Acórdão nº 1071/20.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
M.
instaurou acção declarativa, com processo comum, contra NÓS Comunicações, SA., pedindo a condenação da R., no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 13.379, 08, acrescida dos juros legais.
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Para tanto, invocou, em síntese: - Que por sentença de 09/11/2019, proferida no processo n.º 1556/18.7T8TMR, confirmada pelo acórdão da Relação de 23/04/2020, foi condenada a pagar ao seu vizinho do andar inferior, (…), a quantia de € 2.986,72, a título de danos patrimoniais, pelos danos causados na sequência de infiltrações de água provenientes do seu andar, e de € 1.000,00 por danos não patrimoniais; - Que não teve qualquer responsabilidade pelas ditas infiltrações; - Que também teve prejuízos na sua própria habitação; e - Que só em 12/10/2018 veio a ter conhecimento, através de uma peritagem que mandou realizar, que os funcionários da R., com quem tinha contratado “serviços NOS-variados” em 18/04/2017, na execução dos trabalhos, aquando da montagem da “TV Cabo” em 03/05/2017, perfuraram um tubo de águas pluviais do imóvel/condomínio, que foi causa directa das aludidas infiltrações.
Concluiu, assim, que a R. é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados, nos termos do artigo 483º do Código de Processo Civil, pretendendo reaver da R. as quantias pagas na dita acção e ser indemnizada pelas despesas que teve com o referido processo e com a reparação dos danos causados na sua fracção, e, bem assim, com a reparação do tubo perfurado pela R., que mandou reparar, em 04/12/2019, para evitar problemas futuros.
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Citada, a R. apresentou contestação, invocando, além do mais, a excepção peremptória da prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, alegando que a acção foi instaurada mais de 3 anos após a intervenção da R., que ocorreu em 03/05/2017, e requereu a intervenção acessória de Instaljet – Telecomunicações Unipessoal Lda., empresa com a qual a R. tinha à data uma parceria e que procedeu à instalação em causa nos autos, a qual veio a ser admitida.
Admitida a intervenção, também a interveniente veio invocar na contestação a excepção da prescrição.
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Cumprido o contraditório quanto à matéria de excepção, veio a ser proferida decisão na qual se julgou verificada a invocada excepção da prescrição, nos termos do disposto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil, absolvendo-se as RR do pedido.
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Inconformada interpôs a A. o presente recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo: 1.ª A presente acção de indemnização foi prematuramente decidida por sentença, de 26/5/2021, que declarou a excepção de prescrição – cfr. artigo 498º, n.º 1, do Código Civil –, absolvendo as RR do pedido; 2.ª A sentença, com a qual a Autora não se conforma, foi proferida no terminus dos articulados, conhecendo de uma excepção que foi invocada pelas RR; 3.ª A Mtª Juíza acabou por efectuar um raciocínio matemático, sem atender a todos os elementos fácticos constantes da petição inicial; 4.ª Duas questões prévias se colocam: 5.ª 1ª – efectuando um mea culpa (por culpa do nosso escritório) rectifica-se a posição assumida na resposta à contestação da 2ª Ré porque na verdade o artigo supra mencionado estatui que o prazo ocorre mesmo que o autor do dano seja desconhecido, bem como a extensão do mesmo; 6.ª 2ª – a sentença de que se recorre aquando da notificação suscitou muita perplexidade na medida em que, à primeira vista, não era distinguível a citação de um Acórdão da matéria da lavra da Mtª Juíza; tendo-se requerido uma correcção do erro, ou, in limine arguindo a nulidade da sentença, veio a mesma proferir despacho indeferindo o requerido, porquanto a matéria atinente à citação estava devidamente assinalada com aspas; tal actuação, não consentânea com o ensinado em MTC-Metodologia do Trabalho científico, olvida os fundamentos de facto e acarreta mesmo em nosso entender a nulidade da dita sentença – cfr. artigo 615º, n.º 1, als b) e c) do Código de Processo Civil; finalmente diga-se que a Mtª Juíza usou 14 linhas para decidir; 7.ª Sem embargo, e percorrendo os articulados, temos que na petição inicial teve-se o cuidado de invocar que só em Outubro de 2018 a Autora tomou conhecimento do direito que lhe assistia; 8.ª O facto de as acções pseudo (em matéria de qualidade) efectuadas pelas RR – instalação em 3 de Maio de 2017 de TV cabo no apartamento da Autora –, como se explica na p.i. para a qual se remete com a devida vénia, só em 2018 (data em que a Autora pagou uma peritagem e foi demandada pelo vizinho de baixo por infiltrações de água) produziram efeitos; 9.ª E por isso mesmo é naquela data que deve iniciar-se o prazo de prescrição, donde tendo em conta a data da propositura da presente acção 24/8/2020, e a data da citação da Ré “NOS” 15/9/2020, deve concluir-se pela inexistência da excepção que julgou a presente acção; 10.ª 10-Analisando a contestação da Ré “NOS” constata-se que, com o devido respeito, fez a leitura da petição inicial que mais lhe convinha, que aliás, é a mesma que foi plasmada na sentença de que ora se recorre; porém, mas sem relevância – cfr. jurisprudência citada pela Mtª Juíza, a 1ª Ré ainda alude a troca de correspondência com a Autora dentro do prazo prescricional; 11.ª A 1ª Ré suscitou a intervenção da INSTAUET, por ter sido esta pessoa colectiva que levou a cabo a instalação mencionada; 12.ª Na sua contestação a 2ª Ré cautelosamente suscita também a excepção de prescrição. E dizemos cautelosamente porque pode constatar-se que a mesma leu a petição e coloca o assento tónico no processo volitivo contido no artigo 498º, n.º 1 do Código Civil; 13.ª Contudo, a interpretação efectuada de tal preceito não pode colher, o processo volitivo é complexo, e matura-se com o conhecimento efectivo da possibilidade de reparação do dano; 14.ª A Autora reconhece que, à primeira vista, é quase ridículo o pleito – um furo num tubo comum do condomínio, para instalar a T Cabo –, mas a verdade é que, como se diz na p.i, já a levou a despender milhares de euros; 15.ª A sentença recorrida, se não for considerada nula, viola o disposto no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, ao efectuar uma errada interpretação deste preceito, conjugada que seja a matéria de facto alegada na petição inicial, devendo ser revogada e substituída por despacho que ordene o normal prosseguimento dos autos.
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Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
* II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Das nulidades da sentença; (ii) Da verificação da invocada excepção da prescrição do direito da A. à peticionada indemnização.
* III – FundamentaçãoA) - Os Factos Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos, sendo ainda de considerar que: - A acção foi instaurada em 24/08/2020; e - A R. foi citada em 15/09/2020.
*B) – O Direito 1.
Com a presente acção visa a A. ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência da actuação da R. que, em 03/05/2017, ao instalar na sua habitação a “TV Cabo”, perfurou o tubo de águas pluviais do condomínio, ao nível da varanda da sua...
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