Acórdão nº 55211/21.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Data26 Maio 2022

Proc. n.º 55211/21.5YIPRT.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, por ter sido frustrada a notificação da requerida “F. M. (…), Lda.”, no âmbito do requerimento de injunção apresentado pela requerente “(…) – Prestação (…) de Produtos Agro-Pecuários e Florestais, Lda.”, foi o mesmo distribuído em tribunal, como ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, sendo que, nesse requerimento, era pedido pela ora Autora o pagamento pela ora Ré do montante total de € 43.180,74, dos quais € 23.505,50 a título de capital e € 19.522,24 a título de juros vencidos, solicitando ainda o pagamento dos juros vincendos.

…Citada a Ré, na pessoa do seu legal representante, não apresentou contestação.

…Por despacho proferido em 13-01-2022, foi formulado convite à Autora para, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias: a) aperfeiçoar o seu articulado nos termos referidos, apresentando nova Petição Inicial em que supra as insuficiências apontadas, com respeito pelo pedido e pela causa de pedir formulados no requerimento de injunção; b) juntar aos autos a cópia das facturas que discrimina no seu requerimento de injunção.

A solicitação de aperfeiçoamento da petição inicial apresentada pela Autora foi efetuada nos seguintes termos: Os presentes autos tiveram origem num requerimento de injunção que foi distribuído como acção de processo comum, atento o valor do pedido formulado pela Autora, na sequência da frustração da citação da Ré.

Compulsados os autos e analisado o requerimento de injunção apresentado, verifica-se que o mesmo contém a indicação sucinta do pedido e da causa de pedir, nos termos exigidos pelo diploma legal que o regula (DL n.º 269/98, de 01 de Setembro).

Porém, tal alegação não se mostra suficiente, havendo que concretizar as declarações negociais relativas ao contrato invocado, nomeadamente que materiais foram solicitados pela Ré e em que data, que materiais foram entregues pela Autora e em que data, que valores foram acordados entre as partes para pagamento dos mesmos, que condições foram acordadas para esse pagamento (nomeadamente, prazos de pagamento), uma vez que a Autora remete todos esses elementos para as facturas que discrimina mas que não se mostram juntas aos autos.

…A Autora não respondeu a tal convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.…Por despacho judicial proferido em 04-02-2022, em face da revelia absoluta da Ré, foram considerados integralmente confessados os factos articulados pela Autora na sua petição inicial, cuja confissão não seja inadmissível, tendo a Autora sido notificada para, querendo, no prazo de 10 dias, alegar por escrito.

…A Autora não apresentou alegações por escrito.

…Em 08-03-2022, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Termos em que se julga a presente acção totalmente improcedente, por inconcludência do pedido e, em consequência disso, absolve-se a Ré do pedido.

**Condena-se a Autora no pagamento das custas judiciais – cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 2, do CPC e 6.º, n.º 1, do RCP e tabela anexa àquele diploma.

**Fixa-se à causa o valor de € 43.027,74 (quarenta e três mil e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos) – cfr. artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

…Inconformada com a sentença proferida, veio a Autora “(…) – Prestação (…) de Produtos Agro-Pecuários e Florestais, Lda.” recorrer, apresentando as seguintes conclusões: O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, por inconcludência do pedido, absolvendo a recorrida do pedido.

  1. O Autor intentou a presente injunção que correu termos, sob a forma de processo comum, por frustração de citação, contra o Recorrida peticionando o pagamento da quantia de € 43.027,74 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Regularmente citado, a recorrida não contestou, nem interveio de qualquer forma no processo.

  3. Por despacho datado de 04-02-2022 o tribunal a quo considerou integralmente confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial (artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

  4. Por sentença notificada a 09-03-2022 o tribunal a quo julgou a presente acção totalmente improcedente, por inconcludência do pedido e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

  5. A Autora, ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre porquanto a Recorrida regularmente citada não contestou, nem interveio de qualquer forma no processo.

  6. E por despacho datado de 04-02-2022 o tribunal a quo considerou confessados integralmente os factos articulados pela Autora na petição inicial (artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

  7. Tendo tal decisão já transitado em julgado, motivo pelo qual andou mal o tribunal “a quo” ao julgar improcedente a presente acção.

  8. Estamos assim perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, o que põe em causa a segurança e a estabilidade que se visa obter com as decisões jurídicas transitadas em julgado.

  9. Mais se diga, que a própria sentença recorrida, considera confessados os factos articulados pela Autora.

  10. Termos em que deverá a Sentença recorrida ser revogada por se encontrar em contradição com outra decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (despacho datado de 04-02-2012), bem como se encontrar em contradição na própria sentença que ora se recorre.

  11. Ao que acresce que a sentença recorrida ao considerar por “julga-se improcedente por inconcludência” viola ainda o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que dispõe que se o Réu não contestar, tendo sido regularmente citado consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, factos esses que não poderão ser dados como não provados.

  12. Por outro lado e sem prescindir, a Autora ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que afirma entende existir inconcludência uma vez que a petição inicial, ou seja, os factos dados como provados são revestidos de simplicidade.

  13. O que viola desde logo o conceito de legitimidade e o disposto no artigo 30.º do Código...

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