impostas pela lei e que não as entregava, no prazo devido, à Segurança Social, fazendo-as suas

  13. Agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer suas tais contribuições, sabendo as suas condutas proibidas

    Dos antecedentes criminais e condições pessoais e...

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