Acórdão nº 408/20.5T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. J.R.

, executado nos autos de processo n.º 408/20.5T8SLV, em que é exequente Coznova – Móveis e Equipamentos de Cozinha, Lda.

, interpôs recurso do despacho ref.ª 119772536, que indeferiu a reclamação que apresentou contra a decisão da Secretaria de recusa do recebimento da petição de embargos de executado, por falta da junção do comprovativo da taxa de justiça, ou da decisão de concessão do benefício do apoio judiciário, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, e artigo 558º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil.

  1. O despacho recorrido é do seguinte teor: «Vem o Executado/Embargante apresentar requerimento para “arguir nulidade” da decisão de recusa da petição inicial por parte da Secretaria.

    Em bom rigor, o Embargante pretende sim lançar mão do incidente de reclamação do acto de recusa do recebimento, nos termos do artigo 559.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

    Fundamenta a sua pretensão na alegação de que a peça que apresentou não é uma petição inicial mas sim o equivalente a uma contestação. E, nessa senda, entende que deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º do mesmo diploma.

    Resulta dos autos que, dentro do prazo legal, o Executado apresentou petição inicial de oposição à execução mediante embargos do executado, sem juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Não se coloca aqui a questão do benefício de apoio judiciário.

    Ora, o nosso entendimento sobre esta matéria não converge com o entendimento que temos visto ter sido adoptado em alguns arestos, nomeadamente, no que se reporta à natureza jurídica da petição inicial de embargos.

    É que, para nós, a petição inicial de oposição à execução é isso mesmo, uma petição inicial; que vai ser notificada para ser contestada (cfr. letra do artigo 732.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

    E como petição inicial que é, segue as regras do artigo 552.º do mesmo diploma, e não as da contestação. Nomeadamente, o n.º 5 – é um caso de urgência, pois que o executado tem um prazo curto para apresentar a petição inicial e, por isso, basta-se o Tribunal com a apresentação do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário.

    Ora, não juntando nem uma coisa, nem outras, temos como adequada e fundamentada a recusa da petição inicial pela Secretaria, ou um despacho de desentranhamento da petição inicial quando tal recusa não é efectivada.

    Isto porque considerar que a petição inicial de embargos é uma “contestação” à execução e, a partir daí, aplicar-se-lhe o regime tributário, não da petição inicial que é mas da contestação, consideramos nós que, para além de ser “rebuscado”, não tem correspondência mínima com a letra da lei e confunde “o fim com o meio”. Já se sabe que a oposição à execução visa atacar, impugnar, contestar, opor-se, matar a execução, no todo ou em parte. Esse é o fim.

    Agora, o meio processual para o efeito é uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso a uma execução, e que se inicia inexoravelmente com uma petição inicial, a que se segue uma contestação (e não uma réplica), seguida de um saneamento e de uma sentença. Este é o meio.

    Salvo o devido respeito por melhor opinião, não deve ser nem o “nomen iuris” do procedimento processual, nem o seu fim ou finalidade, a determinar qual o regime tributário da petição inicial (única via possível para iniciar um qualquer um processo declarativo).

    Nem se diga que se coarctam os direitos de defesa do Executado/Embargante pois, como também é jurisprudência dos Tribunais Superiores, este não fica impedido de exercer os seus direitos em acção declarativa autónoma, a propor e a dar a conhecer à execução para os devidos efeitos. Ou que o Tribunal tem de convidar o Executado a juntar o comprovativo, quando a lei processual civil prevê uma recusa da Secretaria, não indo sequer o processo a despacho.

    Portanto, a recusa da petição inicial pela Secretaria mostra-se correcta.

    Aliás, a mesmíssima situação foi recentemente alvo de decisão por parte do Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 25/19.7T8SLV-A.1, proferida pelo Desembargador José António Moita, que se transcreve: «Sempre adiantaremos ser de facto essa a posição que se afigura mais correcta e que flui legalmente, além do mais, do disposto no artigo 732º, nº 2, 2ª parte, de onde se extrai reconhecida a aplicação do processo comum declarativo aos embargos de executado.

    A este propósito diz-nos Rui Pinto (“A Ação Executiva”, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pág. 406º), o seguinte: “Esta petição apresenta a estrutura e conteúdo de uma comum petição inicial, nos termos do artigo 552º - v.g. , a indicação do valor da causa- incluindo a arrumação em articulado, nas condições dos artigos 147º, nº 1 e 58º, nº 2.”.

    No campo jurisprudencial destacamos, entre outros, o acórdão proferido em 22/02/2007 (relator Pinto de Almeida), no Processo 0730569, acessível para consulta in www.dgsi.pt., importando seleccionar aqui e agora o que consta do respectivo sumário a propósito da questão que temos aflorado: “I - Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executiva e (ou) da acção que nele se baseia, daí que o requerimento de oposição equivalha à petição inicial da acção declarativa, a que deve aplicar-se o art. 467° do Código de Processo Civil, devidamente adaptado […)”».

    No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Novembro de 2008, proc. 7632/2008-8, www.dgsi.pt.

    Neste conspecto, o Tribunal indefere a reclamação do Executado/Embargante e, em consequência ratifica a recusa, pela Secretaria, da petição inicial de oposição à execução.» 3.

    O Executado/embargante discorda deste entendimento, tendo interposto o presente recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 13/04/2021 no seguimento de requerimento em que o embargante havia suscitado nulidades processuais arguidas após o recebimento da notificação do ofício N.º 118994493, datado de 25/01/2021, expedido pela secretaria, dando conhecimento da “recusa da petição inicial de embargos … com fundamento na falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

    1. O despacho recorrido além de não se ter pronunciado sobre todas as questões que lhe tinham sido suscitadas pelo embargante, contém contradição entre a fundamentação e a decisão e também não efectuou uma correcta aplicação do direito.

    2. O despacho recorrido além de ser nulo por violação do disposto no artigo 615, N.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, é ilegal por violação do disposto na segunda parte do artigo 145, N.º 3, do Código de Processo Civil.

    3. A solução preconizada pelo tribunal “a quo” contraria os princípios que constituem as pedras basilares do processo civil, nomeadamente o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da cooperação e boa fé processual, bem como da primazia da verdade material sobre a verdade formal.

    4. A solução preconizada pelo tribunal “a quo” também é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e de acesso ao direito estatuídos nos artigos 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa.

    5. As peças processuais que são apresentadas por advogado têm que ser entregues por via electrónica através da plataforma “Citius” (artigos 144 e 132 do Código de Processo Civil) e nesta plataforma no preenchimento do respectivo campo é inserida a referência do DUC da taxa de justiça, faz com que seja dispensada a junção do respectivo documento comprovativo - artigo 9º, N.º 1, da Portaria N.º 280/2013 de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º, da Portaria N.º 170/2017, de 25 de Maio.

    6. Sem o preenchimento no formulário do campo respeitante à taxa de justiça...

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