Acórdão nº 1/20.2GABJA-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Competência Genérica de Odemira (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Beja corre termos o processo (incidente por apenso) 1/20.2GABJA-D, onde foi proferido despacho que indeferiu a restituição do veículo automóvel de marca e modelo “…”, com a matrícula …à requerente AA

Inconformada com tal despacho, dele recorreu a requerente, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “A. No despacho recorrido ao ser admitido que o veículo automóvel “…, matrícula …, aprendido à ordem dos presentes, é suscetível de poder vir a ser perdido a favor do estado, nos termos do artigo 109.º, do CP, sem que tenha sido garantido o direito ao contraditório por parte da acompanhante (recorrente) da respetiva proprietária, viola o disposto no artigo 178.º/9, do CPP e o artigo 32.º/5, do CPP

  1. O despacho recorrido, ao manter a apreensão sabendo que o veículo não é propriedade do arguido, viola ainda o disposto no artigo 178.º/12, do CPP

  2. Ademais, sabendo-se que o veículo não é propriedade do arguido, viola ainda o artigo 111.º/2, do CP, porquanto é admitida a perda do referido veículo, com fundamento no artigo 109.º do CP

  3. A oposição do Ministério Público ao requerimento da recorrente não foi notificada à recorrente, além do mais, no despacho recorrido não são minimamente explicitados os fundamentos em que assentou essa oposição – violando-se o direito ao contraditório da recorrente (artigo 32.º/5, do CPP)

  4. O despacho recorrido ao imputar ausência de boa-fé à recorrente, erra na apreciação da matéria de facto, dado que a recorrente só após o trânsito em julgado da decisão que a nomeou acompanhante da sua mãe, proprietária do veículo automóvel apreendido, é que tinha o dever jurídico de zelar pelo bom uso do mesmo; ademais, como reside e trabalha em …, não conhecia, nem tinha que conhecer, a forma como o seu irmão alegadamente estaria a usar o referido veículo

  5. Mas ainda que assim não fosse, por mera hipótese de raciocínio, a verdade é que o requisito de boa-fé, ínsito naquela norma, é exigível ao titular do direito de propriedade, que beneficia de uma medida de acompanhamento de maior, e não à respectiva acompanhante

  6. Por conseguinte, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 36.º-A/1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na atual redação

  7. O despacho recorrido fundamenta a decisão de manter a apreensão de referido veículo, de forma insuficiente, tanto a matéria de facto, como a matéria de direito, mostrando-se violado o artigo 205.º da CRP e o artigo 97.º/5, do CPP, sendo o ato irregular, nos termos do artigo 123.º do CPP

    1. Por fim, o despacho recorrido viola o direito de propriedade da mãe da recorrente, pois pelo facto de esta estar numa casa de repouso, esse seu direito não se circunscreve apenas ao uso e fruição do bem; neste sentido, o despacho recorrido subvaloriza esse direito de propriedade da mãe da recorrente, violando-se aqui o artigo 62.º/1, da CRP.” Pugnando, em síntese: “TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA APREENSÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, A ENTREGAR À RECORRENTE, ENQUANTO ACOMPANHANTE DA TITULAR DO DIREITO DE PROIPRIEDADE.” O recurso foi admitido

    Em resposta, o MP em 1.ª instância concluiu que (transcrição): “1- Nos presentes autos foi apreendido ao arguido BB o veículo automóvel de marca e modelo “…”, com a matrícula …

    2- Tal veículo não foi apreendido como meio de prova, e essencialmente por se considerar aquele como “instrumento de facto ilícito típico” que serviu e poderá continuar a servir para a prática de factos ilícitos (cfr. artigo 109º, nº 1, in fine, do Código Penal)

    3- A recorrente e irmã do arguido, AA, alega, entre outras coisas, que aquele veículo é propriedade (nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial) de sua mãe, CC, a quem foi diagnosticada a doença de …

    4- A recorrente AA, mais alegou que correu termos uma ação de acompanhamento de maior em que AA foi nomeada acompanhante de sua mãe, CC

    5- Ao arguido BB, seu irmão, foi aplicada a medida de coação mais gravosa – prisão preventiva, precisamente porque dos elementos de prova já carreados para os autos, este está fortemente indiciado de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, na modalidade de venda direta ao consumidor, e de ser detentor de arma proibida

    6- A forte indiciação encontra-se sustentada, além do mais, pelas interceções telefónicas efetuadas (cujos autos de transcrição de escutas telefónicas estão apensos ao processo), corroboradas pelos vários relatos de diligências externas constantes dos autos, nos quais se descreve a constante utilização do veículo em causa pelo arguido BB nas suas deslocações para ir ao encontro dos consumidores

    7- Por outro lado, não se afigura minimamente plausível que a mãe da ora requerente, CC e alegada proprietária do veículo em causa, encontrando-se, como a própria ora requerente refere, numa casa de repouso e tendo os problemas de saúde que alega ter, necessidade, neste momento, do veículo em questão

    8- Da prova recolhida no decurso do inquérito, torna-se evidente que a viatura...

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