Acórdão nº 55211/21.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
Data | 26 Maio 2022 |
Proc. n.º 55211/21.5YIPRT.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, por ter sido frustrada a notificação da requerida “F. M. (…), Lda.”, no âmbito do requerimento de injunção apresentado pela requerente “(…) – Prestação (…) de Produtos Agro-Pecuários e Florestais, Lda.”, foi o mesmo distribuído em tribunal, como ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, sendo que, nesse requerimento, era pedido pela ora Autora o pagamento pela ora Ré do montante total de € 43.180,74, dos quais € 23.505,50 a título de capital e € 19.522,24 a título de juros vencidos, solicitando ainda o pagamento dos juros vincendos.
…Citada a Ré, na pessoa do seu legal representante, não apresentou contestação.
…Por despacho proferido em 13-01-2022, foi formulado convite à Autora para, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias: a) aperfeiçoar o seu articulado nos termos referidos, apresentando nova Petição Inicial em que supra as insuficiências apontadas, com respeito pelo pedido e pela causa de pedir formulados no requerimento de injunção; b) juntar aos autos a cópia das facturas que discrimina no seu requerimento de injunção.
A solicitação de aperfeiçoamento da petição inicial apresentada pela Autora foi efetuada nos seguintes termos: Os presentes autos tiveram origem num requerimento de injunção que foi distribuído como acção de processo comum, atento o valor do pedido formulado pela Autora, na sequência da frustração da citação da Ré.
Compulsados os autos e analisado o requerimento de injunção apresentado, verifica-se que o mesmo contém a indicação sucinta do pedido e da causa de pedir, nos termos exigidos pelo diploma legal que o regula (DL n.º 269/98, de 01 de Setembro).
Porém, tal alegação não se mostra suficiente, havendo que concretizar as declarações negociais relativas ao contrato invocado, nomeadamente que materiais foram solicitados pela Ré e em que data, que materiais foram entregues pela Autora e em que data, que valores foram acordados entre as partes para pagamento dos mesmos, que condições foram acordadas para esse pagamento (nomeadamente, prazos de pagamento), uma vez que a Autora remete todos esses elementos para as facturas que discrimina mas que não se mostram juntas aos autos.
…A Autora não respondeu a tal convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.…Por despacho judicial proferido em 04-02-2022, em face da revelia absoluta da Ré, foram considerados integralmente confessados os factos articulados pela Autora na sua petição inicial, cuja confissão não seja inadmissível, tendo a Autora sido notificada para, querendo, no prazo de 10 dias, alegar por escrito.
…A Autora não apresentou alegações por escrito.
…Em 08-03-2022, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Termos em que se julga a presente acção totalmente improcedente, por inconcludência do pedido e, em consequência disso, absolve-se a Ré do pedido.
**Condena-se a Autora no pagamento das custas judiciais – cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 2, do CPC e 6.º, n.º 1, do RCP e tabela anexa àquele diploma.
**Fixa-se à causa o valor de € 43.027,74 (quarenta e três mil e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos) – cfr. artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
…Inconformada com a sentença proferida, veio a Autora “(…) – Prestação (…) de Produtos Agro-Pecuários e Florestais, Lda.” recorrer, apresentando as seguintes conclusões: O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, por inconcludência do pedido, absolvendo a recorrida do pedido.
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O Autor intentou a presente injunção que correu termos, sob a forma de processo comum, por frustração de citação, contra o Recorrida peticionando o pagamento da quantia de € 43.027,74 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Regularmente citado, a recorrida não contestou, nem interveio de qualquer forma no processo.
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Por despacho datado de 04-02-2022 o tribunal a quo considerou integralmente confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial (artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Por sentença notificada a 09-03-2022 o tribunal a quo julgou a presente acção totalmente improcedente, por inconcludência do pedido e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
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A Autora, ora Recorrente não se conforma com a sentença de que ora se recorre porquanto a Recorrida regularmente citada não contestou, nem interveio de qualquer forma no processo.
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E por despacho datado de 04-02-2022 o tribunal a quo considerou confessados integralmente os factos articulados pela Autora na petição inicial (artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Tendo tal decisão já transitado em julgado, motivo pelo qual andou mal o tribunal “a quo” ao julgar improcedente a presente acção.
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Estamos assim perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, o que põe em causa a segurança e a estabilidade que se visa obter com as decisões jurídicas transitadas em julgado.
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Mais se diga, que a própria sentença recorrida, considera confessados os factos articulados pela Autora.
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Termos em que deverá a Sentença recorrida ser revogada por se encontrar em contradição com outra decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (despacho datado de 04-02-2012), bem como se encontrar em contradição na própria sentença que ora se recorre.
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Ao que acresce que a sentença recorrida ao considerar por “julga-se improcedente por inconcludência” viola ainda o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que dispõe que se o Réu não contestar, tendo sido regularmente citado consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, factos esses que não poderão ser dados como não provados.
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Por outro lado e sem prescindir, a Autora ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que afirma entende existir inconcludência uma vez que a petição inicial, ou seja, os factos dados como provados são revestidos de simplicidade.
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O que viola desde logo o conceito de legitimidade e o disposto no artigo 30.º do Código...
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