Acórdão nº 1094/18.8T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação: A Autora/Apelante E.S.

, residente na …, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 15 de Novembro de 2021 (ora a fls. 135 a 140 dos autos) e que veio a julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção e a absolver do pedido de restituição de bens formulado contra os Réus/Apelados P.D.

e Massa Insolvente de P.D.

, representada pela Administradora da Insolvência Dra. N…, com domicílio na …, no presente incidente para restituição e separação de bens, a correr por apenso ao processo de insolvência, nos termos do artigo 144.º do CIRE, que lhes instaurara no Juízo de Comércio de Santarém-Juiz 2 – com o fundamento aí aduzido, nessa douta sentença, de que, atentas as datas de apreensão, “é evidente a violação do prazo de cinco dias posteriores à apreensão”, assim existindo “a verificação evidente da excepção de caducidade do direito da requerente de recorrer ao incidente do artigo 144.º do CIRE, relativamente a estes bens”, o que, porém, “é distinto da caducidade do direito de requerer a separação” –, ora intentando que se revogue o que assim vem decidido, e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: Da exceção de caducidade.

  1. Qualquer prazo processual apenas pode decorrer após notificação expressa ou por tomada de conhecimento direta ou indiretamente por previsão legal.

  2. Mesmo admitindo que a apreensão de bens a favor da massa insolvente não depende de apreensão material dos bens, já os prazos processuais para reação de interessados dependerão sempre da sua tomada de conhecimento direta ou presumida.

  3. Sem a arrogância de nos substituirmos ao legislador, este terá pensado que, usualmente, com a apreensão dos bens todos os interessados perceberiam a situação dos bens relacionados com a insolvência e poderiam, assim, agir na defesa dos seus interesses.

  4. Quando se concorda que os bens podem ser apreendidos sem o serem materialmente terá de se obrigatoriamente dar a conhecer essa apreensão à sociedade sob pena de violação da mais elementar segurança jurídica para todos nós em sociedade.

  5. Mais, as benfeitorias não foram sequer alvo de apreensão por impossibilidade de registo predial, logo é impossível a procedência da exceção por caducidade.

  6. A senhora administradora de insolvência procedeu a 11 de Novembro de 2021 na plataforma CITIUS ao envio de retificação de Auto de apreensão de bens.

  7. Não se tratava de um registo predial de prédio urbano, pelo que a questão levantada sobre os efeitos presuntivos (conhecimento público) dos registos prediais não se coloca.

  8. Não ocorreu ainda sequer registo predial sobre o prédio urbano sobre o qual se requereu a separação de bens.

  9. Retirar uma presunção de tomada de conhecimento da apreensão por via de registo é claramente descartada.

  10. Porém, esse registo é obrigatório e incontornável.

  11. Igualmente, não tomou conhecimento da apreensão sob qualquer outra forma.

    Sem conceder, por fundamento diverso, 39.

    Comprovada que está a impossibilidade do registo predial da casa de habitação, ainda assim sempre se dirá o seguinte concluindo a final que não ocorreu qualquer fato ou presunção legal pelo qual a recorrente tivesse tomado conhecimento da apreensão: 40.

    A natureza pública de registos, neste caso de apreensão, refere-se em abstrato, ao conhecimento que os indivíduos e a sociedade em geral podem ter sobre esses ónus ou encargos sobre bens registáveis, mas não pode por excesso de interpretação ter efeitos sobre cônjuges igualmente proprietários, preterindo normas legais de cumprimento imperativo.

  12. Sendo o processo de insolvência uma execução universal e por se tratar exatamente de uma execução, não pode existir preterição dos artigos 740.º, n.º 1, 786.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, por força do artigo 17.º do CIRE.

  13. A lei dispõe, de forma incontornável e com todo o mérito e sentido, sobre a obrigação de notificação do cônjuge igualmente proprietário de todos os bens aqui em discussão.

  14. Enquadramento também aplicável não só ao imóvel – habitação da requerente –, mas também aos veículos, cujos registos, informados pela secretaria datados de 23/06/2020 e 15/07/2020, sempre haveria que notificar a cônjuge para, querendo, requerer a separação de bens.

    Não se concordando com o exposto anteriormente, ainda assim revela-se pertinente a questão da convolação.

  15. A fundamentação apresentada quanto à convolação parece-nos demasiado generalista, apenas com a menção de normas (não indicadas) e princípios jurídicos sem que se entenda o que de concreto, no(s)...

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