Acórdão nº 1071/20.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

M.

instaurou acção declarativa, com processo comum, contra NÓS Comunicações, SA., pedindo a condenação da R., no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 13.379, 08, acrescida dos juros legais.

  1. Para tanto, invocou, em síntese: - Que por sentença de 09/11/2019, proferida no processo n.º 1556/18.7T8TMR, confirmada pelo acórdão da Relação de 23/04/2020, foi condenada a pagar ao seu vizinho do andar inferior, (…), a quantia de € 2.986,72, a título de danos patrimoniais, pelos danos causados na sequência de infiltrações de água provenientes do seu andar, e de € 1.000,00 por danos não patrimoniais; - Que não teve qualquer responsabilidade pelas ditas infiltrações; - Que também teve prejuízos na sua própria habitação; e - Que só em 12/10/2018 veio a ter conhecimento, através de uma peritagem que mandou realizar, que os funcionários da R., com quem tinha contratado “serviços NOS-variados” em 18/04/2017, na execução dos trabalhos, aquando da montagem da “TV Cabo” em 03/05/2017, perfuraram um tubo de águas pluviais do imóvel/condomínio, que foi causa directa das aludidas infiltrações.

    Concluiu, assim, que a R. é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados, nos termos do artigo 483º do Código de Processo Civil, pretendendo reaver da R. as quantias pagas na dita acção e ser indemnizada pelas despesas que teve com o referido processo e com a reparação dos danos causados na sua fracção, e, bem assim, com a reparação do tubo perfurado pela R., que mandou reparar, em 04/12/2019, para evitar problemas futuros.

  2. Citada, a R. apresentou contestação, invocando, além do mais, a excepção peremptória da prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, alegando que a acção foi instaurada mais de 3 anos após a intervenção da R., que ocorreu em 03/05/2017, e requereu a intervenção acessória de Instaljet – Telecomunicações Unipessoal Lda., empresa com a qual a R. tinha à data uma parceria e que procedeu à instalação em causa nos autos, a qual veio a ser admitida.

    Admitida a intervenção, também a interveniente veio invocar na contestação a excepção da prescrição.

  3. Cumprido o contraditório quanto à matéria de excepção, veio a ser proferida decisão na qual se julgou verificada a invocada excepção da prescrição, nos termos do disposto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil, absolvendo-se as RR do pedido.

  4. Inconformada interpôs a A. o presente recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo: 1.ª A presente acção de indemnização foi prematuramente decidida por sentença, de 26/5/2021, que declarou a excepção de prescrição – cfr. artigo 498º, n.º 1, do Código Civil –, absolvendo as RR do pedido; 2.ª A sentença, com a qual a Autora não se conforma, foi proferida no terminus dos articulados, conhecendo de uma excepção que foi invocada pelas RR; 3.ª A Mtª Juíza acabou por efectuar um raciocínio matemático, sem atender a todos os elementos fácticos constantes da petição inicial; 4.ª Duas questões prévias se colocam: 5.ª 1ª – efectuando um mea culpa (por culpa do nosso escritório) rectifica-se a posição assumida na resposta à contestação da 2ª Ré porque na verdade o artigo supra mencionado estatui que o prazo ocorre mesmo que o autor do dano seja desconhecido, bem como a extensão do mesmo; 6.ª 2ª – a sentença de que se recorre aquando da notificação suscitou muita perplexidade na medida em que, à primeira vista, não era distinguível a citação de um Acórdão da matéria da lavra da Mtª Juíza; tendo-se requerido uma correcção do erro, ou, in limine arguindo a nulidade da sentença, veio a mesma proferir despacho indeferindo o requerido, porquanto a matéria atinente à citação estava devidamente assinalada com aspas; tal actuação, não consentânea com o ensinado em MTC-Metodologia do Trabalho científico, olvida os fundamentos de facto e acarreta mesmo em nosso entender a nulidade da dita sentença – cfr. artigo 615º, n.º 1, als b) e c) do Código de Processo Civil; finalmente diga-se que a Mtª Juíza usou 14 linhas para decidir; 7.ª Sem embargo, e percorrendo os articulados, temos que na petição inicial teve-se o cuidado de invocar que só em Outubro de 2018 a Autora tomou conhecimento do direito que lhe assistia; 8.ª O facto de as acções pseudo (em matéria de qualidade) efectuadas pelas RR – instalação em 3 de Maio de 2017 de TV cabo no apartamento da Autora –, como se explica na p.i. para a qual se remete com a devida vénia, só em 2018 (data em que a Autora pagou uma peritagem e foi demandada pelo vizinho de baixo por infiltrações de água) produziram efeitos; 9.ª E por isso mesmo é naquela data que deve iniciar-se o prazo de prescrição, donde tendo em conta a data da propositura da presente acção 24/8/2020, e a data da citação da Ré “NOS” 15/9/2020, deve concluir-se pela inexistência da excepção que julgou a presente acção; 10.ª 10-Analisando a contestação da Ré “NOS” constata-se que, com o devido respeito, fez a leitura da petição inicial que mais lhe convinha, que aliás, é a mesma que foi plasmada na sentença de que ora se recorre; porém, mas sem relevância – cfr. jurisprudência citada pela Mtª Juíza, a 1ª Ré ainda alude a troca de correspondência com a Autora dentro do prazo prescricional; 11.ª A 1ª Ré suscitou a intervenção da INSTAUET, por ter sido esta pessoa colectiva que levou a cabo a instalação mencionada; 12.ª Na sua contestação a 2ª Ré cautelosamente suscita também a excepção de prescrição. E dizemos cautelosamente porque pode constatar-se que a mesma leu a petição e coloca o assento tónico no processo volitivo contido no artigo 498º, n.º 1 do Código Civil; 13.ª Contudo, a interpretação efectuada de tal preceito não pode colher, o processo volitivo é complexo, e matura-se com o conhecimento efectivo da possibilidade de reparação do dano; 14.ª A Autora reconhece que, à primeira vista, é quase ridículo o pleito – um furo num tubo comum do condomínio, para instalar a T Cabo –, mas a verdade é que, como se diz na p.i, já a levou a despender milhares de euros; 15.ª A sentença recorrida, se não for considerada nula, viola o disposto no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, ao efectuar uma errada interpretação deste preceito, conjugada que seja a matéria de facto alegada na petição inicial, devendo ser revogada e substituída por despacho que ordene o normal prosseguimento dos autos.

  5. Não se mostram juntas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Das nulidades da sentença; (ii) Da verificação da invocada excepção da prescrição do direito da A. à peticionada indemnização.

    * III – FundamentaçãoA) - Os Factos Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos, sendo ainda de considerar que: - A acção foi instaurada em 24/08/2020; e - A R. foi citada em 15/09/2020.

    *B) – O Direito 1.

    Com a presente acção visa a A. ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência da actuação da R. que, em 03/05/2017, ao instalar na sua habitação a “TV Cabo”, perfurou o tubo de águas pluviais do condomínio, ao nível da varanda da sua...

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