Acórdão nº 520/21.3T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: (…) Recorrido / Executado: (…) Foi instaurada a presente execução especial de alimentos com vista à cobrança da quantia de € 2.740,00, acrescida de juros de mora, quantia essa relativa a pensão de alimentos fixada em acordo homologado na Conservatória do Registo Civil de Sines.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão de indeferindo liminarmente do requerimento executivo por insuficiência do título executivo, com fundamento em não ter tido lugar a liquidação da obrigação através do incidente de incumprimento previsto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Inconformada, a Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que ordene o prosseguimento da execução. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Com a sentença proferida, o tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas, 10.º, 193.º, n.º 1 e 2, 200.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, alínea b), 933.º e seguintes do CPC, e alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil.

  1. Com a sentença proferida, o tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas, artigos 40.º, 41.º e 48.º do RGPTC.

  2. Deveria o Tribunal a quo ter interpretado as normas de modo distinto. 4. Possui o credor ao seu dispor três meios alternativos, e que se articulam entre si, em caso de estar perante um incumprimento da obrigação alimentar, a) o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do Regime Geral Processo Tutelar Cível; b) o artigo 48.º RGPTC; c) e a execução especial por alimentos que decorre dos artigos 933.º a 937.º do Código de Processo Civil.

  3. A Recorrente, perante os meios alternativos, optou pela execução especial por alimentos, artigos 933.º a 937.º do Código de Processo Civil.

  4. Estabelece o n.º 4 do artigo 724.º do CPC que com a apresentação do requerimento executivo, torna-se suficiente a junção de cópia do título executivo, em caso da sua submissão ter ocorrido via eletrónica.

  5. Acresce, que a junção da sentença judicial, transitada em julgado, que reconheceu a obrigação do progenitor, em satisfazer a prestação de alimentos em relação a filhos menores, reveste condições de exequibilidade, cfr. estabelece o artigo 933.º e ss. do CPC.

  6. Resultando inequívoco, que a instauração da execução especial de alimentos, não necessita de prévio recurso, nem ao incidente de incumprimento previsto no artigo 41.º do RGPTC, nem tampouco ao mecanismo previsto no artigo 48.º do RGPTC.

  7. Existe título executivo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 726.º do CPC, não podendo ser determinado indeferimento liminar do requerimento executivo.

  8. Deste modo, deverão os autos prosseguir, com a necessária produção de prova que se mostre pertinente e necessária, cfr. artigo 732.º do CPC.

  9. Relativamente a uma tal pretensão da exequente, terá o executado, a possibilidade de deduzir, entre outros meios, oposição à execução por meio de embargos (cfr. artigo 728.º, n.º 1, do CPC).

  10. Aplicando-se as regras gerais decorrentes do ónus da prova, através dos fundamentos que possam vir a ser invocados, através da oposição à execução, mormente, factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (artigo 342.º, nºs 1 e 2, do Código...

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