Acórdão nº 47/22.6T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 47/22.6T8SSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Competência Genérica de Setúbal– J1 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente reclamação do acto de recusa de aceitação do requerimento especial de despejo promovido por “(…), Comércio de Motos, Lda.” contra “(…), Mediação Imobiliária, Lda.”, a sociedade requerente veio apresentar recurso.

* Apresentado o requerimento inicial, o Banco Nacional do Arrendamento recusou o pedido de despejo com base: i) omissão do lugar da notificação do requerido (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea e), do Novo Regime do Arrendamento Urbano).

ii) falta dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b), 2ª parte, do referido diploma).

* O primeiro fundamento não constava da recusa inicial e apenas foi adicionado ao acto de recusa final datado de 10/01/2022.

* Foi elaborado requerimento de despejo após recusa.

* Devidamente notificado, o requerente veio reclamar do acto de recusa de aceitação do requerimento especial de despejo, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 157.º do Código de Processo Civil[1].

* A fim de ser distribuída a reclamação apresentada, os autos foram remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Sesimbra (artigos 15.º-H, n.º 4, da Lei 6/2006, de 27/02, 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7/01 e 11.º, n.º 1, alínea f) e n.º 4 da Portaria n.º 9/2013, de 10/01).

* Por despacho datado de 21/02/2022, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «(…) confirmando que o requerimento inicial omite efetivamente o lugar da notificação do requerido (artigo 15.º-C, n.º 1, alínea e), do NRAU) e que não vem acompanhado do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU (artigo 15.º-C, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do NRAU), indefere a reclamação da recusa pelo BNA».

* Em sede de despacho de admissão de recurso, ao pronunciar-se sobre a nulidade suscitada na impugnação por via recursal, o Juízo de Competência Genérica de Sesimbra deu «por não escrito o fundamento da falta de documentos mantendo-se no mais o despacho pela não verificação de outro vício que cause a sua nulidade – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), a contrario, do Código de Processo Civil».

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I – O BNA é uma entidade administrativa destinada a tramitar a primeira fase do PED, tendo em vista, na falta de oposição do requerido, a emissão do respectivo título de desocupação do locado.

II – Sendo a actividade BNA, uma actividade extra judicial, a recusa dos requerimentos de despejo formulados perante esta Entidade, está delimitada, nos termos da lei, à verificação de determinados formalismos, não lhe cabendo a apreciação do mérito da pretensão dos requerimentos que lhe são submetidos.

III – Não cabe assim ao BNA apreciar a conformidade jurídica das comunicações efectuadas pelo senhorio, tendo por pano de fundo o teor do contrato de arrendamento e as normas do NRAU.

IV – O BNA não recusou o requerimento apresentado por que do mesmo faltasse o lugar da notificação do requerido.

V – Tal matéria não consta da decisão de indeferimento e não foi abordada na reclamação.

VI – É matéria sobre a qual o Tribunal a quo não foi chamado a pronunciar-se e quanto à qual não poderia pronunciar-se, muito menos sem ter dado à Requerente oportunidade de se manifestar sobre essa eventual falta do requerimento.

VII – Trata-se de um vício da sentença, nomeadamente a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (porque a sentença apreciou questão que não deveria conhecer).

VIII – Com esse fundamento deve a douta sentença, nessa parte, ser revogada.

IX – No caso dos autos, não houve domicílio convencionado, que é o domicílio fixado pelas partes em contratos escritos, para efeitos do eventual devedor ser procurado pelo credor, ou por algum órgão judicial ou administrativo, com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes, carecendo de estar fixado por escrito no próprio contrato, qualquer que seja esse mesmo contrato.

X – Assim, sendo teria que se seguir a regra geral do artigo 9.º, n.º 2º, do N.R.A.U., segundo a qual: «As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado».

XI – Da análise da notificação judicial avulsa, efectivamente realizada, pelo senhorio à arrendatária, e constantes dos autos, resulta que a mesma foi efectuada na morada do local arrendado, que é EN (…), (…), Sesimbra.

XII – Em consequência, a comunicação prevista no artigo 1084.º, n.º 2, do C.C., aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 2, alínea e), do N.R.A.U., foi correctamente cumprida pelos requerentes do despejo.

XIII – Além disso, no requerimento foi claramente identificado para notificação do inquilino o local arrendado, nem sequer o formulário admite indicar qualquer morada para os inquilinos quando não é clausulado um domicílio convencionado.

XIV – Assim, e também porque houve indicação correcta do local da notificação, mostra-se viciada a sentença recorrida, o que sucedeu, quer nos termos do disposto no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea b), quer nos termos do disposto no artigo 15.º-C, n.º 1, alínea e), parte final, do N.R.A.U..

XV – Também terá, assim, que esta parte da sentença ser revogada.

XVI – A douta sentença, sem qualquer explicação adicional, indefere a reclamação da Requerente confirmando que a mesma não juntou aos autos o documento previsto no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU.

XVII – Nem o BNA nem a douta sentença se dignam identificar qual o documento que falta ou se faltam ambos, o que determina a nulidade da sentença por obscuridade que torna a decisão ininteligível (artigo 615.º, 1-c), do CPC).

XVIII – Nos termos do requerimento e dos fundamentos apresentados pela Requerente os documentos que podem ser os previstos no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU são apenas dois, a saber: a) O contrato de arrendamento e b) O comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil.

XIX – Ambos estes documentos foram juntos pela Requerente e estão nos autos.

XX – O contrato de arrendamento está perfeitamente identificado como tal e a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil também.

XXI – Nenhum destes documentos está em falta pelo que a douta sentença tem que ser, também quanto a esta parte, revogada.

XXII – A douta sentença enferma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, c) e d) do CPC e violou o disposto no artigo 15.º, n.º 2, do NRAU.

Face ao...

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