Acórdão nº 55/22.7YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 55/22.7YREVR * Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: (…), residente em 16 Longmead Way, (…), M24 2SL, Reino Unido, intentou a presente acção declarativa com processo especial de revisão de sentença estrangeira contra (…), residente na Estrada do (…), Edifício (…), Apartamento (…), 8400-505 Carvoeiro, Lagoa (Algarve).

* Pede o requerente a revisão e a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Família de Oldham, Reino Unido, no processo n.º OL12D00159, em 08/05/2012, que decretou o divórcio entre (…) e (…).

* Devidamente citada, a requerida não deduziu oposição. * Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 982.º do Código de Processo Civil e o Ministério Público pronunciou-se contra a revisão e confirmação da decisão estrangeira. * II – Saneamento: O Tribunal é o competente, não se verificando quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que importe decidir.

* III – Factos com interesse para a justa resolução da causa: 1) … e … contraíram matrimónio em 05/02/1986, segundo o regime britânico equivalente ao regime português da comunhão geral de bens – conforme certidão de casamento, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

2) Por sentença judicial proferida pelo Tribunal de Família de Oldham, Reino Unido, Processo de Divórcio n.º OL12D00159, em 08/05/2012, foi decretado o divórcio entre (…) e (…) – conforme certidão de casamento, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

* IV – Enquadramento jurídico: De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em matéria de reconhecimento de sentenças estrangeiras, perfilam-se duas orientações extremas: a da “revisão de mérito” e a da “aceitação plena”: a) no primeiro caso, a recepção de uma sentença impõe uma revisão de mérito, o que implica quase que se ignore o aresto de origem, relegado para a posição de simples fundamento, para que o Estado do foro proceda a julgamento, emitindo a final uma nova decisão de mérito; b) no segundo caso, advoga-se o acolhimento amplo das sentenças estrangeiras, sendo certo que cedo se reconheceu a dificuldade da sua aplicação no estado puro, o que originou a existência de excepções, considerando as peculiaridades dos ordenamentos jurídicos dos países de acolhimento[1].

Na situação vertente, o requerente faz uso do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, que se aplica em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição.

No entanto, as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer formalidades (n.º 1 do artigo 36.º[2] do Regulamento 1215/12) e uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade (n.º 1 do artigo 39.º[3]).

Aliás, essa intenção legislativa europeia está bem patenteada no considerando 26 que adianta que «a confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado-Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer...

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