Acórdão nº 3704/21.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, M.

apresentou o formulário a que se refere o art. 387.º n.º 2 do Código do Trabalho, declarando a sua oposição ao despedimento promovido pela empregadora Opulent Segment, Lda.

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Acompanhando esse formulário encontra-se um documento redigido em língua inglesa, contendo o seguinte texto: “Cerro do Leiria 27th September 2021 Dear Mrs M.

We are sorry to notify you that your employment with Opulent Segment Lda will terminate on 31st October 2021.

As the company will undergo a restructure involving new partners and shareholders, its key focus areas have been adjusted. The decision has benn taken that the administrative work will and consequently been taken over by new members of the company.

You will receive final payment on 31 October 2021 – this will include your standard monthly salary amount as well as compensation for unused vacation time.

Please be sure to return all company property, including the laptop.

We’d like to thank you for the contribution you’ve made during your time at Opulent Segment and therefore will provide you with strong recommendation.

Kindly sign below to indicate receipt of this notice.

Sincerely, Mr P. & Mrs B.

Administrators” Foi proferido despacho de indeferimento liminar por erro na forma do processo, argumentando-se, no essencial, que «perante o documento apresentado, a causa de pedir da presente acção nunca seria a impugnação de uma decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (…), seja por extinção do posto de trabalho (…), seja por inadaptação (…).» É deste despacho que a Requerente recorre, concluindo: 1. Em 27-09-2021 sem que nada o fizesse prever a Ré comunicou à Autora a sua decisão de despedimento alegando motivos de reestruturação da empresa.

  1. Configurando a decisão de despedimento da Autora aqui Recorrente um despedimento ilícito do trabalhador, motivo pelo qual a Autora apresentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, tendo preenchido o formulário nos termos do disposto nos artigos 98.º-C e 98.º-D ambos do Código de Processo do Trabalho e juntou a decisão de despedimento.

  2. Por sentença datada de 20-12-2021 o tribunal “a quo” entendeu que estamos perante erro na forma do processo e decidiu indeferir liminarmente a presente acção de impugnação da ilicitude do despedimento.

  3. A Autora ora Recorrente não se conforma com o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado uma vez que na acção de impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento não há lugar a indeferimento liminar.

  4. Dispõe o artigo 98.º-F, n.º 1 do CPT que recebido o requerimento, o Juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.

  5. E dispõe o artigo 98.º-I, n.º 3 do CPT que caso se verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo que dispõe para intentar acção com processo comum.

  6. O que significa que andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir...

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