Acórdão nº 90/20.0T8RDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 90/20.0T8RDD.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) – Companhia de Seguros S.A.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica do Redondo, (…) – Companhia de Seguros, S.A.

propôs ação declarativa comum contra (…), peticionando que este seja condenado a pagar à Autora o montante total de € 10.097,18 acrescida de juros vincendos e vincendos, custas e procuradoria, com fundamento em acidente de viação causado por animal pertença do réu.

Após instrução e julgamento, foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente e, em consequência, decide-se condenar o Réu (…) a pagar à Autora, o montante de € 10.

097,18, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data da citação (24.06.2020) até efetivo e integral pagamento.

Custas pelo Réu.

* Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. A Douta sentença em causa padece de múltiplas deficiências e mesmo nulidades, que a enfraquecem, a tornam ininteligível e que forçam a respetiva reapreciação.

  1. Independentemente de erro de escrita, constante do artigo 2.º da contestação – onde se lê que o réu aceita o constante dos artigos 14.º e 17.º da PI quanto à propriedade da vaca interveniente no sinistro, quando se pretendia afirmar que o réu não aceita o vertido em tais artigos do petitório – o certo é que não pode o Tribunal considerar provados, sem mais tais preceitos, uma vez que existindo no local registo de todo o gado bovino existente, a prova de pertença da vaca ao R. apenas poderia fazer-se com base em documentos oficiais, não sendo operante a mera confissão desse facto (e sem a existência do Auto que contenha as declarações do Réu, a reconhecer tal propriedade) exigível pelo artigo 371.º do Código Civil.

  2. Tratando-se de prova que apenas pode ser apreciada por referência a documentos, incorre o Tribunal “a quo” em nulidade prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; 4. Não foi realizado teste de alcoolemia ao único interveniente humano, o segurado na Autora o qual, com grande segurança e coragem afirmou em audiência – o que é de louvar e deve ser reconhecido – que não foi sujeito a qualquer teste de alcoolemia após o sinistro, o que cumpria fazer sobretudo sendo as causas do acidente desconhecidas e não tendo o sinistro sido presenciado por qualquer pessoa; 5. Aliás, a confissão verdadeira, assim realizada pelo condutor segurado da A. tem, tanto maior valor quanto o Sr. Agente da GNR, presente no local, afirmou que o teste foi feito, quando o mesmo não consta dos Autos e o Sr. Militar em causa não apresenta qualquer explicação para a necessidade de fazer uma adenda 20 dias depois da realização do auto; 6. Acresce que, em caso de dúvida – como resulta das declarações contraditórias entre as duas testemunhas – militar da GNR e o condutor da viatura acidentada – sempre o tribunal deveria dar como não provado tal facto ao abrigo do princípio a observar em caso de dúvida previsto no artigo 414.º do CPC, incorrendo por isso igualmente em nulidade a sentença.

  3. Quanto ao sinistro, no mesmo terá sido interveniente o veículo com a matrícula (…), ao passo que o Relatório de peritagem se refere a um veículo com uma outra matrícula, a saber, …), questão que foi suscitada em audiência, durante as alegações, e, embora merecendo pronúncia do tribunal, se mostra mal-esclarecida e sobretudo mal fundamentada a razão pela qual o tribunal conclui en passant tratar-se de um mero lapso de escrita. Esta situação configura a nulidade de descrita na alínea b) do artigo 615.º CPC que se traduz na fundamentação insuficiente relativamente a um facto dado como provado.

  4. Por outro lado, chamado a intervir como testemunha nos Autos, o motorista do segurado da Autora não apresentou qualquer elemento tendente a esclarecer os factos ocorridos ou sequer a corroborar a versão apresentada pela autora, não tendo clarificado, nomeadamente, quais os prejuízos sofridos no seu veículo, por que razão não imobilizou a sua viatura ou se desviou da vaca que passava na estrada apenas tendo esclarecido com verdade – nisso sendo de louvar o seu procedimento – que não foi submetido a qualquer teste de alcoolemia após o sinistro em apreço; 9. Assim, a Douta indemnização fixada é manifestamente exorbitante e excessiva, além de não ter sido arbitrada com observância dos critérios legais (mais uma vez, repare-se na insuficiência de elementos recolhidos, seja quanto ao registo do animal interveniente no sinistro, sobre a falta de sujeição do interveniente humano a teste de alcoolemia, à verificação da (des)conformidade entre a matrícula do veículo sinistrado e a matrícula daqueloutro ao qual foi atribuída a reparação e indemnização).

