Acórdão nº 3310/20.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação: Os ora Apelantes/Executados S.R.

e C.L.

, residentes na (…), vêm interpor recurso da douta sentença proferida em 13 de Novembro de 2021 (a fls. 17 a 30), no Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 1, nestes autos de oposição à penhora, que aí deduziram contra a Apelada/Exequente “Newcoffee – Indústria Torrefatora de Cafés, S.A.

”, com sede na Rua Monte da Póvoa, n.º 134, Paredes [correndo a execução, também, contra o executado H.S.

, pelo valor global de € 21.413,92 (vinte e um mil e quatrocentos e treze euros e noventa e dois cêntimos) e juros] – decisão que lhes veio a indeferir a “oposição à penhora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo …” (com o fundamento aduzido nessa douta decisão de que “prima facie, importa referir que, no nosso sistema, a casa de morada de família não integra a lista de bens absoluta ou totalmente impenhoráveis”; nem foi violado o princípio da proporcionalidade, que impõe que não se penhorem mais bens dos que os que se mostrem necessários a assegurar os fins da execução) –, intentando, agora, a revogação do assim decidido e que venha a ser julgada procedente tal oposição à penhora, para o que apresenta alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: 1ª) Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso face ao preceituado na última parte da alínea b) do n.º 3 do art.º 647.º do Código Processo Civil, uma vez que é indiscutível – e a douta sentença recorrida reconhece – que a penhora incidiu sobre a casa de habitação dos recorrentes.

  1. ) A perda da propriedade da casa de morada de família, aliada à circunstância de tal perda constituir dano irreparável por os recorrentes não disporem de outro local para viver, nem de meios económicos que lhes permitam obter outro local para instalar a sua residência e das filhas – artigo 5.º do requerimento inicial de oposição à penhora –, isto é, a verificação simultânea das duas circunstâncias não poderá deixar de ser considerada ofensa ao princípio constitucional de protecção à habitação, consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, alegação que se faz para efeitos, se for caso disso, de recurso para o Tribunal Constitucional.

    Por outro lado, 3ª) Não obstante a importância, para a apreciação da matéria em discussão, do dano irreparável (e respectivas razões) como consequência inevitável da perda da casa penhorada, a douta sentença recorrida é completamente omissa a respeito, pelo que deve ser declarada nula nos termos da 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

    Ainda, 4ª) O auto de penhora, bem como a sua notificação, são nulos porque praticados no dia 1 de Fevereiro de 2021, como dos autos consta, estando já em vigor o regime excepcional de suspensão de actos em processo executivo cujos efeitos foram expressamente reportados a 22 de Janeiro de 2021, como, aliás, refere a douta decisão recorrida.

  2. ) Tais actos constituem formalidades essenciais de que dependem direitos fundamentais em matéria de procedimento executivo, designadamente, o direito de oposição.

  3. ) Como resulta da matéria supra alegada, há clara desproporção entre os benefícios, para o credor, da penhora e venda do imóvel penhorado e os prejuízos causados ao devedor que veria destruída, sem possibilidade de recuperação, toda a sua vida doméstica e familiar, desproporção que o n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil não admite.

    A douta sentença recorrida violou, entre outros, o conteúdo das seguintes disposições legais: n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa; alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, mas com efeitos reportados a 22 de Janeiro de 2021.

    Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso com revogação da douta sentença recorrida. Como é de JUSTIÇA! Não foram...

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