Acórdão nº 18/18.7ZRSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Setúbal (J5) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal corre termos o processo comum singular n.º 18/18.7ZRSTB, aí tendo sido, após a realização da audiência de julgamento, proferida a seguinte decisão (transcrição): “Nestes termos, o Tribunal decide julgar a acusação procedente, porquanto provada, e consequentemente: A. Condena o arguido GB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento do artigo 256.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, por referência à alínea b), do mesmo número e artigo, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5(cinco euros), perfazendo o montante global de € 400 (quatrocentos euros); B. Determina a não transcrição da vertente sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei da Identificação Criminal; C. Condena o arguido na satisfação das custas processuais, fixando a taxa de justiça no montante equivalente a duas unidades de conta.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “a) O Arguido não se conformado com a douta sentença proferida b) O presente recurso centra-se apenas na questão levantada pelo Arguido relativamente à falsificação ser grosseira, o que implica que não contêm um elemento fundamental à própria noção legal de documento para fins penais, consagrada no artigo 255.º, al. a), do C. Penal

  1. Pelo que não estão prenchidos os elementos do tipo de crime, artigo 256º do Código Penal

  2. A discordância do Arguido centra-se apenas neste facto, analisando os documentos, verifica-se que os documentos foram grosseiramente falsificados, sendo evidente para qualquer pessoa que foram alterados

  3. Pelo que se entende que a douta sentença violou o artigo 255º do Código Penal, conjugado com o artigo 256º do mesmo Código

  4. Porquanto, desde já se requer que seja reconhecido que a falsificação é grosseira e que, consequentemente, não estão reunidos os elementos do tipo de crime, devendo o arguido ser absolvido

  5. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se concebe, sempre se dirá que o facto de a falsificação ser de muito má qualidade, também dever ser tida em contra para a fixação da multa

  6. Pelo que se entende que a decisão violou o artigo 47º do Código Penal, conjugado com o artigo 71º do mesmo código ao fixar a multa em 80 dias, sendo que neste caso se entende que não deve exceder os 50 dias de multa, mantendo a taxa diária.” Termina pedindo: “Pelo supra exposto, entende o arguido que a douta sentença seja revogada e o arguido absolvido

Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a pena fixada deverá ser reduzida para 50 dias de multa, mantendo a taxa diária.” O recurso foi admitido

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “1. O texto recursivo consiste apenas em conclusões (duplicadas), não se descortinando o raciocínio e os argumentos que lhes subjazem, conforme exigido pelo art.º 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal

  1. A ausência de argumentos/fundamentos impede, assim, a apreciação do recurso, razão pela qual o mesmo deverá ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Proc. Penal

  2. Sem conceder quanto à questão prévia suscitada, sempre se dirá que se acolhem integralmente as considerações exaradas na sentença recorrida no sentido de afastar a conclusão formulada pelo recorrente segundo a qual estamos perante uma falsificação grosseira e, por tal, a sua conduta não é punível

  3. Defende, por outro lado, a recorrente que a medida concreta da pena de multa em que foi condenado deverá ser reduzida de 80 (oitenta) para 50 (cinquenta) dias de multa, sem, no entanto, concretizar ou explicitar minimamente, na sua motivação de recurso, em que se baseia tal pretensão

  4. Também, neste ponto, não cremos assistir razão ao recorrente, por entender que remos que o Mmo. Juíz “a quo” atribuiu aos factores que depõem a favor do arguido o adequado relevo face aos restantes a ter em conta nesta sede, o que se traduziu numa clara proporção entre a gravidade do crime em apreço e o “quantum” concreto da pena aplicada, o qual, diga-se, se situa, ainda, muito abaixo do patamar intermédio da respectiva moldura abstractamente prevista, não se descortinando, diga-se em que medida e por que razão – porque, mais uma vez, o recorrente não o explica – a alegada falta de qualidade da falsificação (que também não se percebe em que consiste) poderá influir dos apontados parâmetros

    Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida.” O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto não merece provimento

    Procedeu-se a exame preliminar

    Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1), sem resposta

    Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir

    Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 04/05/2018, desconhecidos procederam à alteração do campo do período de utilização da vinheta de visto nº… aposta no passaporte nepalês nº … emitido em seu nome, fazendo constar como data de início 03/03/2016 e, como data de validade, 07/05/2016, em vez de...

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