  5. Os danos apontados e dados como provados são escassos, baseados em orçamento impreciso que se refere, por exemplo, à “substituição de peças” sem indicar quais elas são e em que medida deverão ser substituídas: 11. Em suma, não se torna possível estabelecer uma causalidade direta e adequada entre o facto danoso e os danos supostamente causados em viatura com diferente matrícula, violando por isso os artigos 562.º e 563.º do Código Civil.

  6. Além disso, e no que respeita à dinâmica do acidente, não foi ponderado pelo douto tribunal que, também sobre o condutor segurado na autora existe uma presunção e culpa decorrente do mesmo ser motorista profissional e portanto, deter especiais responsabilidade no que toca quer á conservação da viatura, quer ao estilo de condução, velocidade empregada, etc..

  7. Por outro lado do depoimento do referido motorista demonstra pouca segurança sobre as circunstâncias em que se deu o sinistro, podendo facilmente concluir-se do mesmo que o condutor segurado na autora poderia estar desatento, ter adormecido, circular em excesso de velocidade, com excesso de álcool no sangue ou a utilizar indevidamente o seu telemóvel.

  8. Na falta de mais elementos sobre o acidente, deverá a autora responder pelo mesmo e, caso assim não se entenda, atendendo às circunstâncias – presunções de culpa contra a autora e contra o Réu – deverá operar o princípio de divisão das responsabilidades ou, em ultima analise ate da própria indemnização com base na responsabilidade pelo risco do artigo 502.º do Código Civil.

  9. Em prol desta solução, há que considerar que o R. exerce efetivamente o seu dever de vigilância sobre o gado bovino que lhe pertence, como se prova pelas fotografias agora juntas, as quais se tornam necessárias para esclarecer esta questão e não puderam ser juntas em momento anterior dado que o Réu ainda aguardava que as mesmas lhe fossem entregues.

  10. Em face do exposto, uma vez que não foram aplicadas as normas relativas à ponderação de todas as presunções de culpa, a cargo do autor e do Réu; que, não sendo possível apurar a culpa pelo sinistro deverá o mesmo ficar sujeito às regras de repartição do risco nos termos dos artigos 502.ºe503.º, n.º 3, do CPC e considerando por fim as diversas nulidades de que a douta sentença do tribunal a quo padece, decorrentes quer de falta de fundamentação, de obscuridade das soluções escolhidas e mesmo de omissão de pronúncia previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, devendo por isso ser dado provimento ao presente recurso.

    Por todo o exposto, deverá julgar-se procedente o presente recurso, revogar-se a decisão recorrida e ser esta substituída por outra que: - Absolva o Recorrente da sentença que o condenou ao pagamento de € 10.097,18 acrescidos de juros à taxa legal de 4%; - ou, pelo menos, e sem prescindir, deverá o presente julgamento ser repetido, mas agora com observância do legal formalismo e com recolha de toda a prova pertinente; - ou, em última análise, deverão as eventuais culpas ser repartidas equitativamente pelos responsáveis recorrendo-se, se necessário, às regras disciplinadoras do risco de circulação rodoviária e do risco de detenção de animais, requerendo-se para tal a junção ao processo das fotografias da vedação como prova do cumprimento do dever de vigilância do Réu ao abrigo do artigo 425.º do Código Processo Civil, por só agora o Réu ter acesso ao local e às fotografias.

    * Contra-alegou a recorrente, concluindo: 1.

    Discorda a Autora, aqui Recorrida, das alegações apresentadas pelo Réu, aqui recorrente, que carecem de fundamento legal, visto que a sentença proferida não padece de qualquer uma das nulidades invocadas, nem viola qualquer um dos normativos indicados e apreciou todos os factos que foram submetidos à discussão, como se passará a demonstrar.

  11. Nesta conformidade, a Autora, aqui recorrida, vem pugnar pela manutenção da douta sentença, a qual, quer na sua fundamentação, quer na sua decisão, é escorreita, aplica criteriosamente o direito, fazendo uma correta subsunção dos factos ao mesmo.

  12. O Recorrente, apresenta, então, recurso da matéria de...

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