Acórdão nº 829/17.0T8ENT-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Data26 Maio 2022

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J2 Processo n.º 829/17.0T8ENT-D.E1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “(…) Banco, SA” contra (…), (…) e (…), veio o Ministério Público, em representação do executado ausente (…), deduzir oposição à execução mediante embargos de executado. Proferida a sentença, a sociedade exequente interpôs recurso da decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada e insuprível decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.

* Na posição do “(…) Banco, SA” veio a ser habilitada a sociedade “(…) – STC, SA”, conforme sentença proferida em 29/04/2020 no Apenso C).

* Em sede de oposição, o Ministério Público defendeu que se estava perante um quadro de falta de demonstração das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. E concluiu pela absolvição embargante/executado da instância executiva.

* A oposição foi liminarmente admitida e a sociedade exequente ofereceu a contestação, dizendo que o “(…) Banco, SA” cumpriu os formalismos impostos no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.

Afirma ainda que, na sequência do incumprimento das obrigações contratuais por parte do Mutuário, em 06/09/2015 foi remetida carta ao mesmo a dar conta do incumprimento, bem como a informar o executado da sua integração no PERSI.

Mais salienta que, dado o silêncio do executado, decorridos 90 dias, comunicou ao interessado que o PERSI se encontrava extinto.

* Em 15/10/2021 foi proferida decisão que dispensou a realização de audiência prévia, fixou o valor da causa, elaborou despacho saneador com identificação do objecto do litígio e enunciação do tema da prova e foi admitida a prova oferecida pela exequente/embargada.

* Realizada a audiência final, o Tribunal «a quo» decidiu julgar verificada a arguida excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente/embargada “(…) – STC, SA” relativamente ao executado/embargante (…), da demonstração do cumprimento das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, julgou extinta a execução no que concerne àquele executado.

* A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso apresentavam as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas[1] [2] [3] [4] [5]: «I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e preceitos jurídicos competentes.

  1. A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos, de forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se aleatória dos mais elementares preceitos da justiça e legalidade.

  2. No dia 24/02/2017, a Recorrente instaurou ação executiva contra os Executados (…) e (…) e (…), para pagamento da quantia de € 37.700,76.

  3. A execução tem por base um contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a Recorrente e os Executados, nos termos dos quais aquele emprestou a estes a quantia de € 50.000,00.

  4. Os referidos empréstimos foram concedidos pelo prazo, período de reembolso e vencimento, conforme informação constante dos documentos juntos com o requerimento executivo.

  5. Para garantia de todas as obrigações resultantes do supra referido contrato, os Executados, constituíram a favor da Recorrente hipoteca sobre o imóvel prédio urbano, composto de r/c para habitação e dependência, sito em Casal de (…) – (…), freguesia de (…), concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…).

  6. Sucede que, não foi paga a prestações vencida em 03/02/2016, nem qualquer uma das subsequentes.

  7. Daí a legitimidade da Recorrente para dar entrada da competente ação executiva.

  8. A sentença proferida no âmbito dos embargos de executado julgou os mesmos totalmente procedentes, determinando-se a extinção execução.

  9. O Recorrido foi integrado no PERSI, conforme documentos juntos com a contestação.

  10. A Recorrente enviou ao aqui Recorrido carta nos dias 06/09/2015 a informar a integração do mesmo no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

  11. A Recorrente comunicou ao Recorrido a extinção do referido procedimento, por carta datada de 06/12/2015.

  12. Tanto as cartas de integração, como de extinção do PERSI foram enviadas para a morada do Recorrido que consta dos contratos de mútuo celebrados com a Recorrente.

  13. Não tendo havido qualquer alteração de morada por parte daquele.

  14. A Recorrente teve ainda o cuidado de tentar contactar telefonicamente o Recorrido para os números de que dispunha – quer pessoais, quer do local de trabalho –, mas sem qualquer sucesso.

  15. Segundo o artigo 14.º, n.º 4, do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, não se impõe que a comunicação ao cliente bancário seja feita através de carta, apenas se impõe que a mesma seja feita através de suporte duradouro, como foi.

  16. Ora, o próprio Decreto-Lei n.º 227/2012 define “Suporte duradouro” na alínea h) do artigo 3.º como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

  17. E foi precisamente o que a Recorrente desenvolveu.

  18. A título de exemplo, este conceito de “suporte duradouro” surge igualmente na Lei Geral Bancária (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), mais concretamente no n.º 2 do artigo 77.º, o qual prevê a possibilidade de as instituições bancárias enviarem as informações necessárias em papel ou noutro suporte duradouro.

  19. Por outro lado, na Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (a qual regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/2012) não há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado.

  20. Em lugar algum o Decreto-Lei n.º 227/2012 prescreve a necessidade de envio das cartas por correio registado, pelo que, à contrario, é admissível o seu envio por correio simples.

  21. E, se o diploma que rege o PERSI e a Instrução que o regulamenta não preveem esta forma registada, não poderá o julgador exigir tal formalidade, sob pena de violar a lei.

  22. Vale o mesmo por dizer que à Recorrente incumbia a expedição das cartas – o que fez, conforme ficou demonstrado nestes autos – e não a prova da sua receção por parte do Recorrido.

  23. O Recorrido não alega a não receção das referidas missivas.

  24. Da prova documental – cópias das cartas de integração e extinção no PERSI juntas em sede de contestação –, é forçoso concluir que as cartas de integração e extinção do PERSI foram efetivamente remetidas pela Recorrente ao Recorrido, no estrito cumprimento do postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012.

  25. A atuação da Recorrente sempre se baseou na observância dos ditames da boa-fé e no cumprimento dos deveres de diligência e transparência que lhe são aplicáveis, tendo encetado todos os esforços com vista à obtenção da regularização do empréstimo em situação de incumprimento.

Nestes termos e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs muito doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça inteira Justiça!».

* Houve lugar a resposta do Ministério Público, que defende a manutenção da sentença proferida.

* Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

* II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à realização da comunicação da integração da dívida no plano PERSI e da posterior extinção do procedimento.

* III – Matéria de facto: 3.1 – Matéria de facto provada: Com relevância para a decisão da causa, consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Por requerimento datado de 24-02-2017, o «(…) Banco, S.A.» (em cuja posição viria a ser habilitada a sociedade “…...

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