Acórdão nº 3734/13.6 T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 3734/13.6 T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 I. Relatório (…), solteiro, apresentou-se a requerer a sua insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 17/10/2013, transitada em julgado em 7/11/2013. Por despacho exarado a 13/12/2013 foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante, tendo sido determinado que “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão)”, o rendimento disponível que o devedor viesse a auferir, salvaguardado o montante correspondente ao SMN e os restantes excluídos no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, se considerava cedido ao fiduciário nomeado. O insolvente foi notificado do despacho proferido por ofício datado de 16/12/2013, carta que veio devolvida, e, notificada a Il. patrona que lhe fora nomeada, nada disse. O processo veio a ser declarado encerrado por despacho proferido em 29/11/2018, “sem prejuízo do prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante”. Em 21 de Julho de 2021 o Sr. Fiduciário em exercício informou que o insolvente nunca respondera às suas tentativas de contacto, tendo vindo a elaborar os relatórios anuais de harmonia com informação colhida no Serviço de Finanças; todavia, não tendo o devedor procedido à entrega da declaração de rendimentos relativa a 2020, ficou inviabilizada a apresentação do respectivo relatório. O devedor foi notificado para proceder à apresentação dos elementos em falta, tendo o Sr. Fiduciário informado que nada disse. Notificado o devedor e o Il mandatário que, entretanto, constituiu nos autos para se pronunciarem sobre eventual cessação antecipada do incidente, nada disseram, tendo sido após proferida decisão a julgar antecipadamente cessado o incidente de exoneração do passivo restante, exoneração que foi recusada. Inconformado, apelou o devedor e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Por douta Sentença, proferida a 11.01.2022, que, com os seus doutos fundamentos, designadamente, ausência de entrega de Declaração de IRS relativo aos rendimentos auferidos no ano de 2020, omissão de indicação de ocupação profissional e morada actual, bem assim, que, quando notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 243.º do C.I.R.E, o Insolvente manteve o silêncio, foi determinado, ao 5º ano de cessão de rendimentos, a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. 2.ª Contudo, com a douta Sentença, não se pode o Insolvente, ora Recorrente conformar, porquanto entende, que a douta Decisão, parte de erradas premissas, quer materiais, quer formais. 3.ª Com a devida Vénia, e salvo devido respeito por diversa opinião, não se conforma o ora Recorrente com um Incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, surgido de um requerimento apresentado pelo Ilustre Sr. Fiduciário, que não alegou, provou ou sequer pediu, algo que se pareça, e de molde a preencher os pressupostos exigidos no n.º 1 alínea a) do artigo 243.º do C.I.R.E, para assim munir, o competente Juiz a quo, de poderes aptos à abertura de procedimento com vista à recusa da exoneração. 4.ª Com rigor, o requerimento apresentado pelo Ilustre Sr. Fiduciário a 21 de Julho de 2021, além de narrar factos ineficazes por caducidade, cujo seu relato em 2021, sempre viola o prazo previsto no n.º 2 do artigo 243.º do C.I.R.E., mais não faz, quanto ao restante e admissível, que vir ao Mmo. Juiz (a quo), solicitar notificação ao Insolvente (ora recorrente), para que venha apresentar a sua Declaração de IRS, relativo ao ano de 2020, em ordem à elaboração do relatório do 4º ano de cessão de rendimentos. 5.ª É o que é, conforme facilmente se retira daquele requerimento, apresentado pelo Ilustre Sr. Fiduciário, a 21 de Julho de 2021, e que conta, na plataforma CITIUS, com referência 9149244. 6.ª Nesse sentido, não podia o douto Tribunal a quo ultrapassar a falta do requerimento e pressupostos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, pelo que, ao abrir Incidente de cessão antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nesses termos, e dando cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 243.º do C.I.R.E., em ordem instrução da decisão sobre a violação gravemente negligente os deveres impostos ao devedor, previstos no n.º 4 do artigo 239.º do C.I.R.E, violou assim, o douto Tribunal a quo, desde logo, o princípio do dispositivo (com as necessárias adaptações), previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 17.º do C.I.R.E., bem assim o n.º 1, alínea a), do artigo 243.º também do C.I.R.E. e ainda o n.º 2 do mesmo artigo, ao considerar e admitir factos ilicitamente denunciados (caducados), o que, determina nulidade do Incidente, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, por constituir irregularidade que influi decisivamente o exame e decisão da causa, nulidade essa, que expressamente se invoca com todas as suas consequências. 7.ª Sem prescindir do supra exposto, igualmente não se pode o ora Recorrente conformar com o douto entendimento vertido nos pontos 7, 8 e 9 da douta Sentença ora em recurso, designadamente, que o Insolvente, notificado do Despacho proferido a 19 de Outubro de 2021, para que viesse aos autos entregar a declaração de...

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